PR: TJPR autoriza uso do termo cartório pelos ofícios extrajudiciais

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Decisão cautelar permite a utilização da expressão, em menor destaque, nas fachadas e placas

Após Pedido de Providência da Anoreg-PR, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná autorizou o uso do termo cartório pelos ofícios extrajudiciais. A decisão, de forma cautelar, permite a utilização da expressão nas fachadas e placas dos tabelionatos e registros. Entretanto, o termo deve constar em menor destaque. A permissão está concedida até votação do Projeto de Lei 478/2018, na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep), que discorre sobre o tema.

Defesa do termo cartório

A Anoreg-PR entende que a população em geral associa o termo cartório aos serviços notariais e de registro. Por isso, defende que a retirada da expressão das fachadas e placas de identificação dos ofícios extrajudiciais tem confundido os usuários. Para acessar o despacho do TJPR na íntegra, clique aqui.

Fonte: Anoreg/PR

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CNJ: Conflitos familiares são os mais suscetíveis a acordos, aponta pesquisa

Os processos da esfera do Direito da Família são os que têm mais chances de serem concluídos por meio de acordos obtidos em conciliação e mediação. Por outro lado, o avanço dos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos requer treinamento de magistrados, conciliadores e servidores, infraestrutura propícia para as audiências e padronização dos dados relativos a esses processos.

Essas foram algumas das constatações da pesquisa “Mediação e Conciliação avaliadas empiricamente: jurimetria para propositura de ações eficientes” apresentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na sexta-feira (31/5) durante o seminário “Caminhos para o Consenso”. O evento é realizado em São Paulo, na Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região.

Ao apresentar a pesquisa, a presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, conselheira Daldice Santana, ressaltou a importância da correta identificação dos processos e dos dados relacionados a eles para o avanço dos métodos alternativos de solução de conflitos, baseados no diálogo e entendimento entre as partes envolvidas. “Como planejar qualquer ação se não identifico os processos de trabalho e se não faço mineração dos dados? Lembrando que essa identificação é melhor quando vem de uma análise livre como o dessa pesquisa que estamos divulgando”, disse.

O levantamento foi espontâneo e realizado com mais de 400 pessoas entre advogados, magistrados, conciliadores, servidores e colaboradores do Poder Judiciário. Os dados coletados se referem a processos de mediação e conciliação autuados entre 2013 e 2017 nos estados do Ceará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro e São Paulo. A pesquisa foi encomendada pelo CNJ à Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (USP). A conselheira Daldice Santana propôs que os dados sobre mediação e conciliação apresentados sejam analisados em profundidade pelos tribunais.

Natureza dos envolvidos
A pesquisa apontou ainda que a natureza das pessoas envolvidas no processo influencia na solução pacifica. De acordo com o documento, pessoas jurídicas, em regra, são mais difíceis de finalizar um processo em acordo. As mais citadas foram os bancos, o poder público e as concessionárias de serviço público.

Uma das causas para essa dificuldade com as pessoas jurídicas seria os baixos valores de indenização. “O valor das condenações e das indenizações no Brasil não estimula principalmente as grandes empresas a negociarem, pois enquanto o processo tramita, eventuais valores destinados ao pagamento de indenizações (reserva de contingência) estão rendendo lucros mais recompensatórios”, ressalta a pesquisa.

Como solução para o problema, os pesquisadores ressaltam os bons resultados das semanas de conciliação – mutirões promovidos regularmente pelos tribunais de Justiça.

Estrutura física
A professora Luciana Romano Morilas, da Faculdade de Economia e Administração da USP, e o professor Evandro Marcos Saidel, associado à USP, que coordenaram a pesquisa, chamaram a atenção para as respostas dos entrevistados relacionados à infraestrutura. De acordo com o levantamento, boa parte dos entrevistados entende que a estrutura física do tribunal influencia o resultado final do acordo, tanto o fato de ter uma sala especial dentro do tribunal quanto a estrutura interna dessa sala. “É preciso boa estrutura para que os locais onde as audiências são realizadas deixem as pessoas mais à vontade para o diálogo e o acordo”, destaca Luciana Romano Morilas.

No entanto, a pesquisa aponta como dificuldade a falta de orçamento para a estruturação do Cejusc. “É muito comum que o Cejusc tenha sido montado de forma improvisada, com sobras de móveis e empenho do próprio servidor por ele responsável. Muitos desses servidores trouxeram decoração e revistas de suas próprias casas para tornar o local mais agradável”, descreve o documento.

Para o aperfeiçoamento e avanço da conciliação no Judiciário brasileiro, os coordenadores da pesquisa sugeriram também o treinamento de magistrados, conciliadores e servidores dos órgãos em relação aos métodos alternativos de solução de conflitos e uso mais intenso de tecnologia e padronização dos dados.

Remuneração
Em outro quesito da pesquisa, servidores mencionaram que, em razão da expectativa de ganho pela prestação do serviço de conciliador e mediador, muitas pessoas se apresentaram como voluntários e que, atualmente, com a inexistência de remuneração, tem sido difícil de encontrar pessoas disponíveis. O objetivo, hoje, é completar o estágio requeridos em curso de Direito ou cumprir com o tempo de prática jurídica necessário para prestação de concursos. A exceção acontece no estado do Paraná onde, em regra, os conciliadores são serventuários da Justiça que atuam como conciliadores no contraturno e recebem horas extras por tal trabalho.

Nos demais tribunais, esse trabalho é feito ou por servidores no exercício de suas funções (alguns casos no estado de São Paulo, no Ceará e no Piauí) ou por voluntários que se disponibilizam para realizar essas conciliações.

Papel do CNJ
Foi questionado, ao longo da pesquisa, a importância do CNJ no estímulo à cultura da resolução consensual de conflitos. De acordo com os participantes, o CNJ tem papel crucial para a mudança da cultura do litígio para a cultura da pacificação social. “Sugere-se a organização de campanhas de fortalecimento da mediação e conciliação desenvolvidas de acordo com as especificidades locais para serem disseminadas por meio de diferentes espaços públicos (dentre eles os fóruns) e mídias sociais”, diz o documento

Foi também sugerido que o Conselho regulamente a exigência de um conteúdo mínimo sobre mediação e conciliação a ser introduzido em disciplinas de cursos de Direito. “Esse conteúdo poderia abarcar, além de outros temas: relacionamento interpessoal, comunicação, mediação e conciliação, negociação. É importante frisar a questão da comunicação e do relacionamento pessoal nos cursos. Sugere-se, ainda, a realização de alguns estudos piloto em parceria com universidades nacionais para avaliar o impacto da disciplina na formação de operadores do direito e na valorização da cultura de pacificação social”, explicou a pesquisa.

A íntegra da pesquisa pode ser acessada aqui.

Fonte: CNJ

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1VRP/SP: Instrumento particular. Cessão de direitos. Necessidade de apresentação do ITBI.

Processo 1042433-32.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1042433-32.2019.8.26.0100

Processo 1042433-32.2019.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Décimo Cartório de Registro de Imóveis – Juliana Guarita Quintas Rosenthal – – Fernando Rosenthal – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Fernando Rosenthal e Juliana Guaritá Quintas Rosenthal, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro do instrumento particular de cessão de direitos, pelo qual cedem os direitos referentes ao imóvel objeto da matrícula nº 129.166 a promissária compradora OX Even Empreendimentos Imobiliários LTDA. Os óbices registrários referemse: a) necessidade de constar o numero do CPF dos cedentes, nos termos do artigo 176, § 1º, inc.II, nº 4, letra “a” e inc. III, nº 02, letra “a”, da Lei nº 6.015/73); b) apresentar a guia de recolhimento do imposto de transmissão inter vivos (ITBI -IV) e respectivo comprovante de pagamento, com relação à cessão de direitos mencionados no título, nos termos do artigo 289 da Lei 6.015/73. Com a apresentação de novo requerimento e cópia das carteiras de inscrição dos cedentes na OAB, dos quais consta o numero do CPF, ficou superada a primeira exigência. Foram juntados documentos às fls.03/26. Os suscitados apresentaram impugnação (fls. 27/35 e 47/50). Alegam que restou pacificado nos Tribunais Superiores o entendimento de que o fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade e esta somente se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem. Assim, entendem que a exigência de ITBI com base na cessão de direitos padece de total ilegalidade e inconstitucionalidade. Apresentou documentos às fls.36/37. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.40/45). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista a superação do óbice referente à necessidade de constar o número do CPF dos cedentes, resta a análise de somente uma exigência, qual seja, a ausência da apresentação da guia de recolhimento do imposto de transmissão inter vivos (ITBI -IV) e respectivo comprovante de pagamento, com relação à cessão de direitos mencionados no título. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. O Imposto Municipal sobre transmissão onerosa inter vivos de direitos imobiliários (ITBI) incide no caso de compra e venda de imóvel, bem como na cessão de direitos de compromisso de compra e venda, conforme estabelecido nos artigos 1º, II, e 2º, VIII do Decreto Municipal nº 51.627: “Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição ITBI-IV tem como fato gerador: … II a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis”. “Art. 2º: Estão compreendidos na incidência do Imposto: … VIII a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação” Conforme consta dos autos, na escritura pública de compra e venda (fls.16/22) constou expressamente a cessão de direitos, com a indicação do valor, o que configura a transação onerosa do negócio jurídico entabulado entre as partes, que muito embora não tenham sido registradas, foram levadas ao conhecimento dos adquirentes. Neste contexto: “fl.19 – IX – Instrumento Particular de Cessão de Direitos: Através do instrumento particular de cessão de direitos e obrigações sobre instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma firmado em 02 de março de 2012, não registrado, Fernando Rosenthal e sua esposa Juliana Guarita Quintas Rosenthal, com a anuência da vendedora, cederam e transferiram ao ora comprador, todo os seus direitos e obrigações decorrentes do instrumento particular retro citado pelo valor de R$ 388.143,09 (trezentos e oitenta e oito mil, conto e quarenta e três reais e nove centavos), integralmente pago no ato da celebração do referido instrumento”. Neste contexto, houve apenas o recolhimento da guia do ITBI relativa à compra e venda, havendo omissão em relação à cessão de direitos (fls.23/24). Não sendo possível questionar a constitucionalidade da lei municipal na esfera administrativa, deve-se examinar sua estrita legalidade. Assim ausente o recolhimento do imposto relativo a cessão de direitos, conforme preconizado na norma legal supra mencionada, inviável o acesso do registro do título no fólio real. Tal questão já foi objeto de análise perante o Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de escritura pública de venda e compra, englobando cessão – Ausência de recolhimento de imposto ITBI que é devido pela cessão e pela venda e compra impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade e de decadência ou prescrição pela via administrativa Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 1123982-06.2015.08.26.0100 – Conselho Superior da Magistratura, Rel. Cor. Pereira Calças). Assim, embora a cessão não tenha sido registrada, deve ser objeto de análise pelo registrador, uma vez que devem ser observados os princípios da legalidade, continuidade e disponibilidade que regem os atos registrários, de forma que a permissão do registro do título apresentado permitiria que os suscitados se furtassem ao recolhimento dos impostos de transmissão, bem como realizassem outros negócios jurídicos envolvendo os imóveis, sem recolhimentos das respectivas guias de imposto. Por fim, tem-se que o incumbe ao Oficial de Registro fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do artigo 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do oficial delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir os títulos apresentados a registro, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento de que a qualificação feita pelo registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo. Logo, entendo que a exigência imposta pelo registrador mostra-se correta. Diante do exposto, julgo procedente dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Fernando Rosenthal e Juliana Guaritá Quintas Rosenthal, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP).

Fonte: DJe/SP de 31.05.2019.

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