Número do processo: 1002503-74.2017.8.26.0068
Ano do processo: 2017
Número do parecer: 122
Ano do parecer: 2018
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1002503-74.2017.8.26.0068
(122/2018-E)
Registro de Imóveis – Arrolamento de bens em processo administrativo fiscal – Receita Federal do Brasil – Averbação de arrolamento – Receita Federal – 64-A da Lei n° 9.532/97 e art. 3º da Instrução Normativa/RFB 1.565/2015 – Impossibilidade da reavaliação dos bens imóveis arrolados, face à ausência de ingresso do próprio termo de arrolamento administrativo no registro de imóveis – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA. contra r. sentença de fls. 501/504, que julgou improcedente o pedido de providências instaurado contra notas de devolução emitidas pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri, que recusou a averbação de laudos de reavaliação de imóveis das matrículas n° 86.164, 86.165, 89.287, 89.288, 89.289 e 89.961.
O recorrente afirma que a referida reavaliação dos imóveis arrolados pelo Termo de Arrolamento de bens e Direitos n° 16561.720014/2015-12 se faz necessária, diante da discrepância entre o valor de avaliação feito pela Receita Federal e aquele levantado nos seus estudos técnicos.
Afirma que, nos termos do §2° do art. 64-A da Lei n° 9.532/97, e § 1º, inciso I, e, do art. 3º da IN/RFB 1.565/2015, é plenamente possível ao sujeito passivo do débito fiscal requerer ao registro de imóveis a reavaliação dos bens arrolados, de modo a evitar o excesso de garantia.
A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Opino.
Respeitados os entendimentos contrários, o recurso deve ser desprovido.
A recorrente foi autuada pela Receita Federal e, dentro do processo administrativo de arrolamento de bens n° 16561.720014/2015-12, teve os imóveis de sua propriedade arrolados, correspondentes às matrículas n° 86.164, 86.165, 89.287, 89.288, 89.289 e 89.961.
O art. 64-A da Lei n° 9.532/97 dispõe:
Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.
§ 2° – Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia.
Da mesma forma, a Instrução Normativa RFB n° 1565, de 11 de maio de 2015, em seu art. 3º, assim define:
Art. 3º Para efeito de aplicação do disposto no art. 2º, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na ficha de bens e direitos da última declaração de rendimentos, e da pessoa jurídica o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou em outro documento que venha a substituí-la.
§ 1º A requerimento do sujeito passivo ou por iniciativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pela lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, os bens e direitos poderão ser avaliados:
I – se bens imóveis:
e) pelo valor constante do registro público, em decorrência de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
Como bem decidido na r. sentença, não há dúvidas de que o pedido de reavaliação dos bens que foram objeto do arrolamento tem espaço, face ao expresso comando legal e normativo.
Sucede que, na hipótese, o referido arrolamento fiscal, embora ocorrido nos autos do procedimento administrativo, não teve ingresso no registro de imóveis, o que inviabiliza a providência buscada.
Noutras palavras, o referido arrolamento está, ao menos por ora, limitado ao processo administrativo fiscal. O Termo de Arrolamento não ingressou no registro imobiliário; em nenhuma das matrículas referidas houve inscrição de qualquer arrolamento (fl. 451/500).
Não há que se averbar algo quer não corresponda a um registro antecedente, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade.
E, nada obstante as razões do recorrente, afirmando todos os entraves burocráticos que tem enfrentando, impugnando a conduta da Receita Federal e sua relutância em fazer valor os seus direitos, vale lembrar que se está no âmbito administrativo, não jurisdicional.
Assim, a função exercida pelo Juiz Corregedor Permanente, assim como pela Eg. Corregedoria Geral, não é jurisdicional.
Caso o recorrente entenda haver alguma ilegalidade, deverá reivindicar providências em processo de natureza jurisdicional, com contraditório e ampla defesa, não havendo medida a ser adotada neste campo restrito administrativo.
Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso.
Sub censura.
São Paulo, 19 de março de 2018.
Paulo César Batista dos Santos
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM° Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 28 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ANTONIO ESTEVES JUNIOR, OAB/SP 183.531 e CAMILA ÂNGELA BONÓLO PARISI, OAB/SP 206.593.
Diário da Justiça Eletrônico de 05.04.2018
Decisão reproduzida na página 059 do Classificador II – 2018
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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