1ªVRP/SP: Cancelamento de penhora. Há necessidade da apresentação de título hábil, sendo que a simples atualização do andamento processual não basta para o cumprimento da decisão judicial, haja vista que o registrador não tem acesso ao sistema do Tribunal de Justiça, sendo imprescindível a apresentação do mandado de cancelamento expedido pelo Juízo competente.


  
 

Processo 0044097-18.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0044097-18.2019.8.26.0100

Processo 0044097-18.2019.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Corregedoria Geral da Justiça – 18° Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Uninove – Associação Educacional Nove de Julho – Vistos. Trata-se de pedido de providências encaminhado a este Juízo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a requerimento da Associação Educacional Nove de Julho, mantenedora da Universidade Nove de Julho, em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, salientando o inconformismo na negativa em se levar a termo o cancelamento da penhora, e consequente indisponibilidade, averbada sob nº 09 na matrícula nº 231.562. Aduz a requerente que obteve ordem judicial favorável nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003062-74.2019.4.03.0000, determinando a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar o levantamento da penhora incidente sobre os imóveis das matrículas nºs 41.557, 87.900, 165.302, 165.303, 165.304 e 165.305, as quais foram unificadas na matrícula nº 231.562. Destaca que o D. Juízo da 5ª Vara das Execuções Fiscais, ao receber o comunicado do Tribunal, deu efetivo cumprimento ao comando, emanando ordem para que o 18º Cartório de Imóveis fizesse as averbações determinadas em sede de liminar, contudo a Serventia deixou de dar o efetivo cumprimento ao exigir de forma arbitrária certidão do trânsito em julgado de decisão proferida a título liminar. Foram juntados documentos às fls.05/25. Acerca das informações do Registrador, a interessada manifestou-se às fls.34/37. Argumenta que o mandado de levantamento de penhora está na posse do Oficial de Justiça desde 18.07.2019, a fim de que seja cumprida de forma efetiva a ordem emanada pelo MMº Juízo da 5ª Vara Federal – Fiscal, razão pela qual requereu o arquivamento da reclamação pela perda do objeto. Em relação à conduta do registrador em exigir a certidão do trânsito em julgado, entende incabível, vez que protocolizou notificação extrajudicial no dia 02.05.2019, bem como noticiou o Juízo da Vara das Execuções Fiscais o descumprimento da liminar em 06.05.2019, ocasião que foi determinada a expedição do mandado de cancelamento de penhora. Por fim, foi expedido novo mandado de cancelamento de penhora em 18.07.2019 a fim de que seja cumprido efetivamente a decisão liminar. Apresentou documentos às fls.38/43. O Ministério Público opinou pelo arquivamento deste feito, ante a ausência de qualquer conduta irregular (fls.46/47). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Na presente hipótese não houve a prática de qualquer conduta irregular por parte do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital. Se procedermos uma análise cuidadosa dos princípios registrários, chegaremos à conclusão que todos, sem exceção, têm por finalidade trazer ao álbum imobiliário a segurança necessária que o direito espera e necessita para estabilidade das relações jurídicas, segurança essa que até justifica o emprego de formalismo moderado. Ao aplicar qualquer dos princípios registrários deve o Oficial Registrador sempre zelar pela segurança jurídica, que pode ser considerada o alicerce do Registro de Imóveis, pois sem ela os atos por ele praticados não serão revestidos da certeza e presunção de veracidade. Os princípios registrários e a formalidade foram criados em benefício dos cidadãos e devem se sobrepor ao direito de propriedade garantido pela Constituição Federal quando a segurança jurídica estiver ameaçada. No caso em tela, para o cancelamento almejado, há a necessidade da apresentação de título hábil, sendo que a simples atualização do andamento processual não basta para o cumprimento da decisão judicial, haja vista que o registrador não tem acesso ao sistema do Tribunal de Justiça, sendo imprescindível a apresentação do mandado de cancelamento expedido pelo Juízo competente, fato que foi observado pela decisão expedida pelo MMº Juízo da 5ª Vara de Execuções (fl.36), encontrando-se o título de posse do Oficial de Justiça para o devido cumprimento. Logo, agiu o registrador dentro da estrita legalidade, sendo certo que a requerente providenciou a expedição do título hábil para o cancelamento da penhora, razão pela qual entendo pelo arquivamento dos autos. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: VICTOR DA SILVA MAURO (OAB 264288/SP)

Fonte: DJe/SP de 30.08.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.