1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. O vício intrínseco, derivado da existência de indícios de falsificação para a lavratura do mencionado documento, deve ser reconhecido em procedimento contencioso cível, com a participação da outra parte que participou da venda e com ampla dilação probatória. Bloqueio da Matrícula.

Processo 0052988-28.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0052988-28.2019.8.26.0100

Processo 0052988-28.2019.8.26.0100  – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências Reqte.: Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos – Interesdo.: 13º Registro de Imóveis – Interesda.: Brasilia de Souza Sentença (fls. 106/108): Vistos. Trata-se de pedido de providências encaminhado a este Juízo pelo MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos, formulado por Brasília de Souza, que pretende o cancelamento/bloqueio do registro nº 12, efetivado na matrícula nº 63.202, do 13º Registro de Imóveis da Capital, sob a alegação de que o compromisso de compra e venda que o originou foi forjado, sendo que nunca manteve contato com o apontado comprador, Ismael de Paula, bem como não recebeu a importância constante do instrumento particular levado a registro e não possui firma no 28º Tabelião de Notas da Capital. Foram juntados documentos às fls.02/58 e 89/99. O Registrador manifestou-se às fls.70/71. Informa que, após proceder à devida qualificação do título apresentado, considerou o documento formalmente apto a registro. Juntou documentos às fls.72/87. O Ministério Público opinou pelo bloqueio da matrícula e posterior arquivamento do feito, tendo em vista a ausência de conduta irregular praticada pelo registrador. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Analisando as informações e documentos juntados nos autos, verifico que se trata de vicio intrínseco do título, consistente na falsificação da documentação utilizada para a venda do imóvel matriculado sob nº 63.202. Formalmente o ato está perfeito, decorrente de instrumento particular de 10.03.2019, no qual a requerente comprometeu-se a vender o imóvel em caráter irrevogável e irretratável a Ismael de Paula, constando o reconhecimento de firma de todas as partes interessadas. Logo, não vislumbro irregularidades que devam ser reconhecidas por este Juízo. Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exames de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). O vício intrínseco, derivado da existência de indícios de falsificação para a lavratura do mencionado documento, deve ser reconhecido em procedimento contencioso cível, com a participação da outra parte que participou da venda e com ampla dilação probatória. Configurado o vício do contrato, o cancelamento do registro feito na matrícula do imóvel ocorrerá como consequência, conforme determina o artigo 216 da Lei 6.015/73. Tendo este Juízo competência administrativa disciplinar, não pode analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico. Todavia, a fim de preservar o princípio da segurança jurídica, já que os elementos trazidos aos autos revelam que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação aos interessados e à terceiros de boa fé, por cautela, nos termos do artigo 214, § 3º da Lei 6015/75, recomenda-se o bloqueio da matrícula supra mencionada. Assim, determino o bloqueio da matrícula nº 63.202, do 13º Cartório de Imóveis da Capital, até solução final da questão. Intime-se, com brevidade, os interessados para, querendo, ingressarem com as medidas cabíveis para o resguardo de seus interesses. Por fim, concluo pela a ausência de qualquer conduta irregular praticada pelo registrador. Cumpre destacar que o delegatário tem plena liberdade para proceder à qualificação, gozando de independência na atribuição do exercício de suas funções para a avaliação do título a ele apresentado, sendo que no caso de dúvida, deverá recusar-se a efetuar o ato, observando as regras de zelo e prudência no exercício profissional. No caso em tela, o Oficial conferiu a presença de todos os requisitos necessários à validade do título, bem como a observância aos princípios que norteiam os atos registrários, resultando na aptidão formal do título, razão pela qual entendo pela ausência da aplicação de qualquer medida disciplinar, determinando o arquivamento do presente processo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP – 396)

Fonte: DJe/SP de 30.08.2019

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Intimação. Lei n. 9.514/97. Entrega a procurador. Tempo de atendimento não demorado.

Processo 0039980-81.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0039980-81.2019.8.26.0100

Processo 0039980-81.2019.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Humberto Cirillo Maltese – Vistos. Trata-se de reclamação formulada por Humberto Cirillo Maltese diante de eventual conduta irregular praticada pelo Oficial do 2º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Relata o reclamante que se dirigiu à Serventia para a retirada de uma notificação endereçada à sua filha Cássia Carlin Malteze, sendo informado que não poderia ser entregue mencionado documentos, vez que o Aviso deveria estar com firma da destinatária reconhecida, além da apresentação do documento original da notificanda. Insurge-se da exigência mencionada, sob o argumento da ausência de base legal. Destaca, ainda, que é uma pessoa idosa, razão pela qual deveria receber atendimento prioritário, contudo o tempo de espera foi maior que 50 minutos. Juntou documentos às fls.03/07. O Registrador manifestou-se às fls.09/11 e 19/20. Esclarece que, em se tratando de notificações das quais possa resultar a consolidação da propriedade, a entrega do documento a terceiros somente é feita mediante a apresentação da procuração ou autorização com firma reconhecida do destinatário, identificando o procurador, ou autorizado pela exibição de documento hábil, nos termos do item 2 das “Observações” inscritas no rodapé do “Aviso Urgente”. Afirma que tais cautelas pretendem preservar a segurança jurídica que se espera do ato. Salienta que, no presente caso, o reclamante além de não ter providenciado o reconhecimento de firma na autorização de retirada da notificação, não apresentou qualquer tipo de documento de identificação da notificanda que contivesse a sua assinatura. Em relação ao tempo decorrido de atendimento ao interessado, aduz que fica parcialmente prejudicada a informação, tendo em vista que as senhas fornecidas aos usuários são pré impressas somente como número de chama, não registrando o horário de sua retirada. Todavia, levando-se em consideração que o interessado discordou das exigências para a entrega da notificação, o escrevente submeteu os fatos a seus superiores, resultando na demora informada na inicial. Destaca, por fim, que a Serventia adota atendimento preferencial, em consonância com o capítulo XIII, item 88, alínea “b”, reservando cadeiras destinadas a estes usuários, bem como os atendentes são orientados a prestar atendimento prioritário. Apresentou documentos às fls.12/14 e 21/23. Intimado das informações do Registrador, o reclamante manteve-se silente (certidão – fl.26). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Na presente hipótese não houve a prática de qualquer conduta irregular pelo Oficial do 2º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica da Capital. De acordo com o Capítulo XX, item 42.8 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça: “item 42.8: Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações poderá ser entregue uma via do documentos registrador, caso em que será certificado o cumprimento da decisão”. Da leitura do presente dipositivo, verifica-se que para o apresentante retirar a documentação em nome do devedor fiduciante deve apresentar procuração com poderes específicos e documento original ou autorização com firma reconhecida constando do aviso de recebimento o nome da pessoa que receberá a notificação extrajudicial. Tal cautela deve ser observada pelo registrador, em consonância com o princípio da segurança jurídica que norteia os atos registrários, especialmente para o destinatário da notificação, haja vista que caso contrário qualquer pessoa poderia retirar a notificação em nome do fiduciante e este ficaria impossibilitado de purgar a mora. Neste contexto, o Capítulo XX, Subseção II, itens 242 a 262, dispõe do procedimento a ser adotado no para intimações e consolidação da propriedade fiduciária, merecendo destaque o item 249 que estabelece: “A intimação (notificação) far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ao seu representante legal ou procurador, e poderá ser promovida por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicilio de quem deve recebe-la, mediante solicitação do Oficial do Registro de Imóveis, ou ainda, pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR), salvo regra previamente estabelecida no contrato de financiamento” (g.n) O que causa surpresa é que, apesar do reclamante atacar a exigência, houve a apresentação da autorização com a firma devidamente reconhecida com a consequente retirada da notificação. Nota-se que o interessado, sendo especialista na área juridica, deveria ter pleno conhecimento dos trâmites e peculiaridades da Lei nº 9.514/97. Entendo que a espera de 50 (cinquenta) minutos pelo reclamante não se mostra demasiada, vez que o lapso temporal decorreu exclusivamente por uma situação criada pelo próprio usuário. De acordo com os documentos juntados pelo registrador (fls.21/23), verifica-se a plena observação em relação ao atendimento prioritário e lugares especiais destinados a estes usuários. Por fim, devidamente intimado das informações do registrador, o reclamante manteve-se silente (certidão – fl.26), o que pressupõe sua concordância com as explanações do delegatário. Logo, tem-se que estão desprovidas de qualquer fundamento as alegações da requerente e não há que se falar em violação dos deveres funcionais do Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa, razão pela qual determino o arquivamento do presente processo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: HUMBERTO CIRILLO MALTESE (OAB 140868/SP)

Fonte: DJe/SP de 30.08.2019

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1ªVRP/SP: Cancelamento de penhora. Há necessidade da apresentação de título hábil, sendo que a simples atualização do andamento processual não basta para o cumprimento da decisão judicial, haja vista que o registrador não tem acesso ao sistema do Tribunal de Justiça, sendo imprescindível a apresentação do mandado de cancelamento expedido pelo Juízo competente.

Processo 0044097-18.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0044097-18.2019.8.26.0100

Processo 0044097-18.2019.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Corregedoria Geral da Justiça – 18° Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Uninove – Associação Educacional Nove de Julho – Vistos. Trata-se de pedido de providências encaminhado a este Juízo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a requerimento da Associação Educacional Nove de Julho, mantenedora da Universidade Nove de Julho, em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, salientando o inconformismo na negativa em se levar a termo o cancelamento da penhora, e consequente indisponibilidade, averbada sob nº 09 na matrícula nº 231.562. Aduz a requerente que obteve ordem judicial favorável nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003062-74.2019.4.03.0000, determinando a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar o levantamento da penhora incidente sobre os imóveis das matrículas nºs 41.557, 87.900, 165.302, 165.303, 165.304 e 165.305, as quais foram unificadas na matrícula nº 231.562. Destaca que o D. Juízo da 5ª Vara das Execuções Fiscais, ao receber o comunicado do Tribunal, deu efetivo cumprimento ao comando, emanando ordem para que o 18º Cartório de Imóveis fizesse as averbações determinadas em sede de liminar, contudo a Serventia deixou de dar o efetivo cumprimento ao exigir de forma arbitrária certidão do trânsito em julgado de decisão proferida a título liminar. Foram juntados documentos às fls.05/25. Acerca das informações do Registrador, a interessada manifestou-se às fls.34/37. Argumenta que o mandado de levantamento de penhora está na posse do Oficial de Justiça desde 18.07.2019, a fim de que seja cumprida de forma efetiva a ordem emanada pelo MMº Juízo da 5ª Vara Federal – Fiscal, razão pela qual requereu o arquivamento da reclamação pela perda do objeto. Em relação à conduta do registrador em exigir a certidão do trânsito em julgado, entende incabível, vez que protocolizou notificação extrajudicial no dia 02.05.2019, bem como noticiou o Juízo da Vara das Execuções Fiscais o descumprimento da liminar em 06.05.2019, ocasião que foi determinada a expedição do mandado de cancelamento de penhora. Por fim, foi expedido novo mandado de cancelamento de penhora em 18.07.2019 a fim de que seja cumprido efetivamente a decisão liminar. Apresentou documentos às fls.38/43. O Ministério Público opinou pelo arquivamento deste feito, ante a ausência de qualquer conduta irregular (fls.46/47). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Na presente hipótese não houve a prática de qualquer conduta irregular por parte do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital. Se procedermos uma análise cuidadosa dos princípios registrários, chegaremos à conclusão que todos, sem exceção, têm por finalidade trazer ao álbum imobiliário a segurança necessária que o direito espera e necessita para estabilidade das relações jurídicas, segurança essa que até justifica o emprego de formalismo moderado. Ao aplicar qualquer dos princípios registrários deve o Oficial Registrador sempre zelar pela segurança jurídica, que pode ser considerada o alicerce do Registro de Imóveis, pois sem ela os atos por ele praticados não serão revestidos da certeza e presunção de veracidade. Os princípios registrários e a formalidade foram criados em benefício dos cidadãos e devem se sobrepor ao direito de propriedade garantido pela Constituição Federal quando a segurança jurídica estiver ameaçada. No caso em tela, para o cancelamento almejado, há a necessidade da apresentação de título hábil, sendo que a simples atualização do andamento processual não basta para o cumprimento da decisão judicial, haja vista que o registrador não tem acesso ao sistema do Tribunal de Justiça, sendo imprescindível a apresentação do mandado de cancelamento expedido pelo Juízo competente, fato que foi observado pela decisão expedida pelo MMº Juízo da 5ª Vara de Execuções (fl.36), encontrando-se o título de posse do Oficial de Justiça para o devido cumprimento. Logo, agiu o registrador dentro da estrita legalidade, sendo certo que a requerente providenciou a expedição do título hábil para o cancelamento da penhora, razão pela qual entendo pelo arquivamento dos autos. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: VICTOR DA SILVA MAURO (OAB 264288/SP)

Fonte: DJe/SP de 30.08.2019

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