TJ/SP: Pedido de Providências – Recurso administrativo interposto contra decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça, dando parcial provimento a recurso anteriormente interposto – Decisão administrativa proferida no âmbito de revisão por órgão superior – Reexame da matéria nesta mesma esfera que não se mostra cabível – Recurso não conhecido.


  
 

Número do processo: 220785

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 184

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/220785

(184/2018-E)

Pedido de Providências – Recurso administrativo interposto contra decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça, dando parcial provimento a recurso anteriormente interposto – Decisão administrativa proferida no âmbito de revisão por órgão superior – Reexame da matéria nesta mesma esfera que não se mostra cabível – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão[1] do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, que aprovou o parecer[2] da lavra da Juíza Assessora Dr.ª Paula Lopes Gomes, e deu parcial provimento ao recurso administrativo interposto contra a r. decisão[3] proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Presidente Prudente/SP para reduzir a multa fixada para o patamar de R$ 100.000,00.

É o relatório.

Opino.

O recurso não merece ser conhecido.

Assim se afirma, pois o recorrente reitera, neste recurso administrativo, os fundamentos que anteriormente adotou no recurso a que foi dado parcial provimento.

Ocorre que o presente feito tem natureza administrativa, sendo igualmente administrativas as atividades processuais desenvolvidas em primeira instância e nesta instância recursal, incluindo, por evidente, a decisão proferida contra a qual o recorrente ora se insurge.

A rigor, por se tratar de decisão administrativa proferida no âmbito de revisão por órgão superior, não se concebe, sequer, novo exame da matéria nesta mesma esfera. Nesse sentido:

“Registro de Imóveis – Recurso especial interposto contra decisão do Corregedor Geral da Justiça, que negou provimento a recurso administrativo – Descabimento – Matéria decidida nesta esfera administrativa, não comportando nenhum outro recurso Processamento do recurso especial indeferido” (Parecer do Dr. Carlos Henrique André Lisboa, MM Juiz Assessor da Corregedoria, aprovado pelo Exmo. es. PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, no processo nº 1030481-25.2015.8.26.0576, j. 22/02/2017 – g.n.).

Sobre o tema, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no Capítulo XXI, que:

“item 24. Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso para o Corregedor Geral da Justiça, no prazo de quinze dias.

24.1. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.”

A decisão do então Corregedor Geral da Justiça, atacada pelo recurso em análise, acolheu o parecer anteriormente lavrado nestes autos e deu parcial provimento ao recurso interposto, reduzindo a pena de multa imposta pelo MM. Juiz Corregedor Permanente ao ex-tabelião.

Assim sendo, o presente recurso não foi interposto contra decisão disciplinar originária do Corregedor Geral da Justiça, razão pela qual não mostra configurada a hipótese prevista no subitem 24.1. do Capítulo XXI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Nem mesmo a alegação da ocorrência de prescrição aproveita ao recorrente, visto que, sob tal fundamento, pretende rediscutir a questão referente ao suposto excesso de prazo na conclusão do processo, o que já foi devidamente afastado na decisão recorrida.

E ainda que assim não fosse, importa ressaltar que é pacífica a jurisprudência do E. STJ, no sentido de que o termo a quo do prazo bienal de prescrição previsto pela Lei 8.935/94 é a ciência inequívoca das irregularidades havidas na serventia:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. CARTÓRIO. MULTA. ATO DE PREPOSTO. FRAUDE. FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO TITULAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ART 21 E 22 DA LEI 8935/94. PRECEDENTE. FALHA DE FISCALIZAÇÃO. EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao mandado de segurança impetrado para anular penalidade administrativa aplicada em razão de deficiência na fiscalização de cartório por seu titular. O recorrente alega a prescrição da pretensão punitiva e a ausência de responsabilidade do delegatário pelos atos de seu preposto.

2. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva na multa aplicada pela Corregedoria, uma vez que o prazo bienal se iniciou com a ciência inequívoca de irregularidades havidas no 1º Tabelionato; a ciência de outras irregularidades cometidas pelo mesmo preposto, quando vinculado ao 2º Tabelionato não são aptas a justificar o início do prazo prescricional em questão.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que os arts. 21 e 22 da Lei n. 8.935/94 atribuem a responsabilidade dos titulares de cartórios pelos atos praticados por seus prepostos: RMS 23.587/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.11.2008.

4. No caso concreto, está clara a falta administrativa do cartório em relação à fiscalização dos atos praticados pelos seus prepostos, que se consubstanciaram na falsificação de guias de recolhimento de impostos, com recibos dados com oposição do timbre da serventia extrajudicial; logo, afigura licita a atribuição de responsabilidade administrativa, com a aplicação de multa, com base no art. 33, II, da Lei n. 8.935/94.” (RMS 46311, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.02.15, DJe 03.03.15).

E mesmo se admitida, em tese, a aplicação do prazo bienal aludido, a prescrição não teria se consumado, eis que, do momento do conhecimento das irregularidades perpetradas pelo investigado à elaboração da portaria, não houve o transcurso de dois anos.

Mas a prescrição igualmente inocorre, com mais razão, porque o prazo aplicável à hipótese não é o de dois anos, incidente quando a pena máxima imponível é a de multa, mas o de cinco anos, cabível para os casos em que a sanção mais rigorosa cabível é a de perda de delegação, como se passa na situação presente[4].

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que o recurso interposto não seja conhecido.

Sub Censura.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 04 de maio de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: LUIZ ANTONIO GALIANI, OAB/SP 123.322.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.05.2018

Decisão reproduzida na página 082 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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