TJ/SP: Averbação de ata de assembleia de associação – Natureza jurídica de alteração do estatuto e não adequação redacional – Impossibilidade de receber como alteração do estatuto pelo quórum por não ter sido esse o objeto da votação realizada pelos associados – Exigência mantida – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1030311-55.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 183

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1030311-55.2017.8.26.0100

(183/2018-E)

Averbação de ata de assembleia de associação – Natureza jurídica de alteração do estatuto e não adequação redacional – Impossibilidade de receber como alteração do estatuto pelo quórum por não ter sido esse o objeto da votação realizada pelos associados – Exigência mantida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do Sr. 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital que manteve parcialmente o óbice à averbação de ata de Assembleia Geral Extraordinária.

Sustenta a recorrente o cabimento da averbação por se tratar de adequação do estatuto; prejudicialmente, mencionou o cumprimento do quórum para alteração do ato constitutivo competindo, igualmente, a realização do ato registral (a fls. 219/228).

O parecer da D. Procuradoria Geral da Justiça foi no sentido do não acolhimento do recurso (a fls. 237/240).

Houve determinação de nova manifestação do Sr. Oficial (a fls. 242 e 247/253).

É o breve relatório.

Não serão considerados os argumentos apresentados à fls. 247/253 pelo Sr. Oficial em cumprimento ao despacho da MM. Juíza Assessora da Corregedoria de fls. 242; portanto, desnecessária manifestação prévia da recorrente; competindo a decisão com o constante dos autos até o parecer da D. Procuradoria Geral da Justiça.

O Estatuto da Associação encerra um ato de autonomia privada coletiva realizado em conformidade ao interesse comum dos associados enquanto concretização dos valores constitucionais e os ditames legais incidentes.

A obediência ao estatuto encerra o respeito ao direito de autodeterminação dos integrantes da associação como manifestação de vontade coletiva, daí a impossibilidade da produção de efeitos jurídicos no âmbito interno e externo das deliberações em violação àquele.

As bem elaboradas razões recursais são centradas em dois fundamentos: (i) a natureza jurídica de adequação do estatuto a ditames legais e não alteração e (ii) de qualquer forma, o cumprimento do quórum necessário à deliberação atinente à alteração do ato de autonomia privada coletiva.

As modificações havidas em Assembleia, conforme consta do recurso administrativo, foram as seguintes:

Texto anterior do art. 48:

Art. 48 – São administradores da ADPM, sem qualquer diferenciação hierárquica, salvo nas situações estabelecidas por este Estatuto: (…).

Com a modificação:

Art. 48 – São administradores da ADPM, sem qualquer diferenciação hierárquica, salvo nas situações estabelecidas por este Estatuto, bem como sem direito a qualquer remuneração (…). (grifos meus)

Texto anterior do art. 155:

Art. 155 – Constituem despesas da ADPM, tudo quanto seja necessário a realização de seus fins, desde que observadas as disponibilidades financeiras, com prévia consulta ao Departamento de Tesouraria da entidade e administração da Diretoria Executiva, tais como:

I – Pagamentos de salários de empregados e encargos sociais decorrentes da folha de pagamento;

II – Taxas, impostos, gratificações, prêmios, ajudas de custo e outros encargos pessoais com atletas, responsáveis por Seções Desportivas, membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria;

III – Gastos com recepções, homenagens, honrarias, brindes e doações;

IV – Verbas de representação devidas aos Membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria; e

V – Gastos com compra de materiais de consumo, móveis e imóveis necessários para a administração da entidade e bem estar dos associados.

Com a modificação:

Art. 155 – Constituem despesas da ADPM, tudo quanto seja necessário a realização de seus fins, desde que observadas as disponibilidades financeiras, com prévia consulta ao Departamento de Tesouraria da entidade e administração da Diretoria Executiva, tais como:

I – Pagamentos de salários de empregados e encargos sociais decorrentes da folha de pagamento;

II – Taxas, impostos, gratificações, prêmios, ajudas de custo e outros encargos pessoais com atletas, responsáveis por Seções Desportivas, membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria;

III – Gastos com recepções, homenagens, honrarias, brindes e doações;

IV – revogado; (grifos meus)

V – Gastos com compra de materiais de consumo, móveis e imóveis necessários para a administração da entidade e bem estar dos associados.

A tese recursal, de acordo com o deliberado em Assembleia, compreende a mera adaptação ou adequação da redação do Estatuto aos termos do Decreto Estadual que impede a remuneração das funções diretivas da entidade, por disposição estatutária expressa.

Não obstante, como decidido pela i. MM. Juíza Corregedora Permanente, antes da modificação realizada era possível remunerar as funções diretivas da Associação em virtude da ausência de impedimento estatutário expresso, conforme simples interpretação do estatuto.

Doravante, não mais seria possível qualquer remuneração, justamente, pela inclusão da expressão – sem direito a qualquer remuneração – e exclusão da previsão – Verbas de representação devidas aos Membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria.

De outra parte, o fato dos dirigentes jamais haverem sido remunerados não tem o condão de modificar a previsão estatutária permissiva de pagamento àqueles.

Nestes termos, patente a natureza jurídica de alteração do estatuto e não mera melhora de redação de previsão já existente (adequação).

A manifestação de vontade dos associados em Assembleia também ocorre por meio de declaração unilateral de vontade – o voto.

Na ata cuja averbação é pretendida, antes da votação o Sr. Presidente da Diretoria afirmou que a modificação pretendida encerra “adequação” e não “alteração” do estatuto, esse o objeto da deliberação associativa.

Diante disso, todos os presentes não foram informados da alteração do estatuto (com modificação para impossibilidade de qualquer remuneração aos dirigentes) e sim de mera adequação sem modificação das previsões estatutárias. As declarações foram firmes e veementes nesse sentido, como se observa do conteúdo da ata (a fls. 71/75).

Nessa linha, os associados presentes não votaram pela alteração do estatuto em virtude do equívoco na qualificação jurídica da alteração pretendida, afirmada pelo Presidente.

Nessa ordem de ideias, independentemente do quórum de aprovação, não é possível receber a deliberação assemblear como alteração do estatuto, pois não foi isso o que foi votado.

Também é possível acrescentar o referido pelo D. Procuradoria Geral da Justiça, de acordo com a documentação existente nos autos, acerca da impossibilidade da verificação objetiva da formação do quórum qualificado; justamente, repito, em virtude da votação assemblear não ter por objeto a modificação do estatuto.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do não provimento do recurso administrativo.

Sub Censura.

São Paulo, 3 de maio de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 07 de maio de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: MARIA ANGELICA DE LIRA RODRIGUES, OAB/SP 115.416, FABIANE REGINA CORREA VIANA, OAB/SP 252.827 e ELISANGELA DOS SANTOS GOMES COSTA, OAB/SP 150.392.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.05.2018

Decisão reproduzida na página 082 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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