TJ/SP: Registro de Imóveis – Cédula de Crédito Rural Pignoratícia – Pretensão de Averbação de Certidões de Objeto e Pé no Livro n° 3 – Registro Auxiliar – Impossibilidade – Recurso Desprovido.

Número do processo: 0001065-51.2017.8.26.0352

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 284

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0001065-51.2017.8.26.0352

(284/2018-E)

Registro de Imóveis – Cédula de Crédito Rural Pignoratícia – Pretensão de Averbação de Certidões de Objeto e Pé no Livro n° 3 – Registro Auxiliar – Impossibilidade – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por SAMUEL MARCOS DOURADO contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida inversa formulada em face da Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoal Jurídica da Comarca de Miguelópolis, buscando a averbação de certidões de objeto e pé no Registro n° 11.331 do Livro n° 3 – Registro Auxiliar.

Segundo a recorrente alega, a averbação se faz necessária, dada à necessidade de se emprestar publicidade às ações referidas nas certidões, sendo possível tal medida, com base no art. 167, I, 13 e 21, e inciso II, 12, todos da Lei n° 6.015/73.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de “pedido de reconsideração”.

Isso porque se busca a averbação de certidões de objeto e pé em cédula de crédito rural, registrada no Livro n° 3 – Registro Auxiliar da serventia imobiliária.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do pedido como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).

O recurso não comporta provimento.

A cédula de crédito rural pignoratícia com penhor em 1º grau e sem concorrência de terceiros n° 20/21.759 (fl. 09) foi levada a registro sob o n° 11.331, no Livro n° 3 – Auxiliar do Registro de Imóveis de Miguelópolis.

O recorrente busca averbar no referido registro duas ações envolvendo o contrato de mútuo e a garantia pignoratícia estampados na cédula, quais sejam, a ação n° 0002599-78.2011.8.26.0210 e n° 0002873-71.2013.8.26.0210 (fl. 18/20), execução de título extrajudicial e os embargos à execução, respectivamente.

Ao tratar do Registro Auxiliar, Livro n° 3, a Lei n° 6.015/73 assim dispõe:

Art. 177 – O Livro n° 3 – Registro Auxiliar – será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

Art. 178 – Registrar-se-ão no Livro n° 3 – Registro Auxiliar:

(…)

II – as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

Já as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, tratam do Livro 3 da seguinte forma:

79. O Livro n° 3 será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

80. Serão registrados no Livro n° 3:

a) as cédulas de crédito rural, de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

Observa-se, assim, que a possibilidade de inscrição das cédulas de crédito rural e das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis (art. 167, I, 13 e 21), não autoriza a averbação buscada, já que tal previsão legal diz respeito ao Livro n° 2 – Registro Geral, não ao Livro n° 3 – Registro Auxiliar.

Nos termos da Lei Regente, o Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 da Lei n° 6.015/73, e que não sejam atribuídos ao Livro n° 3.

Inaplicável, outrossim, o Item 12, inciso II, do art. 167 da Lei n° 6.015/73, já que ligado ao Registro Geral e às decisões judiciais transitadas em julgado ou àquelas cujus recursos não estejam sujeitos a efeitos suspensivo. Assim, a menos que houvesse determinação específica do Juízo no qual tramitam as referidas ações, não há espaço para tal inscrição no Livro Auxiliar.

Aliás, a cédula rural registrada no Livro n° 3 – Registro Auxiliar, lá está justamente porque não possui vinculação com qualquer garantia real imobiliária (hipoteca ou alienação fiduciária em garantia), mas sim garantia pignoratícia. Justamente por essa razão, a ela não se aplica o registro no Livro n° 2.

E muito embora seja de conhecimento comum que os atos de averbação não possuam rol taxativo, podendo ser alargado eventualmente, não se pode perder de vista que o inciso II do art. 167 trata de atos de averbação que envolvam direitos reais imobiliários, não direitos reais pignoratícios.

Por essas razões, de fato, a averbação buscada não tem ingresso no Livro n° 3 – Registro Auxiliar, devendo ser mantida a recusa.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento do pedido de reconsideração como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 16 de julho de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo o pedido de reconsideração como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

 Fonte: INR Publicações

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Recurso Administrativo – Reclamação Disciplinar – Efeito suspensivo – Inaplicabilidade – Gratuidade na emissão de certidões para defesa de direitos patrimoniais – Impossibilidade – 1. Nos termos do art. 115, § 4º, do RICNJ, “o recurso administrativo não suspende os efeitos da decisão agravada, podendo, no entanto, o Relator dispor em contrário em caso relevante”, o que não é a hipótese dos autos – 2. O direito de obter certidão é universal, mas a norma constitucional que garante a sua gratuidade se refere apenas àquelas destinadas à defesa de interesse pessoal, ou seja, a gratuidade de taxas se refere às certidões destinadas a qualquer direito relativo à pessoa humana – 3. A gratuidade constitucional não se refere a qualquer direito de que a pessoa seja titular, como ocorreu na pretensão do caso concreto, em que se visava averiguar a existência de registro imobiliário em nome do cidadão. O direito de propriedade é um direito patrimonial que, embora relacionado à pessoa que seja seu titular, não é relativo à pessoa humana – 4. Não é possível interpretar a norma constitucional tributária que estabeleceu a gratuidade de uma taxa de forma ampliativa para alcançar uma hipótese não prevista expressamente, seja na Constituição ou na lei – 5. Manutenção da decisão que revogou a determinação de caráter geral ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a concessão de gratuidade na expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal nos serviços notariais e de registro, fora das hipóteses legalmente previstas – Recurso administrativo improvido.

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR – 0001237-69.2018.2.00.0000

Requerente: EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES

Requerido: RICARDO AUGUSTO DEMARCHI

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE NA EMISSÃO DE CERTIDÕES PARA DEFESA DE DIREITOS PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 115, § 4º, do RICNJ, “o recurso administrativo não suspende os efeitos da decisão agravada, podendo, no entanto, o Relator dispor em contrário em caso relevante”, o que não é a hipótese dos autos

2. O direito de obter certidão é universal, mas a norma constitucional que garante a sua gratuidade se refere apenas àquelas destinadas à defesa de interesse pessoal, ou seja, a gratuidade de taxas se refere às certidões destinadas a qualquer direito relativo à pessoa humana.

3. A gratuidade constitucional não se refere a qualquer direito de que a pessoa seja titular, como ocorreu na pretensão do caso concreto, em que se visava averiguar a existência de registro imobiliário em nome do cidadão. O direito de propriedade é um direito patrimonial que, embora relacionado à pessoa que seja seu titular, não é relativo à pessoa humana.

4. Não é possível interpretar a norma constitucional tributária que estabeleceu a gratuidade de uma taxa de forma ampliativa para alcançar uma hipótese não prevista expressamente, seja na Constituição ou na lei.

5. Manutenção da decisão que revogou a determinação de caráter geral ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a concessão de gratuidade na expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal nos serviços notariais e de registro, fora das hipóteses legalmente previstas.

Recurso administrativo improvido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 18 de outubro de 2019. Votaram os Excelentissimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtercio de Oliveira, Candice L Galvao Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Avila. Nao votaram, em razao da vacancia dos cargos, o Conselheiro membro de Tribunal de Justica, Conselheiro magistrado da 1 instancia da Justica Comum dos Estados, Conselheiro membro do Ministerio Publico Estadual e Conselheiros indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de recurso administrativo interposto por EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES em desfavor da decisão (Id. 3338089) que revogou a determinação de caráter geral ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a concessão de gratuidade na expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal nos serviços notariais e de registro fora das hipóteses legalmente previstas.

Sustenta que o art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal “garante às pessoas, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de interesse pessoal. Obviamente, “defesa de direitos e esclarecimento de interesse pessoal” não se limita a certidões criminais e cíveis que contenham a informação “nada consta”, abrangendo quaisquer certidões que interessem à pessoa solicitante. E, conforme já decidiu tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça, tal dispositivo constitucional é autoaplicável. E, tratando-se de imunidade tributária, inclui as serventias extrajudiciais.”

Alega, ainda, que “a imunidade tributária do art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, abrange todas as certidões solicitadas objetivando a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal – não exigindo, sequer, declaração de pobreza”.

Por fim, requer, liminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso administrativo e, no mérito, a reconsideração da decisão recorrida.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Preliminarmente, nos termos do art. 115, § 4º do RICNJ, “o recurso administrativo não suspende os efeitos da decisão agravada, podendo, no entanto, o Relator dispor em contrário em caso relevante”. 

A concessão de efeito suspensivo exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.

Na hipótese, verifica-se que o recurso administrativo possui baixa probabilidade de êxito, inexistindo, portanto, o alegado fumus boni iuris, ficando prejudicado o exame do periculum in mora.

Passo à análise do mérito.

O recorrente insurge-se contra decisão que revogou a determinação de caráter geral ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a concessão de gratuidade na expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal nos serviços notariais e de registro fora das hipóteses legalmente previstas.

Considerando-se dados do Sistema de Informações Processuais do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que o presente expediente trata dos mesmos fatos, partes, causa de pedir e pedido do Pedido de Providências n. 0005578-41.2018.2.00.0000.

Assim, tendo em vista que os fatos narrados estão sendo apurados em procedimento anteriormente autuado, impõe-se o arquivamento do presente expediente por já haver igual demanda em curso nesta Corregedoria.

Ainda que assim não fosse, o direito de obter certidão é universal, mas a norma constitucional que garante a sua gratuidade se refere apenas àquelas destinadas à defesa de interesse pessoal, ou seja, a gratuidade de taxas se refere às certidões destinadas a qualquer direito relativo à pessoa humana.

A gratuidade constitucional não se refere a qualquer direito de que a pessoa seja titular, como ocorreu na pretensão do caso concreto, em que se visava averiguar a existência de registro imobiliário em nome do cidadão.

O direito de propriedade é um direito patrimonial que, embora relacionado à pessoa que seja seu titular, não é relativo à pessoa humana.

Essa interpretação é harmônica com o disposto no próprio art. 5º, em seu inciso LXXVI, que estabelece a gratuidade de atos registrais tão somente relativos à pessoa humana:

“LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;”

Nesse mesmo sentido foi a interpretação dada pelo legislador infraconstitucional que reconheceu a gratuidade para o exercício dos direitos relativos à pessoa na Lei n. 7.844, de 1989, e na Lei n. 9.534, de 1997, que modificaram a Lei n. 6.015/1973.

Interpretar de forma diversa o comando constitucional significaria estabelecer que toda e qualquer certidão estaria sujeita à gratuidade, seja para pessoa hipossuficiente ou não, pois não há certidão que não vise à defesa de direitos, mesmo que de forma indireta.

Ressalta-se, ainda, que a norma estabelece uma gratuidade de taxas em certidões emitidas por repartições públicas.

O Código Tributário Nacional estabeleceu expressamente que, nas hipóteses de isenção, a norma deve ser interpretada literalmente, não se admitindo interpretação ampliativa (art. 111, inciso II, CTN).

Assim sendo, não é possível interpretar a norma constitucional tributária que estabeleceu a gratuidade de uma taxa de forma ampliativa para alcançar uma hipótese não prevista expressamente, seja na Constituição ou na lei.

Dessa forma, ao estabelecer a isenção de taxa para a hipótese de defesa de direitos de interesse pessoal, tal isenção não pode ser interpretada no sentido de alcançar direitos patrimoniais ou contratuais, entre outros.

Por fim, o art. 236 da Constituição Federal, ao estabelecer expressamente que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado (art. 236, CF), por delegação do Poder Público, vedou que tais serviços fossem prestados pelas repartições públicas (estrito senso). Assim, as serventias extrajudiciais não podem ser consideradas repartição pública em sentido estrito, mas sim como serviço público delegado.

A interpretação restritiva da norma constitucional tributária indica que a norma se destina às certidões emitidas pelas repartições públicas e não pelos serviços delegados.

Por outro lado, há que se considerar que o art. 236 da Constituição Federal estabeleceu, em seu § 2º, que a lei federal editará normas gerais para a fixação de emolumentos devidos pela prática dos serviços notariais e de registro.

Assim, a lei federal poderá fixar hipóteses de isenção tributária relativa aos emolumentos, já que normas relativas à isenção são normas gerais.

Dessa forma, não é possível que este Órgão censor realize interpretação extensiva quanto à isenção/imunidade prevista constitucionalmente para prever hipóteses de isenção de taxa (emolumentos) quando a lei federal não a fixou expressamente.

Somente o legislador federal tem autorização constitucional para interpretar a vontade do constituinte quanto à isenção de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, por força da norma do art. 236, § 2ª, da CF.

Nesse contexto, mantenho a decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Brasília, 2019-10-21. – – /

Dados do processo:

CNJ – Reclamação Disciplinar nº 0001237-69.2018.2.00.0000 – Santa Catarina – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 08.11.2019

Fonte: INR Publicações

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AL: Comunicado nº 11/2019 – (CNJ).

26/11/2019

COMUNICADO Nº 11/2019

O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no uso de suas atribuições, em virtude do trânsito em julgado ocorrido em 06/11/2019, da decisão proferida nos Autos nº 0027776-22.2019.1.00.0000 pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com deliberação da Comissão de Concurso, REMOVE a anotação sub judice do 2º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, inscrito no CNS sob nº 00.192-5, serventia elencada no critério provimento, Grupo 1, do Edital do certame.

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: INR Publicações

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