Direito administrativo – Recurso em Mandado de Segurança – Concurso público – Prova discursiva – Correção – Violação aos princípios da publicidade e ampla defesa – Não ocorrência – Direito líquido e certo não demonstrado – Recurso não provido.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.127 – SP (2019/0174137-0)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : ANGELA EMILIA TOSI BORGES

ADVOGADO : RODRIGO SILVA PORTO – SP126828

RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS E OUTRO(S) – SP300921

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de recurso ordinário, com pedido de tutela provisória, interposto por Ângela Emília Tosi Borges contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 339):

MANDADO DE SEGURANÇA – Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo – Impetrante que busca a concessão da segurança “para declarar ilegal a falta de publicação de espelho de correção das provas escritas e reabrindo-se o prazo para apresentação de recursos” – Os limites do concurso são estabelecidos no edital e em seu regulamento, os quais têm caráter vinculante para a Comissão Examinadora e para os candidatos – Não divulgação do espelho de correção das provas subjetivas que não viola o “princípio da publicidade” ou o “princípio do amplo acesso aos cargos públicos” (arts. 5°, XXXIII, e 37, caput e inciso I, CF) – No caso concreto, não havia previsão de disponibilização de espelho de correção da prova discursiva – Ademais, não foi negado à impetrante o direito a ter vista da prova e a exercer o direito de recurso – Direito que foi exercido – Candidata que, além da impetração do mandamus, dirigiu “Consulta” ao Conselho Nacional de Justiça, requerendo pronunciamento “acerca da (im)prescindibilidade da divulgação do espelho de correção da prova escrita e prática nos concursos públicos para a outorga das delegações de notas e de registro” – Pedido, contudo, lá não conhecido, não sem antes deixar registrado que o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PP 6218-25.2010, “validou a conduta do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no que tange à desnecessidade de divulgação dos critérios de correção da prova subjetiva, ou mesmo do espelho de correção da prova, no bojo do XV Concurso de provimento de cargos de Juiz Federal Substituto do TRF3” – Precedentes do C. Órgão Especial e do C. Superior Tribunal de Justiça – Ausência de direito líquido e certo a proteger, do que resulta a denegação da ordem.

Segurança denegada.

Embargos de declaração rejeitados.

Em suas razões, a recorrente alega a ilegalidade da abertura do prazo recursal sem a divulgação dos espelhos de correção das provas escritas do concurso destinado à outorga de delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo (Edital n. 01/2017, de 13/11/2017), em nítida afronta aos princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do amplo acesso aos cargos públicos.

Assevera que não se discute o critério utilizado na correção das provas, mas a falta de transparência, diante da abertura do prazo recursal sem a publicação do espelho de prova, na medida em que a motivação deveria ter sido apresentada antes ou concomitantemente à prática do ato administrativo.

Aponta recente julgado desta Corte (RMS. 58.373/RS), no qual se decidiu que a falta de transparência quanto aos critérios utilizados para a correção da prova de concurso gera a nulidade do ato, em virtude da ausência de motivação.

Por fim, pugna seja concedida a segurança, a fim de determinar à autoridade coatora a declaração de nulidade da segunda fase do certame por ofensa aos aludidos princípios.

Às fls. 448-450, o pedido de liminar foi indeferido, em razão da não comprovação do periculum in mora. Em face desta decisão a recorrente interpôs embargos de declaração, às fls. 454-461, aduzindo contradição no que concerne à ordem que foi atribuída às etapas do concurso, sendo a escolha das serventias a última fase, precedendo seu encerramento, e estando na iminência de acontecer.

Às fls. 469-486, acostou aos autos petição informando a ocorrência de fato superveniente consubstanciado pela suspensão da audiência de escolha e outorga de serventia, por força de decisão proferida pelo STF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, que acolheu reclamação de outros candidatos contra o TJSP, devido à inobservância do critério de contagem dos títulos da forma preconizada pelo CNJ. Na oportunidade, reiterou o pedido de análise dos declaratórios, mediante o saneamento da contradição apresentada e a concessão de tutela provisória no recurso ordinário para que não seja remarcada a audiência de escolha e outorga até o julgamento do presente recurso.

O Ministério Público Federal, às fls. 488-496, opinou pelo provimento do recurso ordinário.

Às fls. 500-506 e 509-510, a recorrente reiterou, novamente, o pedido de análise dos declaratórios.

É o relatório. Decido.

Como visto, a controvérsia dos autos diz respeito a suposto ato abusivo consistente na falta de publicação de espelho de correção das provas escritas a tempo da interposição dos recursos por afronta aos princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do amplo acesso aos cargos públicos.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM QUESTÃO DISCURSIVA, EM COTEJO COM O PROGRAMA VEICULADO NO EDITAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO IMPUGNADA E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado ao fundamento de que, na prova prática de sentença criminal, do 54º Concurso para Juiz Substituto do Estado de Goiás, foi exigido conhecimento de norma não abrangida no Edital do certame, violando o princípio da legalidade.

III. Em 23/04/2015, o Plenário do STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, reconheceu, em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. No mesmo sentido a remansosa jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame. Nesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017; RMS 32.108/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2010.

IV. No caso, não restou comprovado que houve violação ao direito líquido e certo das impetrantes, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova discursiva (sentença penal) estava previsto no item 45 do edital do certame, relativo aos crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, anular a questão e aprovar as impetrantes configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.

V. Agravo interno improvido (AgInt no RMS 36.643/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).

(…)

4. Agravo Interno do particular a que se nega provimento (AgInt no AREsp 237.069/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/03/2017)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA CARTORÁRIA. PROVA DE TÍTULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JURÍDICO VOLUNTÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DE ATIVIDADE POR NO MÍNIMO UM ANO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CARGA HORÁRIA MENSAL MÍNIMA. DEFICIÊNCIA NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA PONTUAÇÃO.

1. A parêmia de que o edital é lei do concurso obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia.

2. O descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato.

3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator o Em. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015).

4. O caso concreto não cuida da referida exceção, uma vez que o regramento editalício expressamente dispõe sobre a necessidade de comprovação mensal de carga horária mínima, ao passo que a documentação apresentada carecia dessa informação.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. Prejudicada a TP 648/RS (RMS 54.936/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO. TEMA 485/STF.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema em Repercussão Geral n. 485/STF, concluiu não caber ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

2. Hipótese em que o acórdão da Segunda Turma desta Corte coaduna-se com a conclusão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido (AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 21/02/2017)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. FALTA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.

(…)

II – O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.

III – No caso, constatou-se a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, porquanto não evidenciada, de pronto, a existência de vícios na avaliação, sendo a dilação probatória providência vedada na via mandamental.

IV – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V – Agravo Interno improvido (AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2016)

No caso dos autos, o Tribunal de origem, consignado não caber ao Judiciário substituir a Comissão Examinadora para rever os critérios por ela adotados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, consoante entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE n. 632.853/CE, decidiu que a não divulgação do espelho de prova não violou o princípio da publicidade, porquanto foi assegurado à impetrante o direito a ter vista da prova e a recorrer, enfatizando que houve a divulgação do conteúdo das provas, logo após suas realizações, conforme Editais 8/2018, 9/2018 e 10/2018, publicados no DJe, respectivamente, em 24.4.2018, 4.5.2018 e 8.5.2018, sem prejuízo do subseqüente acesso ao teor das correções das avaliações dos candidatos.

É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (e-STJ fls. 349-352):

A impetrante busca a concessão da segurança “para declarar ilegal a falta de publicação de espelho de correção das provas escritas e reabrindo-se o prazo para apresentação de recursos”.

Os limites do concurso são estabelecidos no edital e no seu regulamento, os quais têm caráter vinculante para a Comissão Examinadora e para os candidatos.

Consta do “edital de abertura de inscrições n° 01/2017” (“considerando o disposto no artigo 236, § 3°, da Constituição Federal e nas Resoluções n°s 80 e 81 do Conselho Nacional de Justiça”) do “11° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo”, item 10.3, que “contra a prova Escrita e Prática caberá recurso à Comissão de Concurso, a ser oferecido no prazo de 02 (dois) dias, a partir da publicação do respectivo edital com as notas” (fls. 21/41, 44/45 e 46/48).

Consoante a Resolução n° 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (§ 6° do art. 1°), “competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, podendo delegar o auxílio operacional a instituições especializadas”.

Não há norma legal, regimental ou administrativa impositiva da elaboração e publicação de espelho de correção das provas escritas, reclamado pela impetrante.

A não divulgação do espelho de correção das provas escritas não violou o “princípio da publicidade” ou o “princípio do amplo acesso aos cargos públicos” (arts. 5°, XXXIII, e 37, caput e inciso I, CF).

Diversamente, à impetrante foi assegurado o direito a ter vista da prova e a exercer o direito de recorrer, direitos que efetivamente exerceu (fls. 46/48).

Por outro lado, a Comissão do Concurso, com as informações complementares que prestou trouxe

“cópia do Edital n° 11/2018, contendo a disponibilização das notas da prova escrita e prática, com respectiva vista da aludida peça, para interposição de recurso; a Ata n° 15, com resumo das deliberações tomadas pela Comissão, antes do início das correções das provas, e os critérios adotados para a pontuação de cada uma das provas, a garantir procedimento de avaliação equânime e homogêneo, bem como, cópia do recurso interposto pela impetrante perante a Banca Examinadora, esclarecendo que a prova da candidata foi formalmente corrigida dentro dos parâmetros da Ata n° 15, contendo, sim, nos respectivos campos, a identificação dos examinadores encarregados da referida tarefa”. Acrescentou “que a impetrante distribuiu o presente Mandado de Segurança em 18 de julho de 2018, quando o prazo para interposição dos recursos da prova decorreu em 12 de julho de 2018, ou seja, não obstante suas alegações, na verdade, interpôs seu recurso no prazo regulamentar e somente seis dias depois impetrou o writ” (cf. 86/87 e 88/104).

Ao proferir o despacho de fls. 144/145, cujas razões se mantém, assinalei o seguinte:

“1. Ao prestar informações complementares, o digno Desembargador Presidente da Banca Examinadora do Concurso observa que a impetrante distribuiu este mandado de segurança em 18.07.2018, quando o prazo para interposição dos recursos da prova decorreu em 12.07.2018, ou seja, não obstante suas alegações, na verdade, a concursanda interpôs seu recurso no prazo regulamentar e somente seis dias depois impetrou o writ.

“A observação é relevante e demonstra que a impetrante efetivamente exerceu o seu direito ode recorrer, que, no entanto, diz ter feito “às cegas”, por desconhecer o ‘espelho da prova’.

“O recurso, todavia, foi interposto de forma articulada, com expressiva fundamentação, elencando razões para a pretensão de revisão da avaliação de sua prova, nos pontos que refere.

“Dentre as razões alegou expressa e motivadamente o seguinte (fls. 103 e 104):

‘Também há de ser ressaltado que fica inviável qualquer recurso quando não se tem ‘espelho da prova’ em que se possa verificar a motivação da nota atribuída à questão da prova, em absoluta afronta aos princípios da publicidade e da motivação,conforme decisão recente proferida no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017).”

“Ora, interposto o recurso com esse reclamo, dentre outros sobre os quais discorreu a impetrante, cabia-lhe aguardar a decisão da Banca a respeito, acolhendo ou não a alegação de que impossível o exercício do direito de recorrer, no ponto enfocado, dada a ausência de divulgação do “espelho da prova”.

“Exerceu a impetrante, a um só tempo, o recurso na forma legal, e o mandado de segurança, para obviar a solução que não quis aguardar, quando se submete, evidentemente, ao regulamento do concurso”.

De qualquer forma, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade (inocorrentes, no caso), não cabe ao Judiciário substituir a Comissão Examinadora para rever os critérios por ela adotados. Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal firmou a tese n° 485 em regime de Repercussão Geral n° 485 (leading case RE 632853/CE, Relator Ministro GILMAR MENDES, j 23.04.2015): “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

Bem assinala a digna Autoridade Impetrada nas informações de fls. 61/75, que transcrevo em parte, por sua pertinência, que,

“Ao contrário do que sustenta a impetrante, os critérios de aplicação e de aferição da prova discursiva são definidos pelo E. Tribunal de Justiça, por meio da Comissão Examinadora, nos termos do Edital de abertura do concurso, sempre observado o disposto na Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

“Referida Resolução, por sua vez, não prevê a obrigatoriedade de divulgação dos critérios de correção da prova discursiva, ou mesmo do espelho de correção da prova. Por outro lado, estipula competir à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, nos termos do § 6°, do artigo 1°, da Resolução n. 81/2009. Logo, prevalecem, neste aspecto, os critérios adotados pelos respectivos Tribunais de Justiça.

“O Edital de Abertura de Inscrições n. 01/2017, do 11° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo, por sua vez, dispõe no item 10.3 que, “contra a prova Escrita e Prática caberá recurso à Comissão de concurso, a ser oferecido no prazo de 02 (dois) dias, a partir da publicação do respectivo edital com as notas”.

“Portanto, não há qualquer menção à publicação dos critérios de correção da prova discursiva, ou mesmo do espelho de correção da prova, a gerar a expectativa de que os recursos estariam embasados em tais informações.

“A propósito, a prevalecer a tese da impetrante, os candidatos poderiam insurgir-se contra os critérios de correção deliberados pela Comissão Examinadora e não, propriamente, contra o conteúdo da correção, salvo melhor juízo, em afronta à soberania daquela, quanto aos critérios de avaliação das provas discursivas, nos moldes previstos no mencionado § 6°, do artigo 1°, da Resolução n. 81/2009.

“No caso deste certame, a Comissão Examinadora reuniu-se previamente, no início das correções das provas, ocasião em que seus membros deliberaram sobre os critérios de correção das provas práticas, dissertações e questões discursivas dos três grupos, lavrando-se a respectiva ata (Ata n° 15), com o resumo das deliberações tomadas e os critérios adotados para correção de cada uma das provas, obviamente, de forma adequadamente pormenorizada, a garantir procedimento de correção equânime e homogêneo.

“A não divulgação das referidas atas, com os critérios de correção, em nada maculou a transparência deste certame, cabendo destacar que houve a divulgação do conteúdo das provas, logo após suas realizações, conforme Editais números 8/2018, 9/2018 e 10/2018, publicados no Diário da Justiça Eletrônico – Dje, respectivamente, em 24.4.18, 4.5.18 e 8.5.18, sem prejuízo do subsequente acesso ao teor das correções das provas dos candidatos.

“Aos candidatos, portanto, foi franqueado o acesso ao conteúdo das provas com antecedência, afim de que, nos termos do item 10.3., do Edital de Abertura de Inscrições n. 01/2017, pudessem interpor seus recursos, a partir da publicação do respectivo edital com as notas, conforme Edital n. 11/2018, publicado em 6.7.18 no DJe, com as respectivas instruções para vista virtual das provas de cada candidato, com as respectivas correções e notas exaradas, por meio do sítio eletrônico da VUNESP, tudo a garantir o acesso às informações e ao exercício do direito recursal.

“Como se vê, houve observância aos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, bem como ao postulado da vinculação ao instrumento convocatório, como forma de salvaguardar, tanto a atuação da Administração, quanto dos candidatos inscritos no certame.

[…] (grifos apostos)

Isso tudo considerado, não se vislumbra o alegado vício de nulidade apontado pela recorrente, a ensejar ofensa a direito líquido e certo, porquanto, como assentou o Tribunal de origem, não foi negado à impetrante o direito a ter vista da prova e a exercer o direito de recurso, o que efetivamente fez, de forma articulada, com expressiva fundamentação, elencando razões para a pretensão de revisão da avaliação de sua prova, nos pontos que refere (fls. 46-48 – recurso administrativo). Assim, no contexto dos autos, a não divulgação das referidas atas, com os critérios de correção, em nada maculou a transparência deste certame, mormente porque houve a divulgação do conteúdo das provas, logo após suas realizações, sem prejuízo do subseqüente acesso ao teor das correções das provas dos candidatos afastando, portanto, a suscitada afronta aos princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do amplo acesso aos cargos públicos.

Com efeito, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de novembro de 2019.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 61.127 – São Paulo – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 21.11.2019

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 64.627, de 03.12.2019 – D.O.E.: 06.12.2019 – Retificação. Ementa Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Em decorrência das festividades de final de ano, fica suspenso o expediente nas repartições públicas pertencentes à Administração Direta nos dias 23, 24, 30 e 31 de dezembro de 2019.

Artigo 2º – Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.

Artigo 3º – Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 9 de dezembro de 2019, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 4º – As autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizarão o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º – Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2019

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de dezembro de 2019.

Fonte: INR Publicações

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CNJ: Inspeção do CNJ chega à Justiça baiana – (CNJ).

06/12/2019

Foto: Nei Pinto/TJBA

A Corregedoria Nacional de Justiça inicia, na próxima segunda-feira (9/12), os trabalhos de inspeção ordinária no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). O procedimento consta da Portaria n. 34 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 17 de outubro de 2019. Até o dia 13 de dezembro, serão fiscalizados os setores administrativos e judiciais do TJBA e das serventias extrajudiciais do estado.

Em Salvador, acompanham o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, os juízes auxiliares da corregedoria nacional Marcio Luiz Coelho de Freitas (TRF1); Miguel Ângelo Alvarenga Lopes (TRF1); Daniel Cárnio Costa (TJSP); Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres (TJRO); Jorsenildo Dourado do Nascimento (TJAM) e Alexandre Chini (TJRJ), além de dez servidores.

O trabalho de inspeção ordinária independe da existência de irregularidades. Segundo Humberto Martins, “a finalidade é a obtenção de informações acerca do funcionamento do Poder Judiciário, compreender o funcionamento do tribunal de modo a possibilitar uma ação conjunta para fazer com que a prestação jurisdicional corresponda àquilo que efetivamente a sociedade espera”.

Atendimento ao público

No dia 9 de dezembro, a partir das 14h30, o corregedor nacional de Justiça fará atendimento ao público, em sala localizada nas dependências do TJBA. Na oportunidade, os cidadãos baianos poderão fazer reclamações, solicitar informações ou sugerir melhorias para o serviço jurisdicional no estado.

Até o final da gestão de Martins, todos os tribunais de Justiça estaduais e federais do país passarão pela inspeção da corregedoria nacional. Já foram inspecionados, o Tribunal Regional Federal da 4º e da 5ª Região e os tribunais de Justiça de Sergipe, Piauí, Amapá, Distrito Federal, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Alagoas, Maranhão, Pernambuco, Rio de Janeiro, Pará, Roraima, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Amazonas, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Goiás e Mato Grosso.

Fonte: INR Publicações

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