Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Janeiro/2020.

Data da última atualização
19/12/2019

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
07 (3ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Dezembro/2019. Veja mais
07 (3ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Dezembro/2019. Veja mais
07 (3ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos em Dezembro/2019. Veja mais
15 (4ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Dezembro/2019. Veja mais
20 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Dezembro/2019. Veja mais
20 (2ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.12.2019, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
31 (6ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Dezembro/2019. Veja mais
31 (6ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Dezembro/2019.  Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Dezembro/2019.

1º dia útil – 02/01 (5ª feira)

2º dia útil – 03/01 (6ª feira)

3º dia útil – 04/01 (Sábado)

4º dia útil – 06/01 (2ª feira)

5º dia útil – 07/01 (3ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Dezembro/2019 deverá ser efetuado até o dia 07.01.2020 (terça-feira).

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F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 07.01.2020 (terça-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Dezembro/2019. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

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Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego, ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 945, de 1º de agosto de 2017, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam dez ou mais trabalhadores no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

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Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.01.2020 (quarta-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Dezembro/2019. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

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Previdência Social (INSS)
(Decreto nº 9.661/2019 e Portaria Ministério de Estado da Economia – ME nº 09/2019, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.01.2020 (segunda-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Dezembro/2019. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.751,81 8,00%
de 1.751,82 até 2.919,72 9,00%
de 2.919,73 até 5.839,45 11,00 %

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

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I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir
do imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

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I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 31.01.2020 (sexta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Dezembro/2019.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a. – contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b. – R$ 189,59  por dependente;

c. – pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d. – despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir
do imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

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D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Dezembro/2019 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 31.01.2020 (sexta-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

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Fonte: INR Publicações

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TJ/SC: Alesc aprova projetos do TJ/SC que alteram legislação dos cartórios extrajudiciais

O plenário da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) aprovou na tarde desta quarta-feira (18/12) projetos de lei complementar (PLC) encaminhados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que promovem alterações na legislação referente às taxas aplicadas pelos cartórios extrajudiciais.

O plenário da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) aprovou na tarde desta quarta-feira (18/12) projetos de lei complementar (PLC) encaminhados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que promovem alterações na legislação referente às taxas aplicadas pelos cartórios extrajudiciais.

Entre os projetos aprovados estão o PLC 34.6/2019, que trata dos emolumentos (taxas) dos serviços notariais e de registro no Estado. Em seus principais pontos, o PLC revoga serviços considerados obsoletos e cria novas taxas. Entre as novidades está a inclusão dos serviços de digitalização, gravação de dados e microfilmagem, assim como a publicação de edital de intimação no valor devido pelo protesto de títulos.

O projeto apresentado pelo TJ também teve como objetivo corrigir distorções da legislação vigente, como “atos de averbação sem valor” – que complementam o registro e tinham valores maiores do que o próprio registro sem valor. Outra alteração importante foi a unificação dos valores referentes ao protesto, que antes eram cobradas somadas ao valor do registro. Também foram aprovados os PLCs n. 32.4/2019 e 26.6/2019, que igualmente promovem modificações nos valores das taxas cobradas pelos cartórios (com informações da Assessoria de Imprensa da Alesc).

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Publicação da Decisão da E. Corregedoria Nacional da Justiça acerca da interpretação do artigo 14 do Provimento 63/2017 – CNJ no D.O.J. para ciência dos Srs. titulares de delegação.

Número do processo: 127345

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 327

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/127345

(327/2018-E)

Publicação da Decisão da E. Corregedoria Nacional da Justiça acerca da interpretação do artigo 14 do Provimento 63/2017 – CNJ no D.O.J. para ciência dos Srs. titulares de delegação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de comunicação da E. Corregedoria Nacional de Justiça de decisão havida no Pedido de Providências n.° 0003325-80.2018.2.00.0000 no qual houve decisão normativa acerca da interpretação do Artigo 14 do Provimento 63/2017 – CNJ.

É o breve relatório.

Passo a opinar.

No Pedido de Providências n.° 0003325-80.2018.2.00.0000 a E. Corregedoria Nacional de Justiça decidiu que “o termo unilateral presente no Artigo 14 do Provimento 63/2017 – CNJ limita o oficial de registro civil das pessoas a anotar apenas pai ou mãe socioafetivos, não possibilitando o registro de ambos ao mesmo tempo”.

Ao final da decisão o Exmo. Sr. Ministro João Otávio Noronha, Corregedor Nacional de Justiça, determinou a ciência às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios do entendimento adotado no referido processo administrativo.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da publicação no D.O.J. da decisão de fls. 28/29 para ciência dos Senhores Titulares de Delegação acerca da interpretação constante da decisão em questão; com remessa de cópia do parecer e da r. decisão que eventualmente o aprovar, a E. Corregedoria Nacional de Justiça (PP n.° 0003325-80.2018.2.00.0000).

Sub censura.

São Paulo, 13 de agosto de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos que adoto, determino a publicação da decisão no D.J.E; bem como envio de cópia do parecer e desta decisão a E. Corregedoria Nacional de Justiça. São Paulo, 15 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.08.2018

Decisão reproduzida na página 151 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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