Publicação da Decisão da E. Corregedoria Nacional da Justiça acerca da interpretação do artigo 14 do Provimento 63/2017 – CNJ no D.O.J. para ciência dos Srs. titulares de delegação.


  
 

Número do processo: 127345

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 327

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/127345

(327/2018-E)

Publicação da Decisão da E. Corregedoria Nacional da Justiça acerca da interpretação do artigo 14 do Provimento 63/2017 – CNJ no D.O.J. para ciência dos Srs. titulares de delegação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de comunicação da E. Corregedoria Nacional de Justiça de decisão havida no Pedido de Providências n.° 0003325-80.2018.2.00.0000 no qual houve decisão normativa acerca da interpretação do Artigo 14 do Provimento 63/2017 – CNJ.

É o breve relatório.

Passo a opinar.

No Pedido de Providências n.° 0003325-80.2018.2.00.0000 a E. Corregedoria Nacional de Justiça decidiu que “o termo unilateral presente no Artigo 14 do Provimento 63/2017 – CNJ limita o oficial de registro civil das pessoas a anotar apenas pai ou mãe socioafetivos, não possibilitando o registro de ambos ao mesmo tempo”.

Ao final da decisão o Exmo. Sr. Ministro João Otávio Noronha, Corregedor Nacional de Justiça, determinou a ciência às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios do entendimento adotado no referido processo administrativo.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da publicação no D.O.J. da decisão de fls. 28/29 para ciência dos Senhores Titulares de Delegação acerca da interpretação constante da decisão em questão; com remessa de cópia do parecer e da r. decisão que eventualmente o aprovar, a E. Corregedoria Nacional de Justiça (PP n.° 0003325-80.2018.2.00.0000).

Sub censura.

São Paulo, 13 de agosto de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos que adoto, determino a publicação da decisão no D.J.E; bem como envio de cópia do parecer e desta decisão a E. Corregedoria Nacional de Justiça. São Paulo, 15 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.08.2018

Decisão reproduzida na página 151 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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