2ªVRP/SP: Impossibilidade do Notário conceder desconto ou abatimento total do valor de xerocópias.

Processo 1103857-75.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N. – I.S. e outro – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves VISTOS. Trata-se de pedido de providências encaminhado pelo Sr. Oficial 20º Tabelião de Notas da Capital, consultando acerca da possibilidade de desconto ou abatimento total do valor de xerocópias, como é supostamente realizado em outras serventias extrajudiciais. O Sr. Titular juntou aos autos manifestação do usuário que requereu o desconto, fls. 07/10. A D. Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 13/15, opinando pelo indeferimento do pedido e consequente arquivamento dos autos. Posteriormente, reiterou seu parecer às fls. 56. O Banco Indusval S/A, usuário que pediu a cortesia, esclareceu às fls. 53 que nenhum Tabelião de Notas oferece desconto de cópias em seu favor. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de providências encaminhado pelo Sr. Oficial 20º Tabelião de Notas da Capital, consultando acerca da possibilidade de desconto ou abatimento total do valor de xerocópias, como é supostamente realizado em outras Serventias Extrajudiciais. Informou o Sr. Tabelião que recebeu de um usuário um pedido de que houvesse cortesia nas xerocópias, tendo em vista o oferecimento deste desconto por outros cartórios. (fls. 1/2) Instado para diligenciar junto ao usuário interessado esclarecimento de quais serventias efetuam a cordialidade narrada, o Sr. Titular juntou aos autos resposta do cliente solicitando a desconsideração de seu pedido. (fls. 6/10) Intimado para se manifestar acerca de que outras serventias não cobram pelas cópias reprográficas, o usuário Banco Indusval esclareceu que nenhum Tabelião de Notas oferece desconto de cópias em seu favor (fls. 53) Pois bem. De extrema pertinência ao tema, a nota explicativa 10.3 da Lei Estadual nº 11.331/02 a seguinte redação: “Nota 10.3. -Quando a cópia reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o Notário repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESPs. Se, entretanto, extraída em papel próprio da serventia que contenha requisitos de segurança, cobrar-se-á até, no máximo, 0,05 UFESPs. Neste caso, tal cópia deverá, necessariamente, ser autenticada de forma regular pelo Notário.” Como bem aponta o Sr. Oficial em sua peça inicial, o texto legal acima dispõe nitidamente a obrigação do Notário de repassar ao usuário e, o custo operacional referente às cópias reprográficas que forem extraídas em máquina própria da serventia. Assim, compreendendo a imperatividade do comando da norma citada, não seria cabível admitir a possibilidade de desconto ou abatimento do valor de xerocópias. Ademais, consoante o entendimento exposto no parecer apresentado pela D. Representante do Ministério Público, o repasse de custo operacional consiste em emolumento. Fixada tal premissa, o que se pretende, em suma, com a concessão da gratuidade ora postulada é a outorga de isenção no pagamento dos emolumentos. Contudo, diante da natureza jurídica de taxa, certo é que eventual isenção somente poderá ser veiculada através de lei específica, conforme disposição expressa do art. 150, § 6º, da Constituição da República, o que inocorre no presente caso: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” Complementarmente, à luz do artigo 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deverá ser interpretada literalmente. De acordo com os ensinamentos de Eduardo Sabbag: “a interpretação literal nos leva à aplicação do método “restritivo” de exegese. Vale relembrar que tal método hermenêutico é contrário à interpretação ampliativa, não se permitindo a incidência da lei “além” da fórmula ou hipótese expressas em seu bojo” (Código Tributário Nacional comentado, 2ª Edição, p. 452, Editora Método). Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tópico: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF […]. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS […]; REsp 1187832/RJ […]; REsp 1035266/PR […]; AR 4.071/CE […]; REsp 1007031/RS […]; REsp 819.747/CE […]. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ. 1ª Seção de Julgamento. REsp 1.116.620/BA. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento: 09/08/2010). Tratando-se os emolumentos de tributo de competência Estadual, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a instituição – através de lei específica, com escopo exclusivo – de isenção a eles aplicável, nos limites da sua competência territorial. Consoante Luciano Amaro: “O objetivo visado com essa disposição é evitar que certas isenções ou figuras análogas seja aprovadas no bojo de leis que cuidam dos mais variados assuntos (proteção do menor e do adolescente), desenvolvimento de setores econômicos, relações de trabalho, partidos políticos, educação etc) e embutem preceitos tributários que correm o risco de ser aprovados sem que o legislativo lhes dedique específica atenção” (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 114-115). Diante desse painel, demonstra-se clara a impossibilidade do Notário conceder desconto ou abatimento total do valor de xerocópias. Por fim, observando que o usuário se retratou nos autos, esclarecendo que nenhuma Serventia Extrajudicial irregularmente realiza a cortesia referida, não vislumbro outras providências que devem ser adotadas perante o presente feito. Nessas condições, à míngua de outra providência, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Tabelião e ao representante, por e-mail. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: RENATA CALIXTO ANDRADE (OAB 280901/SP), VANESSA SALEM EID (OAB 310078/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP)

Fonte: DJE/SP 10.12.2019

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2ªVRP/SP. Registro Civil das Pessoas Naturais. Dispensa de Proclamas.

Processo 1121177-41.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – V.L.A.B. – – G.K.B. – Vistos. Cuida-se de processo de habilitação de casamento, em curso perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 20º Subdistrito Jardim América, da Capital, de interesse de V.L.A.B. e G.K.B., que objetivam a dispensa dos proclamas. O procedimento busca a dispensa total do prazo dos proclamas, com vistas a viabilizar a realização do casamento. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (cf. fl. 39). É o relatório. Decido. Sem embargo das razões expendidas pelos requerentes, inclusive à vista do fato do requerente estar em processo de transferência para ocupar uma função em solo estrangeiro, verifica-se que a hipótese não reclama o abrandamento do rigor formal, em relação à dispensa dos proclamas. “O proclama é forma de publicidade ativa, destinada a, transitoriamente, dar ciência a todos do povo que duas pessoas querem casar-se, propiciando ensejo de serem denunciados os impedimentos. O proclama deve referir, pelo menos: nome, data e local de nascimento, estado civil e domicílio dos pretendentes, nome de seus pais. O registro de proclama é escriturado cronologicamente, com resumo do que constar dos editais expedidos pelo registrador ou recebidos de outros (arts. 43 e 44).” (in Lei de Registros Públicos Comentado, Walter Ceneviva, 1999, 13ª ed., p. 153). No caso em exame, os requerentes alegam que pretendem firmar residência nos Estados Unidos, porquanto o contraente está em processo de transferência de trabalho para o exterior, certo que para a obtenção do visto de permanência naquele país, necessita da certidão de casamento. Em que pesem as alegações dos interessados, não se vislumbra urgência apta a autorizar a supressão do Edital de Proclamas. Nesta ordem de ideias, os fatos alegados pelos contraentes não constituem hipóteses aptas a autorizar a concessão da dispensa, em quadro onde a solenidade e o formalismo deverão prevalecer sobre os interesses pessoais, as conveniências profissionais, educacionais ou o entretenimento dos nubentes. Destaco que a celebração do casamento é precedida de formalismo e solenidade, no intento de melhor aquilatar a aptidão jurídica dos nubentes, em respeito à regra da publicidade e somente em casos excepcionais e comprovadamente justificados permite a dispensa dos proclamas, o que não se extrai do presente caso. Portanto, a matéria posta em controvérsia não autoriza a concessão da dispensa, visto que não configurada as hipóteses previstas no artigo 69 da Lei de Registros Públicos. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou esse Corregedoria nos autos n.º 1036006-19.2019.8.26.0100. Assim, ausente os pressupostos legais, rejeito o pedido de dispensa formulado pelos contraentes e determino o prosseguimento do procedimento de habilitação de casamento até seus ulteriores termos, observadas as formalidades legais, notadamente quanto às publicações dos proclamas. Dê-se ciência aos interessados, ao Oficial e Tabelião e ao Ministério Público, arquivando-se oportunamente. I.C. – ADV: JEFFERSON VIANA DE MELO (OAB 312055/SP), PAULA REGINA DABUS GUIMARÃES E SOUZA ROSTAGNO (OAB 218635/SP)

Fonte: DJE/SP 10.12.2019

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Direito humano à verdade e memória – Comissão Nacional da Verdade – Resolução 02/2017 da CEMDP – Retificação de registros de óbito – Normas administrativas gerais atualmente existentes suficientes – Independência funcional dos registradores e magistrados – Desnecessidade de outras providências.

Número do processo: 121505

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 307

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/121505

(307/2018-E)

Direito humano à verdade e memória – Comissão Nacional da Verdade – Resolução 02/2017 da CEMDP – Retificação de registros de óbito – Normas administrativas gerais atualmente existentes suficientes – Independência funcional dos registradores e magistrados – Desnecessidade de outras providências.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de solicitação da E. Presidência do Tribunal de Justiça para manifestação desta Corregedoria Geral da Justiça quanto ao cumprimento da Resolução n. 02/2017 da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos concernente ao procedimento para emissão de atestados para fins de retificação de assentos de óbito das pessoas reconhecidas como mortas ou desaparecidas políticas, nos termos da Lei n.° 9.140/95 e 12.528/11; consoante procedimento em curso perante a E. Corregedoria Nacional de Justiça.

É o breve relatório.

O direito humano à verdade e o direito humano à memoria têm por finalidade saber a verdade sobre acontecimentos referentes à violação dos direitos humanos, tortura, desaparecimentos forçados, e outras situações, independentemente do tempo transcorrido, permitindo compreensão e reconciliação da sociedade, inclusive para que não se repitam tais fatos ante sua memória histórica.

Queila Rocha Carmona e Alexandre Bucci[1] comentam essa questão nos seguintes termos:

Fundamental é assegurar os direitos à memória, à verdade e à justiça, sob pena de se fomentar violência institucional que apenas agrava a violência do antigo arbítrio responsável por desaparecimentos e mortes durante o regime militar brasileiro.

A contribuição para o fortalecimento da Comissão Nacional da Verdade se traduz, pois, em verdadeira defesa do direito à memória coletiva.

Sob outro ângulo, a busca pela verdade significa combate à impunidade de graves violações de direitos humanos e honrar esta responsabilidade é condição essencial para fortalecer o Estado de Direito, a democracia e o próprio regime de direitos humanos no Brasil.

Com isto, substituídas as políticas do medo e da perseguição, reconhecer-se-á violações e efetiva tutela futura aos direitos humanos, valorados de maneira destacada em sociedade democrática que se busca seja reconstruída, sob postulados de tolerância e pluralidade, o que implica em necessária atribuição de força normativa ao direito à memória e à verdade, como resposta jurídica à indiferença e à prática de tortura e desaparecimentos forçados, outrora institucionalizados, trazendo à tona necessário ajuste histórico com crimes permanentes que enfraqueceram o Estado de Direito, a democracia e o regime de direitos humanos no Brasil.

A presente manifestação considera a excelência do direito em exame, notadamente por sua direita ligação com a dignidade da pessoa humana e o Estado Democrático de Direito.

O expediente em curso perante a E. Corregedoria Nacional de Justiça tem por objeto a retifícação das certidões de óbito de molde a dar efetividade ao direito humano à verdade e a memória.

Os artigos 1º, 3º e 7º, parágrafo segundo, da Lei n.° 9.140/95 têm a seguinte redação:

Art. 1º São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.

Art. 3º O cônjuge, o companheiro ou a companheira, descendente, ascendente, ou colateral até quarto grau, das pessoas nominadas na lista referida no art. 1°, comprovando essa condição, poderão requerer a oficial de registro civil das pessoas naturais de seu domicílio a lavratura do assento de óbito, instruindo o pedido com original ou cópia da publicação desta Lei e de seus anexos.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, será admitida justificação judicial.

Art. 7º Para fins de reconhecimento de pessoas desaparecidas não relacionadas no Anexo I desta Lei, os requerimentos, por qualquer das pessoas mencionadas no art. 3º, serão apresentados perante a Comissão Especial, no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Lei, e serão instruídos com informações e documentos que possam comprovar a pretensão.

§ 2º Os deferimentos, pela Comissão Especial, dos pedidos de reconhecimento de pessoas não mencionadas no Anexo I desta Lei instruirão os pedidos de assento de óbito de que trata o art. 3º, contado o prazo de cento e vinte dias, a partir da ciência da decisão deferitória. (grifos meus)

Nessa perspectiva, é possível compreender a previsão específica da lavratura de assento de óbito de pessoas vítimas de desaparecimento forçado por decorrência de violação dos direitos humanos por agentes estatais; desde que não houvesse registro do óbito.

De outra parte, os objetivos da Comissão da Verdade, nos termos do artigo 3º da Lei n.° 12.528/11, são os seguintes:

Art. 3º São objetivos da Comissão Nacional da Verdade:

I – esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1°;

II – promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior;

III – identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1° e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

IV – encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei n.° 9.140, de 4 de dezembro de 1995;

V – colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos;

VI – recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e

VII – promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.

A Comissão Nacional da Verdade, em decorrência do exercício de suas atribuições legais, realizou a reconstrução histórica da verdade acerca das causas e circunstâncias de mortes havidas em casos de graves violações dos direitos humanos.

Os artigos 80, 8º), e 81 da Lei de Registros Públicos fixam entre os requisitos do assento de óbito:

Art. 80. O assento de óbito deverá conter:

(…)

8º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necrópsia, se tiver havido.

Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.

Nestes termos, a retificação dos assentos de óbito, nessas circunstâncias, envolve a efetivação do direito a verdade e a memória.

A previsão contida nos artigos 3º e 7º, parágrafo segundo da Lei n.° 9.140/95, salvo melhor juízo, é limitada à hipótese de ausência do registro do óbito, determinando sua realização, podendo, conforme o caso, ser necessária a via judicial em caso da insuficiência de informações ou dúvida.

Não obstante o conteúdo da Resolução n.° 02/2017 da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos, de natureza administrativa, em minha modesta compreensão, a legislação incidente somente permite a realização de registro inexistente, não a retificação.

A inexistência de registro é situação jurídica diversa da presença de registro a ser retificado, a exemplo do que ocorre no registro de nascimento tempestivo (LRP, art. 50 e ss.) e o tardio (LRP, art. 46).

A Lei de Registros Públicos estabelece duas vias para retificação do registro civil, incluído o de óbito, a administrativa e a jurisdicional.

Os artigos 110 e 109 da Lei de Registros Públicos estabelecem, respectivamente, a modalidade administrativa e jurisdicional, conforme segue:

Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de oficio ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

III inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

(…)

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei n° 6.216, de 1975).

§ 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

§ 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

§ 4° Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por oficio, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á.

§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

A duplicidade das vias administrativa e jurisdicional também consta nas Normas e Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme item 139 e seguintes, do Capitulo XVII.

A natureza da retificação pretendida, normalmente, demandará a via judicial, porquanto a administrativa é para casos de menor complexidade.

Ao Oficial do Registro Civil é garantida independência funcional para a qualificação dos requerimentos a ele apresentados; portanto, respeitosamente, não seria cabível a criação de norma administrativa específica, bastando as regras gerais já existentes.

Também deve ser ressaltada a ausência de representações acerca de atos irregulares dos Senhores Titulares de Delegação na particularidade do requerimento do Doutor Defensor Público.

Da mesma forma, não caberia qualquer orientação aos Magistrados, no exercício da atividade jurisdicional, acerca de como proceder na situação referida nos autos, pena de violação da independência e autonomia daqueles.

Nessa perspectiva, as previsões legais gerais são suficientes à realização da excelência do direito humano à verdade e memória, assim, eventualmente, não haveria necessidade de providências administrativas específicas.

Ante ao exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não ser necessária a prática de providências específicas para instruções a Magistrados e Oficiais do Registro Civil para atos de retifícação de assentos de óbito na hipótese objeto deste expediente, com a observação da não indicação de irregularidades, bem como a possibilidade de correção de casos pontuais que acaso ocorram.

Sub Censura.

São Paulo, 03 de agosto de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa de cópia desta decisão e do parecer a E. Presidência do Tribunal de Justiça. Publique-se. São Paulo, 03 de agosto de 2018 – (a) – GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações

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