12º Concurso de Cartórios SP: nomeação de juíza para compor a comissão examinadora.

PROCESSO Nº 2019/19082

Espécie: PROCESSO
Número: 2019/19082
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2019/19082 – SÃO PAULO/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Às fls. 184 dos autos em epígrafe foi proferida a r . decisão que segue: – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

DECISÃO: Vistos. Fl. 183: Nomeio a Doutora CAREN CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito, como membro da Comissão Examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, nos termos do art. 3º e §§ do Provimento CSM nº 612/1998 c/c art. 1º e §§ da Resolução CNJ nº 81/2009. São Paulo, 28 de novembro de 2019 – (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS Presidente do Tribunal de Justiça.

Fonte: DJE/SP 06.12.2019

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Cláusulas restritivas de impenhorabilidade e inalienabilidade. A extensão das cláusulas restritivas ao potencial construtivo registrado (por meio de averbação) não pode ser automático e contraria a própria razão de ser de tal direito.

Processo 1054728-04.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Brooklyn Empreendimentos S.A. – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Sociedade Cidade Jardim Ltda., representada por sua sucessora Brooklyn Empreendimentos S.A, após negativa de averbação de cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade dos direitos de potencial construtivo da matrícula nº 194.337. Alega o Oficial que o imóvel matriculado está gravado com tais cláusulas, e que após reconhecimento de direitos de potencial construtivo o proprietário pretende averbar que a restrição se estende a tais direitos, que já foram parcialmente alienados. O Oficial negou o requerimento, sob o argumento de falta de previsão legal para o ato. Juntou documentos às fls. 09/172. A requerida respondeu às fls. 176/185. Aduz que o imóvel foi recebido por doação e gravado com cláusulas restritivas justamente para preservação do patrimônio, local do Jockey Club de São Paulo. Argumenta que o potencial construtivo está ligado de forma indissociável ao próprio bem, e que permitir sua alienação seria um desvirtuamento das cláusulas, sendo necessária a averbação para ciência do alcance das restrições a terceiros. O Ministério Público opinou às fls. 289/292 pela improcedência do pedido. Houve parecer da ARISP às fls. 298/301 e resposta da requerida às fls. 304/309. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e o D. Promotor de Justiça. Inicio explicitando a natureza administrativa do presente procedimento, que invariavelmente traz limitações à cognição e alcance da decisão. Tratando-se de expediente unilateral, feito a requerimento do proprietário diretamente perante o registro imobiliário, está o Oficial obrigado a seguir os princípios registrários, entre eles a legalidade, o que o impede de agir de forma diversa da prevista em lei, em especial quando não há autorização expressa para realizar tais atos. Havendo recurso a esta Corregedoria Permanente, há exercício atípico de jurisdição administrativa pelo juiz de direito, cuja decisão não tem caráter jurisdicional, mas meramente de revisão hierárquica da qualificação exercida pelo registrador. Esta decisão do juiz corregedor, portanto, encontra os mesmos limites trazidos à qualificação do Oficial, não sendo possível exacerbar as limitações de cognição, não podendo, portanto, a decisão transvestirse de caráter jurisdicional, sendo vedado, por exemplo, a declaração de inconstitucionalidade de lei, declaração de nulidade intrínseca ou declaração de existência de direito contestado. Em sendo assim, no presente feito, ao decidir pela improcedência do pedido, pelas razões que serão melhor expostas abaixo, não se está declarando que os direitos de potencial construtivo não estão protegidos pelas cláusulas restritivas que gravam o imóvel, mas tão somente que a averbação de tal fato na matrícula imobiliária, por requerimento unilateral do proprietário, não é possível. Todavia, não há impedimento para que o interessado busque a via jurisdicional própria para que se declare a extensão de tais direitos, com possível inscrição na matrícula, até mesmo declarando-se a nulidade do ato de disposição já realizado (Av. 25 da M. 194.337). Dito isso, faço breve análise da natureza das cláusulas restritivas. Como bem colocado por Ademar Fioranelli em sua obra “Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade” (São Paulo: Saraiva, 2009, p.1): O direito não está sujeito a restrições de quaisquer espécies, sob pena de se estar ferindo o próprio direito. Todavia, esse conceito está longe de ser absoluto, pois normas legais emergentes ou originárias de inúmeros fatos sociais (…) vêm, muitas vezes, opor restrições e limitar um direito. Assim acontece hoje com a propriedade, consagrada constitucionalmente, que se vê, após o passar dos séculos, cercada por restrições. (…) Tais restrições têm sido objeto de severas críticas da doutrina. A mais contundente foi feita por Ferreira Alves: “A inalienabilidade está em oposição com uma lei fundamental da economia política, a que exige a livre circulação dos bens, lei esta que interessa em mais alto grau à riqueza pública e, portanto, toda disposição que derroga esta lei é contrária ao interesse em geral e assim ilícita (Sucessões, n. 83, p. 190; RT, 474/29).” De fato, sendo a propriedade um dos mais amplos e importantes direitos em nosso ordenamento, qualquer restrição a ela imposta deve estar devidamente justificada nos demais objetivos da Constituição, permitindo-se a restrição de um direito em favor de outro. Como consequência, tais restrições devem estar previstas em lei e interpretadas restritivamente, sob pena de limitar o direito à propriedade sem fundamento que sustente tal ato. E o direito de propriedade, conforme célebre definição, engloba o direito de dispor do bem, direito este que engloba não só o interesse do proprietário como de toda a sociedade, uma vez que a livre circulação de ativos é essencial para o funcionamento saudável da economia. E as cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade são, em sua essência, limitações ao direito de dispor advindo da propriedade, pois impedem a livre circulação do bem por ato voluntário ou até mesmo involuntário, no caso da penhora, pelo proprietário. Justamente por trazerem esta limitação ao direito de propriedade, seu regramento legal vem sofrendo alterações que diminuem seu alcance. Enquanto o Código Civil de 1916 previa genericamente a existência de tais cláusulas, o Código Civil de 2002, em seu Art. 1.848, limitou a imposição de tais gravames, exigindo a justa causa para sua imposição por meio de testamento, sendo entendimento da doutrina, ainda, que tal restrição não pode ser perpétua e se esgota com a morte do beneficiado. Ainda, consagrando o interesse público em face de restrições privadas, o Art. 30 da Lei 6.830/80 permite que a execução fiscal recaia sobre bens gravados com a incomunicabilidade e impenhorabilidade, além de entendimento jurisprudencial sobre a ineficácia das cláusulas frente a execução de taxas condominiais. Tudo isso a demonstrar que, na interpretação de tais cláusulas, deve ser priorizado o entendimento que limite seu alcance, privilegiando sempre a livre disposição da propriedade, sem ferir, por óbvio, a vontade do instituidor. No presente caso, vê-se pela Av. 01 da matrícula que as cláusulas foram estabelecidas em 1936, na vigência do Código Civil de 1916, quando a justa causa não era expressamente prevista em lei, apesar de discussões acerca de sua necessidade para validade das cláusulas. O objetivo da restrição, conforme consta da matrícula, era que o imóvel “jamais (respondesse) pela solução de qualquer obrigação assumida pelo Club”. O alcance da restrição, pelo menos na análise dos documentos trazidos aos autos, fica claro com a averbação 11 da transcrição nº 15.339 do 4º RI, que deu origem a matrícula. Ali constou (fl. 55): “o imóvel, representado pelos terrenos doados e todas as edificações que sobre o mesmo vão ser feitas para o novo hipódromo, fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade” (grifei) A restrição, portanto, foi expressa quanto a seu alcance, limitando-se ao terreno e edificações a serem feitas para o novo hipódromo. Em outras palavras, a restrição foi instituída sobre o imóvel, entendido como a projeção horizontal existente no solo, bem como edificações realizadas para o fim específico de constituir o hipódromo. Não houve qualquer extensão da cláusula aos frutos do bem ou qualquer outro direito dele decorrente, e poder-se-ia inclusive alegar que eventuais construções ou parcelas do terreno utilizadas para outros fins que não o hipódromo estariam livres de qualquer restrição. Assim, com base tão somente na vontade do doador, não haveria ampla abrangência das cláusulas, tendo elas sido instituídas com o fim de permitir a instalação e funcionamento do Jockey Club, não podendo haver interpretação extensiva das cláusulas para que se averbe seu alcance com relação a outros direitos decorrentes do imóvel. Por óbvio, não poderia o doador prever que a cláusula abrangeria direitos de construção sobre o bem, já que a ideia de potencial construtivo alienável sequer existia na época. Não obstante, tais direitos não dizem respeito a edificações em si, mas ao próprio direito de construir. Sua alienação não parece, nos limites de cognição deste procedimento, estar vedada, por não representar, necessariamente, prejuízo ao funcionamento do Jockey, que já tem estrutura para o hipódromo. Com base em tais argumentos, relativos ao alcance das restrições impostas sobre o imóvel objeto deste feito, fundado na análise documental própria da qualificação registral, a averbação pleiteada deve ser negada. Mas não é só. Os direitos de potencial construtivo, apesar de originados na propriedade do imóvel, têm por finalidade própria sua alienação e utilização em imóveis diversos. Trata-se de direito autônomo, alienável de forma independente do imóvel e conforme o regramento municipal e do Estatuto da Cidade. Seu registro no fólio imobiliário tem por objetivo principal o controle da disponibilidade e origem do direito de construir, mas não representa vinculação exclusiva ao imóvel, tanto é assim que sua alienação é registrada tanto no imóvel de origem quanto no receptor. Sua aquisição se dá tanto de forma onerosa quanto por compensação realizada pelo Município após impor restrições ao imóvel. No presente caso, com o seu tombamento, foi outorgado o potencial construtivo, para o fim de restituir financeiramente o proprietário dos prejuízos trazidos pela limitação ao seu direito de propriedade. Ocorre que, com o tombamento, a utilização de tais direitos no próprio imóvel são restritos, sendo sua principal função a alienação para obtenção de compensação financeira pelos prejuízos. Acaso seja estendida a restrição de inalienabilidade a tais direitos, o proprietário estaria impedido não só de construir no imóvel, em razão do tombamento, quanto usufruir da devida compensação trazida por tal impedimento. Como bem colocado pelo D. Promotor: “Seria um contrassenso, portanto, ampliar a inalienabilidade do imóvel ao seu potencial construtivo, sob pena de reforçar a restrição já sofrida pelo proprietário, que não poderia construir sobre o bem, tampouco alienar o direito de construção, num duplo prejuízo. Estaria, da mesma forma, esvaziada a intenção legal, que previu a transmissão do direito de construir como compensação ao titular de imóvel tombado.” E nem se diga que, acaso alienados tais direitos e com eventual afastamento do tombamento, o proprietário estaria impedido de construir. Isso porque o potencial construtivo, como direito autônomo e não vinculado ao imóvel, surgiu, única e exclusivamente, em razão do tombamento, e deve ser utilizados, nos termos do Art. 35 da Lei 10.257/01, em outro imóvel, ou ser alienado. É dizer que o potencial construtivo alienável, nascido em razão do tombamento, deve ser utilizado necessariamente em outro imóvel, seja do próprio proprietário seja após alienação a terceiro. O direito de construir no próprio imóvel não tem relação com o potencial construtivo registrado com origem no tombamento. O registro na matrícula de origem, como já dito, tem por objetivo o controle de disponibilidade, mas não vincula o potencial alienável a utilização no próprio bem, porque sem o tombamento o direito registrável não existiria. Apenas saliente-se, neste ponto, que o tombamento, em razão de sua importância cultural ou histórica, deve ser entendido como perpétuo, sendo excepcional sua extinção, de modo que o argumento da requerida, sobre a hipotética utilização do potencial construtivo em caso de sua extinção, não supera o plano das ideias e não permite conclusão diversa quanto a qualificação do Oficial. Assim, a extensão das cláusulas restritivas ao potencial construtivo registrado não pode ser automático e contraria a própria razão de ser de tal direito. Por fim, unindo as duas razões trazidas acima para impedir a averbação pleiteada, surge uma terceira. Se o doador instituiu a cláusula para preservar o imóvel e edificações utilizadas como hipódromo, e se o direito de construir, nos termos do Art. 35 do Estatuto da Cidade, deve ser utilizado em imóvel diverso, fica claro que as cláusulas não alcançam tais direitos, já que em se tratando outro imóvel não há utilização como hipódromo no imóvel gravado com inalienabilidade e impenhorabilidade. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Sociedade Cidade Jardim Ltda., mantendo a negativa da averbação. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO (OAB 49961/SP)

Fonte: DJE/SP 05.12.2019

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Responsabilidade civil – Prestação de serviços notariais – Indenização por danos morais – Inadmissibilidade – Venda de veículo automotor – Cartório de Notas que comunicou a venda de veículo automotor à Secretaria da Fazenda, conforme estabelecido pelo Decreto nº 60.489/2014 – A responsabilidade pela comunicação da venda de veículo ao Detran é da Secretaria da Fazenda e não do Cartório de Notas – Não configuração de ato omissivo – Inexistência do dever de indenizar – Recurso improvido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004504-83.2018.8.26.0072, da Comarca de Bebedouro, em que é apelante CARLOS ALBERTO DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado CARLOS ROBERTO SETANYE DE CAMPOS ( TABELIÃO DO CARTÓRIO DE NOTAS).

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Doutora Lígia Maria Toloni.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente) e COIMBRA SCHMIDT.

São Paulo, 11 de novembro de 2019.

MOACIR PERES

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 32.546 (Processo digital)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004504-83.2018.8.26.0072 de Bebedouro

APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA

APELADO: CARLOS ROBERTO SATANYE DE CAMPOS (TABELIÃO DE CARTÓRIO DE NOTAS E PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULO DE BEBEDOURO)

JUÍZA SENTENCIANTE: NEYTON FANTONI JUNIOR

RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. Venda de veículo automotor. Cartório de Notas que comunicou a venda de veículo automotor à Secretaria da Fazenda, conforme estabelecido pelo Decreto nº 60.489/2014. A responsabilidade pela comunicação da venda de veículo ao Detran é da Secretaria da Fazenda e não do Cartório de Notas. Não configuração de ato omissivo. Inexistência do dever de indenizar. Recurso improvido.

Carlos Alberto de Souza, inconformado com a r. sentença que julgou improcedente a ação indenizatória (fls. 72/75), interpôs recurso de apelação.

Afirma que restou comprovado que o Cartório de Registro de Notas de Bebedouro somente oficiou à Secretaria da Fazenda Estadual, acerca da venda da sua motocicleta, quatro anos depois da negociação, em flagrante afronta ao art. 1º, do Decreto nº 60.489/14. Diz que a comunicação tardia constituiu ato ilícito civil e lhe ocasionou prejuízos de ordem moral por conta das diversas multas lançadas em seu nome, além de negativação junto ao CADIN. Assere que está demonstrado o dano moral, que deve ser indenizado. Cita julgados favoráveis. Daí, pretender a reforma da r. sentença (fls. 78/85).

Com as contrarrazões (fls. 88/98), subiram os autos.

Os autos foram distribuídos inicialmente à Colenda 30ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e determinou a redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público (fls. 109/112).

Houve a redistribuição a esta Colenda Sétima Câmara de Direito Público (fls. 115).

É o relatório.

Objetiva o autor, por meio da ação de reparação de danos morais, a condenação do Tabelião de Cartório de Notas e Protestos de Letras e Título de Bebedouro, “a pagar a título de indenização por danos morais o correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, tendo como propulsor os danos e dissabores causados, levando-se em conta também os critérios apontados pela doutrina majoritária e pela jurisprudência predominante, como: a condição social, educação, profissional e econômica do lesado; a intensidade de seu sofrimento; a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; a intensidade do dolo ou o grau de culpa; a gravidade e repercussão da ofensa; as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter antissocial da conduta lesiva, e que tal reparação sirva como punição e iniba novas investidas indevidas contra os consumidores, acrescidos de juros moratórios e correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ambos ao mês a contar a partir da citação, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa, além das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% sobre a efetiva condenação” (fls. 9/10).

A r. sentença julgou improcedente a ação, “deixando de reconhecer a litigância de má-fé, uma vez que a matéria discutida mantevese dentro de limite jurídico compatível com a razoabilidade. Arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com atualização a contar da data do ajuizamento, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, ao arquivo.” (fls. 75).

Não assiste razão ao recorrente.

Alega o autor, na inicial, que “efetivou a venda de sua motocicleta Honda/CBX 200 Strada, de placas de nº CZS5051, na data de 20 de abril de 2017” (fls. 2). Em razão da omissão do Tabelião de Notas, em comunicar a venda ao Detran, conforme estabelece o Decreto nº 60.489/2014, regulamentada pela Portaria CAT 90/2014, foi surpreendido por várias notificações referentes a infrações de trânsito, causando-lhe enormes transtornos, inclusive com o lançamento de seu nome no Cadin (fls. 1/10). Daí, pedir a reparação de danos morais, por descumprimento do dever legal.

A responsabilidade civil das pessoas de direito público independe, como regra, da comprovação de culpa, porém exige a demonstração do nexo de causalidade entre o ato administrativo (ação ou omissão estatal) e o dano verificado. Com efeito, “’os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem: a) a alteridade do dano; b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público; c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636); e d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503, 71/99, 91/377, 99/1155 e 131/417)’ (STF 1ª T. RE 109.615/RJ Rel. Celso de Mello j.28.05.96 RTJ 163/1107 e RT 733/130)” (RUI STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudência, 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1137)

Portanto, o dever de indenizar, de um modo geral, decorre da presença, em dado caso concreto, dos seguintes elementos: dano, conduta lesiva e nexo de causalidade entre eles. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, faz-se indispensável, também, a comprovação da culpa do agente ou, no caso da responsabilidade civil do Estado, da culpa do serviço.

Entretanto, referidos elementos devem ser comprovados.

O Decreto nº 60.489/2014, que dispõe sobe a forma de prestação de informações pelos notários sobre as transações com veículos automotores terrestres, estabelece que “Os notários localizados no Estado de São Paulo são obrigados a fornecer ao fisco informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, conforme previsto no inciso VI do artigo 37 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008” (art. 1º).

É certo que, conforme previsto no decreto, “logo após a efetivação do ato de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente/vendedor no documento de transferência de propriedade do veículo o notário deverá enviar à Secretaria da Fazenda: I – as informações relativas à operação de compra e venda ou transferência, a qualquer título, da propriedade do veículo” (art. 2º).

Compete à Secretaria da Fazenda a disponibilização das informações previstas no artigo 2º ao Departamento Estadual de Trânsito Detran-SP (art. 3º do Decreto nº 60.489/2014).

Conforme consta dos autos, a venda do veículo ocorreu em 19.6.2016 (fls. 15). No dia seguinte ao reconhecimento de firma por autenticidade, o Cartório de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Bebedouro informou à Secretaria da Fazenda sobre a operação de compra e venda do referido veículo (fls. 51).

De fato, a conduta do autor beira a má-fé, pois alega na inicial que a venda do automóvel ocorreu em 20.4.2017 (fls. 2) e não houve comunicação do Cartório ao Detran; depois, em recurso de apelação, afirma que houve a comunicação à Receita Federal, contudo, de forma tardia, vez que a venda ocorreu em 19.9.2012 e a comunicação à Secretaria da Fazenda em 20.9.2016 (fls. 80).

Entretanto, está devidamente comprovado que o Tabelião de Notas comunicou a venda da motocicleta à Secretaria da Fazenda, cumprindo o dever legal, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 60.489/14.

À evidência, a responsabilidade em comunicar ao Detran sobre a venda da motocicleta é da Secretaria da Fazenda e não do requerido.

Portanto, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu omissão em comunicar ao Detran a venda de motocicleta e o prejuízo eventualmente suportado pelo autor.

Ademais, em 29.3.2017, o próprio autor reconheceu firma por autenticidade em uma “declaração de perda do documento placa CZS5051, Renavam 740202197, Modelo CBX-Strada, cor vermelha, selo 0119388” (fls. 50). E, ainda, consta da certidão do Detran que, sobre o veículo em questão, há queixa de furto e bloqueios diversos (fls. 17).

Destarte, não demonstrado o nexo causal entre a atividade do réu e o alegado prejuízo decorrente da comunicação de venda do automóvel, não há o dever de indenizar.

Para fins de fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários anteriormente arbitrados para 11% do valor da causa, observando-se a concessão da justiça gratuita.

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo, mantida a r. sentença.

MOACIR PERES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1004504-83.2018.8.26.0072 – Bebedouro – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Moacir Peres – DJ 14.11.2019

Fonte: INR Publicações

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