Registro Civil de Pessoa Jurídica – A existência de ação judicial de dissolução da sociedade impede a retirada de sócio pela via administrativa sem autorização do Presidente do Processo, sob pena de frustação e interferência na situação fática e jurídica em exame na ação judicial – É necessário o instrumento de alteração contratual para averbação da retirada de sócio – A manifestação da pessoa jurídica, ainda que representada pelo sócio não notificado, não supre sua notificação ante a diversidade de personalidade jurídica entre o sócio e a sociedade – Necessidade de notificação dos herdeiros de sócio falecido – A ordem de indisponibilidade que recai sobre a pessoa jurídica, apesar de não inibir o negócio jurídico de cessão de quotas, impede averbação que implique na transmissão voluntária daquelas

Número do processo: 1126210-80.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 301

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1126210-80.2017.8.26.0100

(301/2018-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – A existência de ação judicial de dissolução da sociedade impede a retirada de sócio pela via administrativa sem autorização do Presidente do Processo, sob pena de frustação e interferência na situação fática e jurídica em exame na ação judicial – É necessário o instrumento de alteração contratual para averbação da retirada de sócio – A manifestação da pessoa jurídica, ainda que reapresentada pelo sócio não notificado, não supre sua notificação ante a diversidade de personalidade jurídica entre o sócio e a sociedade – Necessidade de notificação dos herdeiros de sócio falecido – A ordem de indisponibilidade que recai sobre a pessoa jurídica, apesar de não inibir o negócio jurídico de cessão de quotas, impede averbação que implique na transmissão voluntária daquelas – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de providências no qual se pretendia a averbação de retirada de sócio de pessoa jurídica em virtude da existência de ação de dissolução judicial da sociedade em curso, falta de apresentação do instrumento de adequação do contrato social, ausência de notificação do sócio falecido e a presença de ordem de indisponibilidade.

Os recorrentes sustentam a presença dos requisitos legais, competindo realização da averbação (a fls. 601/614).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls 634/636).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente observo que o agravo interposto pelos recorrentes perante o C. Conselho Superior da Magistratura já foi julgado, reconhecendo a competência da Corregedoria Geral da Justiça para o julgamento deste recurso administrativo. A ementa do julgado foi a seguinte (Agravo de Instrumento n° 2093602-84.2018.8.26.0000):

REGISTO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. ATO DE AVERBAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. A competência para o exame de recurso administrativo relativo a ato de averbação é da Corregedoria Geral da Justiça e não do Conselho Superior da Magistratura ou de uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça – Recurso não provido.

Diante disso, passo ao exame do recurso.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

A ação judicial de dissolução da sociedade impede a averbação de retirada de sócio, sob pena de interferência e frustração da ação jurisdicional em curso com alteração da situação fática e jurídica, portanto, a utilização da via administrativa fica condicionada à extinção da ação judicial ou autorização expressa do MM. Juiz de Direito para sua efetivação nos moldes pretendidos.

Existe precedente administrativo da Corregedoria Geral da Justiça:

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – AVERBAÇÃO DE ATA DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA – Dissolução, porém, que é tema de demanda judicial. Exigência de ordem judicial para que se faça a averbação. Razoabilidade, sob pena de inadmissível substituição da atividade jurisdicional pela administrativa. Questão que já esteja judicializada não pode ser analisada na esfera administrativa. Recurso Desprovido (Processo CGJ n. 1124638-26.2016.8.26.0100, j. 08/05/2017).

Para a averbação de retirada de sócio há necessidade da apresentação do respectivo instrumento de alteração contratual para a efetivação do ato, o qual não foi apresentado. Assim, compete manter o óbice.

Nesse sentido, confira-se:

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Instrumento particular de cessão de quotas de capital social – Documento que, porém, retrata a mera retirada voluntária de um dos sócios do quadro societário da recorrente, sociedade civil revestida da forma da limitada – Não adaptação aos ditames do CC/2002 – Ofensa ao comando emergente do art. 2.031 do CC – Titulo, ademais, desacompanhado do instrumento de alteração contratual, exigido para fins da inscrição intencionada – Averbação desautorizada – Recurso desprovido (Processo CGJ n. 1012890-58.2016.8.26.0562, j. 09/12/2016).

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sociedade de prazo indeterminado – Sócio que se retira nos termos do art. 1.029 do Código Civil – Averbação da retirada do sócio – Impossibilidade, ante a inexistência de instrumento de alteração contratual – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Ausência, ainda, de adaptação da sociedade ao novo Código Civil, na forma prescrita no art. 2.031 – Recurso não provido (Processo CG 2008/71765, j. 29/10/2008).

O sócio Mauro Hamilton Bignari não foi notificado (cf AR de fls. 117). De outra forma, a manifestação da pessoa jurídica (a fls. 139/140), da qual é representante, não supre o ato de notificação ante a diversidade de personalidade jurídica entre o sócio e a sociedade.

Da mesma forma, quanto ao sócio falecido era necessário a regularização da pessoa jurídica, bem como a notificação dos herdeiros.

A retirada do sócio implicará na liquidação de sua quota social exigindo transferência e alienação, o que não pode ser realizado diante da ordem de indisponibilidade que atinge a pessoa jurídica.

A eventual realização do negócio jurídico na forma permitida no Provimento CGJ 47/2006, com ciência da indisponibilidade, não implica na realização da averbação, porquanto permanece a impossibilidade de transmissão voluntária das quotas sociais.

Desse modo, cabe manter a totalidade dos fundamentos apresentados para recusa do ato de averbação.

Não há atribuições para analisar as normas jurídicas incidentes para fins de prequestionamento em razão das decisões administrativas da Corregedoria Geral da Justiça não estarem sujeitas a recurso especial ou extraordinário.

A respeito há decisões da Corregedoria Geral da Justiça e do Superior Tribunal de Justiça:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso especial interposto contra r. decisão que negou provimento a recurso administrativo (artigo 246 do Decreto-Lei Complementar Estadual n° 03/69) – Decisão administrativa que não comporta impugnação pela via do recurso especial, restrito à esfera jurisdicional – Inadmissibilidade do recurso interposto, a que se nega seguimento Processo n. 0017039-89.2016.8.26.0344, j. 15/01/2018).

Registro de Imóveis – Recurso especial interposto contra decisão do Corregedor Geral da Justiça, que negou provimento a recurso administrativo – Descabimento – Matéria decidida nesta esfera administrativa não comportando nenhum outro recurso –  Processamento do recurso especial indeferido. (Processo n. 1030481-25.2015.8.26.0576, j. 22/02/2017).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA

1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação Jurisdicional.

2. A Segunda Seção do STJ assentou o descabimento de recurso especial tirado contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica (REsp 1570655/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). 3. Agravo interno desprovido. (Aglnt no AREsp 1101772/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0110555-7, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j 19/09/2017).

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 30 de julho de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 06 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: RENATO CRESCENTI BRANDÃO, OAB/SP 160.733 e BRENO FRAGA MIRANDA E SILVA, OAB/SP 343.673.

Fonte: INR Publicações

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Apelação – Alienação fiduciária – Bem imóvel – Registro de imóveis – Devedores fiduciários intimados para realizarem a purga da mora – Prazo que transcorreu em branco – Consolidação da propriedade em nome do credor ficudiário – Posterior purgação da mora – Pretensão do credor fiduciário de que a averbação seja cancelada administrativamente pelo oficial – Impossibilidade – Inocorrência de vício – Recurso improvido – É incontroverso que não existe vício na averbação da consolidação da propriedade que autorize a incidência do disposto nos art. 248 e 250, da LRP – Os devedores, a pedido do credor fiduciário, foram intimados para pagamento das prestações vencidas – Decorrido o prazo, houve consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário – A purgação da mora é plenamente possível após a consolidação da propriedade plena em mãos do credor fiduciário – Todavia, torna necessário o registro de uma nova transferência imobiliária, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1018608-59.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A, é apelado 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO – SP.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO CASCONI (Presidente) e JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS.

São Paulo, 10 de novembro de 2019.

Assinatura Eletrônica

ADILSON DE ARAUJO

RELATOR

Apelação nº 1018608-59.2019.8.26.0100 (DIGITAL)

Comarca : São Paulo Foro Central 1ª Vara Cível

Juiz (a): Denise Cavalcante Fortes Martins

Apelante: BANCO BRADESCO S/A (autor)

Apelado: 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO SP (réu)

Voto nº 29.820

APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DEVEDORES FIDUCIÁRIOS INTIMADOS PARA REALIZAREM A PURGA DA MORA. PRAZO QUE TRANSCORREU EM BRANCO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FICUDIÁRIO. POSTERIOR PURGAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE QUE A AVERBAÇÃO SEJA CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. É incontroverso que não existe vício na averbação da consolidação da propriedade que autorize a incidência do disposto nos art. 248 e 250, da LRP. Os devedores, a pedido do credor fiduciário, foram intimados para pagamento das prestações vencidas. Decorrido o prazo, houve consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. A purgação da mora é plenamente possível após a consolidação da propriedade plena em mãos do credor fiduciário. Todavia, torna necessário o registro de uma nova transferência imobiliária, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade.

BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de cancelamento de averbação em face do 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO –SP.

A ilustre Magistrada a quo, por r. sentença de fls. 79/82, cujo relatório adoto, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, dada a ilegitimidade passiva da parte. Condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária avoatícia arbitrada em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85 do CPC.

Irresignado, insurge-se o autor com pedido de reforma, argumentando que está clara a legitimidade do apelado para configurar no polo passivo, porque foi ele quem se negou a proceder administrativamente o cancelamento da averbação. O art. 250 da Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos), em seus incisos II e III, permite que o cancelamento da averbação seja realizado administrativamente, sem necessidade de processo judicial. Foi apresentado ao apelado requerimento assinado pelo apelante (credor fiduciário) e devedores fiduciários, com firmas reconhecidas, bem como demais documentos, porém o réu se recusou a praticar o ato. Apesar da averbação da consolidação ter natureza meramente declaratória, não há justificativa plausível a embasar a impossibilidade de se averbar o cancelamento da consolidação mediante requerimento do interessado, sob a afirmação de que se os requisitos legais foram preenchidos. A Lei de Registros Públicos não delimita a possibilidade de cancelamento apenas dos atos de natureza constitutiva. Não há ofensa ao princípio da continuidade, pois na matrícula do imóvel haveria o registro da alienação fiduciária, a averbação da consolidação e a averbação de cancelamento da anterior. Prequestiona a matéria (fls. 84/88).

O réu ofertou contrariedade alegando que o oficial registrador não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que a pretensão é de cancelamento da averbação. Embora defenda a legalidade da recusa do cancelamento, o resultado da ação nenhuma repercussão terá em sua vida, em seu patrimônio e em seus interesses. Na espécie, não se trata de nulidade. O fundamento do pedido do apelante é a perda da eficácia da consolidação pelo posterior pagamento da dívida pelos fiduciantes. A consolidação da propriedade só foi averbada porque requerida pelo apelante, credor fiduciário. O ato não foi praticado de ofício pelo registrador. O apelante não alegou qualquer irregularidade no procedimento da averbação. Implicitamente, reconheceu que o ato foi praticado de acordo com todas as disposições legais e administrativas aplicáveis ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 (fls. 93/108).

É o relatório.

O autor mostra-se inconformado com o desfecho de sua pretensão de cancelamento de averbação pelo OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO SP.

Sustenta ter solicitado ao oficial do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP a intimação dos devedores fiduciários Cristiane Santiago Novaes e seu cônjuge Valdir Tavares, nos termos do art. 26 e seguintes da Lei 9.514/97; transcorrido o prazo de 15 dias, houve a consolidação da propriedade em seu favor. Entretanto, depois da consolidação, os devedores procuraram o autor e pagaram as parcelas atrasadas, conforme Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Desse modo, houve a purgação da mora. Assim, defende que é imperiosa a repristinação do contrato, com o cancelamento da averbação e consequente retorno do contrato ao seu curso normal.

Ocorre que a instituição financeira requereu o cancelamento da averbação, mas o 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, que se recusou a realizá-lo.

Com a recusa administrativa, ajuizou pretensão judicial, extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Inconformado o Banco interpôs o presente recurso.

Analisado todo o acervo probatório, o recurso não comporta provimento.

Coforme a teoria da asserção, para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta que uma pessoa se afirme titular de um direito e impute à outra, na petição inicial, o envolvimento no conflito de interesses e esta possa suportar, em tese, os efeitos da sentença.

No caso em julgamento, considerada a alegação do autor de que requereu o cancelamento da averbação, mas o 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP recusou-se a realizálo, considero, a princípio, pertinente a legitimidade do réu para figurar no polo passivo.

O oficial registrador responde pessoalmente pelos atos administrativos que pratica e possam acarretar eventuais prejuízos a terceiros, nos termos das disposições do art. 22 da Lei nº 8.935/94.

Apenas na análise do mérito constatasse que a pretensão formulada é improcedente.

É incontroverso que não existe vício na averbação da consolidação da propriedade que autorize a incidência do disposto nos art. 248 e 250, da LRP.

Os devedores, a pedido do credor fiduciário, foram intimados para pagamento das prestações vencidas. Decorrido o prazo, houve consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário.

Com efeito, a purgação da mora é plenamente possível após a consolidação da propriedade plena em mãos do credor fiduciário. Todavia, torna necessário o registro de uma nova transferência imobiliária, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade.

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL REGISTRO DE IMÓVEIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AVERBAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL Pretensão ao cancelamento da averbação rejeitada pelo Oficial de Registros. Improcedência da ação em Primeiro Grau de Jurisdição. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário ocorre de pleno direito em razão da constituição em mora do fiduciante, por força artigo 26, caput, da Lei nº 9.514/97, sendo a subsequente averbação prevista no § 7º do mesmo artigo meramente declaratória e não constitutiva. Impossível o simples cancelamento da averbação com a pretendida finalidade do retorno da propriedade resolúvel com violação ao princípio da continuidade, inaplicáveis para tanto, e por tais razões, os artigos 248 e 250, II, da lei de Registros Públicos, notadamente no presente caso em que após a purgação da mora o fiduciante tornou à inadimplência. Sentença mantida. Recurso improvido.” (Apelação nº 1004302-11.2016 .8.26.0482 6ª Câmara de Direito Privado – Relator Desembargador Dimitrios Zarvos Varellis Julgado em 29/03/2019

Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao decidir caso semelhante, salientou que “os prejuízos advindos com a posterior purgação da mora são suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, que arcará com todas as despesas referentes à ‘nova’ transmissão da propriedade e também com os gastos despendidos pelo fiduciário com a consolidação da propriedade (ITBI, custas cartorárias, etc)” (REsp nº 1.462.210/RS – 3ª Turma – Relator Mininstro Ricardo Villas Bôas Cueva Julgado em 18/11/2014).

Levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal, elevo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com suporte no art. 85, §§ 8º e 11 do CPC.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso e levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal, elevo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com suporte no art. 85, §§ 8º e 11 do CPC.

Assinatura Eletrônica

ADILSON DE ARAUJO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1018608-59.2019.8.26.0100 – São Paulo – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Adilson de Araujo – DJ 12.11.2019

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 64.627, de 03.12.2019 – D.O.E.: 04.12.2019. Ementa Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Em decorrência das festividades de final de ano, fica suspenso o expediente nas repartições públicas pertencentes à Administração Direta nos dias 24 e 31 de dezembro de 2019, bem como nas manhãs dos dias 26 de dezembro de 2019 e 2 de janeiro de 2020.

Parágrafo único O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o “caput” deste artigo, relativo aos dias 26 de dezembro de 2019 e 2 de janeiro de 2020, terá início às 13:00 (treze) horas

Artigo 2º – Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.

Artigo 3º – Em decorrência do disposto no “caput” do artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 9 de dezembro de 2019, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 4º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º – Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2019

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de dezembro de 2019.

Fonte: INR Publicações

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