2ªVRP/SP: O reconhecimento de firma, embora revestido de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia no que tange à autoria de assinatura, vinculando efetivamente o signatário ao negócio jurídico assinado, limita-se a isso, isto é, a garantir a autenticidade da identificação das pessoas envolvidas. Não tem o condão de convalidar o ato no qual a intervenção notarial foi realizada.

Processo 1102992-52.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Retificação de Nome – M.L.G.G.G. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves VISTOS. Trata-se de expediente instaurado a partir de suscitação de dúvida registral apresentada por Maria Luisa Guizela Gottschald Gonzalez em face do Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 13º Subdistrito do Butantã Capital, pleiteando o reconhecimento de firma de sua assinatura, nos moldes em que se encontra seu nome no Aditamento Contratual do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças (fls. 01/50). O Sr. Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 13º Subdistrito do Butantã da Capital manifestou-se às fls.57/60. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 68/70, pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Tratase de pedido de providências no qual a parte interessada requer o reconhecimento de firma em aditamento contratual perante o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 13º Subdistrito do Butantã da Capital, alegando que houve recusa da Serventia em realizá-lo, em razão do nome da ficha não condizer com o nome do contrato no qual a firma está aposta. O Sr. Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 13º Subdistrito do Butantã da Capital afirmou que não houve recusa ao reconhecimento de firma, mas apenas foram tecidas considerações, tendo em vista que, no Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra e Outras Avenças, consta o nome de casada da Representante e, no aditamento a esse contrato, em que estava aposta a assinatura que ela visa reconhecer, está suprimido o patronímico Gonzalez. Aduz, assim, que a firma a ser reconhecida difere do nome constante no contrato e, em suas palavras, “poderia causar eventuais transtornos”. Pois bem. Pela própria manifestação do Sr. Oficial/Tabelião, nota-se que não há dúvidas quanto ao reconhecimento da firma aposta no contrato de aditamento, restando certo que a assinatura pertence à Representante. As ditas “considerações” do Sr. Oficial/Tabelião – que resultaram na recusa do pleiteado reconhecimento consistem na existência de divergência entre o nome da interessada constante no Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra e Outras Avenças e o nome constante no Aditamento àquele contrato, pois neste foi utilizado o nome dela de solteira, enquanto naquele há em seu nome o patronímico de seu falecido cônjuge. Todavia, como se sabe, cabe ao Tabelião verificar apenas a forma do documento; no caso, analisar a veracidade da assinatura nele aposta, com o fito de identificar se corresponde à firma da pessoa informada. Destaca-se que eventual vício no conteúdo do contrato deve ser apreciado em ação judicial, pelo juízo competente. Quanto a essa questão, lecionam Kümpel e Ferrari: “A natureza do reconhecimento de firma é a atestação, fundada na fé pública notarial, da legitimidade ou veracidade da assinatura aposta no documento, de modo a declara a sua autoria. Observe-se que o reconhecimento de firma é ato secundário. Não constitui elemento ou requisito de validade de negócio jurídico, nem mesmo elemento de existência. O ato de reconhecimento reporta-se estritamente aos aspectos morfológicos da assinatura aposta no documento, de forma a não se relacionar ao conteúdo do mesmo. Nesse sentido, destaca a doutrina: ‘a presunção de veracidade acobertada pela fé pública do oficial só atinge aos elementos de formação do ato e à autoria das declarações das partes, e não ao conteúdo destas mesmas declarações. Pela verdade das afirmações feitas perante o oficial, só mesmo os autores delas são os responsáveis. Há, destarte, que se distinguir, como faz Chiovenda, entre a verdade extrínseca e a verdade intrínseca, em matéria de documento público’. Logo, o reconhecimento de firma, embora revestido de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia no que tange à autoria de assinatura, vinculando efetivamente o signatário ao negócio jurídico assinado, limita-se a isso, isto é, a garantir a autenticidade da identificação das pessoas envolvidas. Não tem o condão de convalidar o ato no qual a intervenção notarial foi realizada.” (Kümpel, Vitor Frederico; Ferrari, Carla Modina. Tratado Notarial e Registral: Tabelionato de Notas. Volume III. 1ª ed. São Paulo: YK Editora, 2017. P. 1.107-1.108) Diante disso, como não há qualquer elemento a impedir o reconhecimento da assinatura da Representante, defiro o reconhecimento da firma de Maria Luisa Guizela Gottschald no documento original de aditamento contratual, cuja cópia encontra-se juntada às fls. 49/50. Ciência à Sra. Representante, ao Sr. Titular e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: MIRIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 199062/SP)

Fonte: DJE/SP 06.12.2019

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Processo 1102992-52.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Retificação de Nome – M.L.G.G.G. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves VISTOS. Trata-se de expediente instaurado a partir de suscitação de dúvida registral apresentada por Maria Luisa Guizela Gottschald Gonzalez em face do Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 13º Subdistrito do Butantã Capital, pleiteando o reconhecimento de firma de sua assinatura, nos moldes em que se encontra seu nome no Aditamento Contratual do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças (fls. 01/50). O Sr. Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 13º Subdistrito do Butantã da Capital manifestou-se às fls.57/60. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 68/70, pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Tratase de pedido de providências no qual a parte interessada requer o reconhecimento de firma em aditamento contratual perante o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 13º Subdistrito do Butantã da Capital, alegando que houve recusa da Serventia em realizá-lo, em razão do nome da ficha não condizer com o nome do contrato no qual a firma está aposta. O Sr. Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 13º Subdistrito do Butantã da Capital afirmou que não houve recusa ao reconhecimento de firma, mas apenas foram tecidas considerações, tendo em vista que, no Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra e Outras Avenças, consta o nome de casada da Representante e, no aditamento a esse contrato, em que estava aposta a assinatura que ela visa reconhecer, está suprimido o patronímico Gonzalez. Aduz, assim, que a firma a ser reconhecida difere do nome constante no contrato e, em suas palavras, “poderia causar eventuais transtornos”. Pois bem. Pela própria manifestação do Sr. Oficial/Tabelião, nota-se que não há dúvidas quanto ao reconhecimento da firma aposta no contrato de aditamento, restando certo que a assinatura pertence à Representante. As ditas “considerações” do Sr. Oficial/Tabelião – que resultaram na recusa do pleiteado reconhecimento consistem na existência de divergência entre o nome da interessada constante no Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra e Outras Avenças e o nome constante no Aditamento àquele contrato, pois neste foi utilizado o nome dela de solteira, enquanto naquele há em seu nome o patronímico de seu falecido cônjuge. Todavia, como se sabe, cabe ao Tabelião verificar apenas a forma do documento; no caso, analisar a veracidade da assinatura nele aposta, com o fito de identificar se corresponde à firma da pessoa informada. Destaca-se que eventual vício no conteúdo do contrato deve ser apreciado em ação judicial, pelo juízo competente. Quanto a essa questão, lecionam Kümpel e Ferrari: “A natureza do reconhecimento de firma é a atestação, fundada na fé pública notarial, da legitimidade ou veracidade da assinatura aposta no documento, de modo a declara a sua autoria. Observe-se que o reconhecimento de firma é ato secundário. Não constitui elemento ou requisito de validade de negócio jurídico, nem mesmo elemento de existência. O ato de reconhecimento reporta-se estritamente aos aspectos morfológicos da assinatura aposta no documento, de forma a não se relacionar ao conteúdo do mesmo. Nesse sentido, destaca a doutrina: ‘a presunção de veracidade acobertada pela fé pública do oficial só atinge aos elementos de formação do ato e à autoria das declarações das partes, e não ao conteúdo destas mesmas declarações. Pela verdade das afirmações feitas perante o oficial, só mesmo os autores delas são os responsáveis. Há, destarte, que se distinguir, como faz Chiovenda, entre a verdade extrínseca e a verdade intrínseca, em matéria de documento público’. Logo, o reconhecimento de firma, embora revestido de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia no que tange à autoria de assinatura, vinculando efetivamente o signatário ao negócio jurídico assinado, limita-se a isso, isto é, a garantir a autenticidade da identificação das pessoas envolvidas. Não tem o condão de convalidar o ato no qual a intervenção notarial foi realizada.” (Kümpel, Vitor Frederico; Ferrari, Carla Modina. Tratado Notarial e Registral: Tabelionato de Notas. Volume III. 1ª ed. São Paulo: YK Editora, 2017. P. 1.107-1.108) Diante disso, como não há qualquer elemento a impedir o reconhecimento da assinatura da Representante, defiro o reconhecimento da firma de Maria Luisa Guizela Gottschald no documento original de aditamento contratual, cuja cópia encontra-se juntada às fls. 49/50. Ciência à Sra. Representante, ao Sr. Titular e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: MIRIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 199062/SP)

Fonte: DJE/SP 06.12.2019

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Modificação do Código Nacional da Serventia – Requerimento da E. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Amazonas – Identificação de livros oriundos de unidades externas de atendimento – Situação não existente no Estado de São Paulo – Sugestão de manifestação a E. Corregedoria Nacional de Justiça.

Número do processo: 103087

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 313

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/103087

(313/2018-E)

Modificação do Código Nacional da Serventia – Requerimento da E. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Amazonas – Identificação de livros oriundos de unidades externas de atendimento – Situação não existente no Estado de São Paulo – Sugestão de manifestação a E. Corregedoria Nacional de Justiça.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de solicitação da E. Corregedoria Nacional de Justiça para manifestação desta Corregedoria Geral da Justiça sobre a modificação do número de matrícula, com adoção de dígitos diferenciadores para identificar os livros oriundos de unidade externas de atendimento no serviço de Registro Civil, objeto do Pedido de Providências n. 0004327-85.2018.2.00.0000.

É o breve relatório.

Não consta nos arquivos desta Corregedoria Geral da Justiça a ocorrência de hipótese semelhante a existente no Estado do Amazonas concernente a livros específicos para atendimento externo no serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Portanto, preservada a unidade nacional da matrícula, será cumprido e implantado o for decidido e determinado pela E. Corregedoria Nacional de Justiça.

Ante ao exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da manifestação acima, sugerindo encaminhar cópia deste parecer e da r. decisão que eventualmente o aprovar, a E. Corregedoria Nacional de Justiça, em atendimento à solicitação formulada no PP 0004327-85.2018.2.00.0000.

Sub Censura.

São Paulo, 06 de agosto de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa de cópia desta decisão e do parecer a E. Corregedoria Nacional de Justiça, em atendimento à solicitação formulada no PP 0004327-85.2018.2.00.0000. Publique-se. São Paulo, 07 de agosto de 2018 – (a) – GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.08.2018

Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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