STJ:Isenção de taxa condominial concedida a síndicos não é tributável pelo Imposto de Renda – (STJ).

06/12/2019

​​​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, por essa razão, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O colegiado considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial – e não a uma receita.

Um síndico interpôs recurso especial contra acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que os síndicos estão obrigados a prestar contas à Receita Federal, na declaração anual do IR, tanto no caso de receber remuneração pelo seu trabalho no condomínio quanto na hipótese de ter isenção parcial ou total da taxa condominial.

Na decisão, o TRF2 destacou que “toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda”.

O síndico alegou que a cobrança é ilegítima, visto que não recebeu qualquer valor a título de pagamento por prestação de serviços. Segundo ele, as suas cotas condominiais eram pagas, parte em dinheiro e parte com seu próprio trabalho no condomínio – razão pela qual a isenção parcial não se adequa ao conceito de renda para fins de incidência do tributo.

Conceito de rend​​​​​a

Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que, como disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda.

“Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte”, afirmou.

Enc​​argo

No caso da cota condominial, o relator ressaltou que tal valor corresponde a obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio. Assim, deve ser entendida como uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial.

“A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva”, concluiu o ministro.

Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu também que a dispensa do pagamento de condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.

Lim​ites

O relator destacou ainda que a interpretação das regras juristributárias deve obedecer aos princípios que regem a atividade estatal tributária, cujo propósito é submeter o poder do Estado a restrições, limites, proteções e garantias do contribuinte.

“Não se podem, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador”, declarou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1606234

Fonte: INR Publicações

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TJ/RS: Publicado Ato que regulamenta suspensão de prazos no final do ano – (TJ-RS).

06/12/2019

(Imagem meramente ilustrativa)

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, através do Ato nº 06/2019-Órgão Especial, determinou a suspensão dos prazos processuais de qualquer natureza de 20/12/2019 a 20/01/2020.

Neste período, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, inclusive as anteriormente designadas, bem como a publicação de notas de expediente, na primeira e segunda instâncias, exceto aquelas consideradas urgentes ou relativas aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.

A medida não impede o atendimento de medidas urgentes necessárias à preservação de direitos.

O Ato também estabelece que:

– Ficam mantidos os leilões e praças já designados.

– Os Oficiais de Justiça poderão cumprir mandados de citação e intimações.

– Os cartórios e secretarias somente poderão enviar notas de expediente para publicação no Diário da Justiça Eletrônico até os três dias úteis anteriores ao início da suspensão dos prazos, ou seja, até o dia 17 de dezembro de 2019, inclusive. Poderão recomeçar o envio de notas de expediente a partir do penúltimo dia útil do prazo de que trata este ato. Isto é, a partir de 17 de janeiro de 2020.

– Os Advogados poderão ter vista dos processos em cartório ou nas secretarias, bem como retirar os autos em carga e obter cópias que entenderem necessárias, hipóteses em que serão considerados intimados dos atos até então realizados, considerada a intimação no primeiro dia útil seguinte ao último dia da suspensão, ou seja, 21 de janeiro de 2020.

– As intimações de mais atos processuais realizados dentro do prazo de suspensão, em processos físicos ou eletrônicos, serão considerados efetivados no primeiro dia útil seguinte ao último dia da suspensão, ou seja, 21 de janeiro de 2020, intimações e citações eletrônicas disponibilizadas ou efetivadas durante o período de suspensão de que trata este ato obedecerão ao disposto no art. 8º, parágrafos 2º e 3º, do Ato nº 17/2012 e no art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

– Durante o período de suspensão dos prazos processuais serão mantidas as disponibilizações via internet dos despachos, decisões, sentenças e acórdãos, por acesso ao acompanhamento processual no site do Tribunal de Justiça.

– Os editais de leilão e de citação já publicados não ficam prejudicados. Também não fica vedada a publicação de novos, somente ficando suspensos os prazos processuais no período.

Confira a íntegra do Ato no link:

http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/destaques/doc/2019/ATO_N_06_2019_OE_SUSPENSAO_DE_PRAZOS.pdf

Fonte: INR Publicações

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CRA aprova extinção de taxa cartorária para imóveis em regularização fundiária – (Agência Senado).

06/12/2019

Relator, Acir Gurgacz defendeu aprovação do projeto apresentado por Irajá
Marcos Oliveira/Agência Senado

Proprietários de imóveis urbanos e rurais incluídos em programas de regularização fundiária de interesse social podem passar a não mais pagar emolumentos de serviços de registro prestados por cartórios. Essa medida está prevista no PL 4.810/2019, de autoria do senador Irajá (PSD-TO), aprovado nesta quinta-feira (5) na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA). O texto seguiu para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A proposta isenta do pagamento de taxas cartorárias os casos em que o transmitente seja pessoa de direito público, no primeiro registro que confere direitos reais aos seus beneficiários, no registro de projeto de regularização fundiária e na primeira averbação de construção residencial urbana, entre outros atos.

Na justificativa do projeto, Irajá alerta para a necessidade de se facilitar os procedimentos de regularização fundiária no país. Segundo ele, os valores expressivos que são cobrados por cartórios para o registro de imóveis constituem um dos principais entraves aos processos de regularização fundiária, uma vez que a maioria dos ocupantes irregulares de imóveis não têm recursos para arcar com essa despesa.

“Não podemos permitir que os emolumentos sejam um empecilho ao ingresso de nossos brasileiros ao mercado formal, ainda mais considerando que, após a regularização, os próprios cartórios acabarão tendo maior arrecadação com os atos registrais que posteriormente serão praticados pelos particulares”, explica o autor.

O relator, senador Acir Gurgacz (PDT-RO), apresentou parecer favorável, reforçando que esses encargos são um ônus pesado, especialmente para posseiros e ocupantes de terras de forma irregular, o que acaba inviabilizando a regularização. Durante a discussão da matéria, Gurgacz destacou a relação da regularização fundiária com a preservação do meio ambiente. A proposta contribui para o país avançar também nesse sentido, avalia.

Fonte: INR Publicações

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