1VRP/SP: Registro de Imóveis. Incorporação imobiliária. A não incidência do imposto sobre as benfeitorias e acessões artificiais depende de prévio exame pela Administração Tributária, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, da comprovação da realização de benfeitorias ou construção pelos agentes da incorporação em regime de administração


  
 

Processo 1116425-26.2019.8.26.0100

Dúvida – Notas – Magik JC 10 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Magik JC 10 Empreendimentos Imobiliários SBE LTDA, diante da negativa em se proceder ao registro do instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio do Edifício “Bem Viver Amaral Gurgel”, com atribuição de unidades autônomas. O óbice registrário refere-se ao fato de que a base de cálculo do imposto municipal (ITBI) à época do registro da alienação das frações ideais, levou em consideração apenas o valor atribuído às mencionadas frações. Contudo, com a conclusão da obra, e com o registro da atribuição da unidade autônoma, faz-se necessário a apresentação da declaração prestada junto ao sistema de gestão de beneficios sociais – GFB, da Fazenda Municipal relativa à atribuição da unidade autônoma. Destaca que a apuração da não incidência do imposto sobre as acessões físicas depende de prévio exame da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, daí a necessidade da apresentação das guias complementares dos recolhimentos dos ITBI’s e os comprovantes de pagamento de todas as unidades que foram atribuídas e que, à época dos registros, os recolhimentos dos impostos foram apenas sobre a fração ideal do terreno, nos termos do arts. 7º, § 1º, 19 e 29 do Decreto Municipal nº 55.196 c.c art. 289 da Lei nº 6.015/73. Juntou documentos às fls.05/334. A suscitada apresentou impugnação às fls.335/344. Argumenta que na presente hipótese não se vislumbra a existência de qualquer transmissão de bem imóvel que justifique a incidência do tributo. Refuta a aplicação do artigo 92 do CC, bem como os precedentes mencionados pelo Registrador. Apresentou documentos às fls.345/411. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.414/416). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. A interessada aduz que não incide imposto de transmissão sobre as benfeitorias, uma vez que não houve qualquer transmissão. Pois bem, o art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência tributária para instituir e cobrar o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, nos seguintes termos: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: … II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição” (g.n) Logo, na presente hipótese, com o registro da atribuição da unidade autônoma, ocorre a transmissão do bem imóvel por acessão física, razão pela qual há a incidência do imposto. Nesse sentido, o art 7º – em especial o §4º- do Decreto Municipal nº 55.196 assim dispõe: “Art. 7º: A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. § 1º. Na apuração do valor venal do bem transmitido ou do seu respectivo direito, considera-se o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas” (g.n) (…) § 4º Não se considera na apuração da base de cálculo do Imposto o valor das benfeitorias e construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou cessionário, desde que comprovada, à Administração Tributária, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que a incorporação foi efetivada por tais agentes.” Assim, para que seja dispensada do pagamento do imposto sobre as benfeitorias realizadas no imóvel, é necessário que a interessada apresente a devida comprovação de dispensa emitida pela Municipalidade. Tal questão já foi objeto de recente análise perante o Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis – ITBI – Incorporação imobiliária em regime de administração. Legislação Municipal que impõe necessidade de reconhecimento prévio pela administração tributária na não consideração na base de cálculo do imposto do valor das benfeitorias e construções. Qualificação registral que deve observar a legalidade estrita – Recurso não provido” (Apelação Cível nº 1132584-78.2018.8.26.0100, Rel: Drº Geraldo Pinheiro Franco, j. 27/08/2019). Confira-se do corpo do Acórdão: “Desse modo, a não incidência do imposto sobre as benfeitorias e acessões artificiais depende de prévio exame pela Administração Tributária, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, da comprovação da realização de benfeitorias ou construção pelos agentes da incorporação em regime de administração”. Por fim, em relação à fiscalização do recolhimento dos impostos pelo Registrador, trata-se de matéria já enfrentada pelo E. Conselho Superior da Magistratura que, no v. Acórdão nº 996-6/6, observou que : “É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada”. Desse modo, encontra respaldo legal a análise do Oficial quanto à quitação de impostos. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Magik JC 10 Empreendimentos Imobiliários SBE LTDA, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FAUSTO CIRILO PARAISO (OAB 332464/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP)

Fonte: DJE/SP 13.12.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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