2ªVRP/SP. Registro Civil das Pessoas Naturais. Dispensa de Proclamas.

Processo 1121177-41.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – V.L.A.B. – – G.K.B. – Vistos. Cuida-se de processo de habilitação de casamento, em curso perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 20º Subdistrito Jardim América, da Capital, de interesse de V.L.A.B. e G.K.B., que objetivam a dispensa dos proclamas. O procedimento busca a dispensa total do prazo dos proclamas, com vistas a viabilizar a realização do casamento. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (cf. fl. 39). É o relatório. Decido. Sem embargo das razões expendidas pelos requerentes, inclusive à vista do fato do requerente estar em processo de transferência para ocupar uma função em solo estrangeiro, verifica-se que a hipótese não reclama o abrandamento do rigor formal, em relação à dispensa dos proclamas. “O proclama é forma de publicidade ativa, destinada a, transitoriamente, dar ciência a todos do povo que duas pessoas querem casar-se, propiciando ensejo de serem denunciados os impedimentos. O proclama deve referir, pelo menos: nome, data e local de nascimento, estado civil e domicílio dos pretendentes, nome de seus pais. O registro de proclama é escriturado cronologicamente, com resumo do que constar dos editais expedidos pelo registrador ou recebidos de outros (arts. 43 e 44).” (in Lei de Registros Públicos Comentado, Walter Ceneviva, 1999, 13ª ed., p. 153). No caso em exame, os requerentes alegam que pretendem firmar residência nos Estados Unidos, porquanto o contraente está em processo de transferência de trabalho para o exterior, certo que para a obtenção do visto de permanência naquele país, necessita da certidão de casamento. Em que pesem as alegações dos interessados, não se vislumbra urgência apta a autorizar a supressão do Edital de Proclamas. Nesta ordem de ideias, os fatos alegados pelos contraentes não constituem hipóteses aptas a autorizar a concessão da dispensa, em quadro onde a solenidade e o formalismo deverão prevalecer sobre os interesses pessoais, as conveniências profissionais, educacionais ou o entretenimento dos nubentes. Destaco que a celebração do casamento é precedida de formalismo e solenidade, no intento de melhor aquilatar a aptidão jurídica dos nubentes, em respeito à regra da publicidade e somente em casos excepcionais e comprovadamente justificados permite a dispensa dos proclamas, o que não se extrai do presente caso. Portanto, a matéria posta em controvérsia não autoriza a concessão da dispensa, visto que não configurada as hipóteses previstas no artigo 69 da Lei de Registros Públicos. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou esse Corregedoria nos autos n.º 1036006-19.2019.8.26.0100. Assim, ausente os pressupostos legais, rejeito o pedido de dispensa formulado pelos contraentes e determino o prosseguimento do procedimento de habilitação de casamento até seus ulteriores termos, observadas as formalidades legais, notadamente quanto às publicações dos proclamas. Dê-se ciência aos interessados, ao Oficial e Tabelião e ao Ministério Público, arquivando-se oportunamente. I.C. – ADV: JEFFERSON VIANA DE MELO (OAB 312055/SP), PAULA REGINA DABUS GUIMARÃES E SOUZA ROSTAGNO (OAB 218635/SP)

Fonte: DJE/SP 10.12.2019

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Direito humano à verdade e memória – Comissão Nacional da Verdade – Resolução 02/2017 da CEMDP – Retificação de registros de óbito – Normas administrativas gerais atualmente existentes suficientes – Independência funcional dos registradores e magistrados – Desnecessidade de outras providências.

Número do processo: 121505

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 307

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/121505

(307/2018-E)

Direito humano à verdade e memória – Comissão Nacional da Verdade – Resolução 02/2017 da CEMDP – Retificação de registros de óbito – Normas administrativas gerais atualmente existentes suficientes – Independência funcional dos registradores e magistrados – Desnecessidade de outras providências.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de solicitação da E. Presidência do Tribunal de Justiça para manifestação desta Corregedoria Geral da Justiça quanto ao cumprimento da Resolução n. 02/2017 da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos concernente ao procedimento para emissão de atestados para fins de retificação de assentos de óbito das pessoas reconhecidas como mortas ou desaparecidas políticas, nos termos da Lei n.° 9.140/95 e 12.528/11; consoante procedimento em curso perante a E. Corregedoria Nacional de Justiça.

É o breve relatório.

O direito humano à verdade e o direito humano à memoria têm por finalidade saber a verdade sobre acontecimentos referentes à violação dos direitos humanos, tortura, desaparecimentos forçados, e outras situações, independentemente do tempo transcorrido, permitindo compreensão e reconciliação da sociedade, inclusive para que não se repitam tais fatos ante sua memória histórica.

Queila Rocha Carmona e Alexandre Bucci[1] comentam essa questão nos seguintes termos:

Fundamental é assegurar os direitos à memória, à verdade e à justiça, sob pena de se fomentar violência institucional que apenas agrava a violência do antigo arbítrio responsável por desaparecimentos e mortes durante o regime militar brasileiro.

A contribuição para o fortalecimento da Comissão Nacional da Verdade se traduz, pois, em verdadeira defesa do direito à memória coletiva.

Sob outro ângulo, a busca pela verdade significa combate à impunidade de graves violações de direitos humanos e honrar esta responsabilidade é condição essencial para fortalecer o Estado de Direito, a democracia e o próprio regime de direitos humanos no Brasil.

Com isto, substituídas as políticas do medo e da perseguição, reconhecer-se-á violações e efetiva tutela futura aos direitos humanos, valorados de maneira destacada em sociedade democrática que se busca seja reconstruída, sob postulados de tolerância e pluralidade, o que implica em necessária atribuição de força normativa ao direito à memória e à verdade, como resposta jurídica à indiferença e à prática de tortura e desaparecimentos forçados, outrora institucionalizados, trazendo à tona necessário ajuste histórico com crimes permanentes que enfraqueceram o Estado de Direito, a democracia e o regime de direitos humanos no Brasil.

A presente manifestação considera a excelência do direito em exame, notadamente por sua direita ligação com a dignidade da pessoa humana e o Estado Democrático de Direito.

O expediente em curso perante a E. Corregedoria Nacional de Justiça tem por objeto a retifícação das certidões de óbito de molde a dar efetividade ao direito humano à verdade e a memória.

Os artigos 1º, 3º e 7º, parágrafo segundo, da Lei n.° 9.140/95 têm a seguinte redação:

Art. 1º São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.

Art. 3º O cônjuge, o companheiro ou a companheira, descendente, ascendente, ou colateral até quarto grau, das pessoas nominadas na lista referida no art. 1°, comprovando essa condição, poderão requerer a oficial de registro civil das pessoas naturais de seu domicílio a lavratura do assento de óbito, instruindo o pedido com original ou cópia da publicação desta Lei e de seus anexos.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, será admitida justificação judicial.

Art. 7º Para fins de reconhecimento de pessoas desaparecidas não relacionadas no Anexo I desta Lei, os requerimentos, por qualquer das pessoas mencionadas no art. 3º, serão apresentados perante a Comissão Especial, no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Lei, e serão instruídos com informações e documentos que possam comprovar a pretensão.

§ 2º Os deferimentos, pela Comissão Especial, dos pedidos de reconhecimento de pessoas não mencionadas no Anexo I desta Lei instruirão os pedidos de assento de óbito de que trata o art. 3º, contado o prazo de cento e vinte dias, a partir da ciência da decisão deferitória. (grifos meus)

Nessa perspectiva, é possível compreender a previsão específica da lavratura de assento de óbito de pessoas vítimas de desaparecimento forçado por decorrência de violação dos direitos humanos por agentes estatais; desde que não houvesse registro do óbito.

De outra parte, os objetivos da Comissão da Verdade, nos termos do artigo 3º da Lei n.° 12.528/11, são os seguintes:

Art. 3º São objetivos da Comissão Nacional da Verdade:

I – esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1°;

II – promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior;

III – identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1° e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

IV – encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei n.° 9.140, de 4 de dezembro de 1995;

V – colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos;

VI – recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e

VII – promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.

A Comissão Nacional da Verdade, em decorrência do exercício de suas atribuições legais, realizou a reconstrução histórica da verdade acerca das causas e circunstâncias de mortes havidas em casos de graves violações dos direitos humanos.

Os artigos 80, 8º), e 81 da Lei de Registros Públicos fixam entre os requisitos do assento de óbito:

Art. 80. O assento de óbito deverá conter:

(…)

8º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necrópsia, se tiver havido.

Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.

Nestes termos, a retificação dos assentos de óbito, nessas circunstâncias, envolve a efetivação do direito a verdade e a memória.

A previsão contida nos artigos 3º e 7º, parágrafo segundo da Lei n.° 9.140/95, salvo melhor juízo, é limitada à hipótese de ausência do registro do óbito, determinando sua realização, podendo, conforme o caso, ser necessária a via judicial em caso da insuficiência de informações ou dúvida.

Não obstante o conteúdo da Resolução n.° 02/2017 da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos, de natureza administrativa, em minha modesta compreensão, a legislação incidente somente permite a realização de registro inexistente, não a retificação.

A inexistência de registro é situação jurídica diversa da presença de registro a ser retificado, a exemplo do que ocorre no registro de nascimento tempestivo (LRP, art. 50 e ss.) e o tardio (LRP, art. 46).

A Lei de Registros Públicos estabelece duas vias para retificação do registro civil, incluído o de óbito, a administrativa e a jurisdicional.

Os artigos 110 e 109 da Lei de Registros Públicos estabelecem, respectivamente, a modalidade administrativa e jurisdicional, conforme segue:

Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de oficio ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

III inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

(…)

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei n° 6.216, de 1975).

§ 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

§ 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

§ 4° Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por oficio, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á.

§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

A duplicidade das vias administrativa e jurisdicional também consta nas Normas e Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme item 139 e seguintes, do Capitulo XVII.

A natureza da retificação pretendida, normalmente, demandará a via judicial, porquanto a administrativa é para casos de menor complexidade.

Ao Oficial do Registro Civil é garantida independência funcional para a qualificação dos requerimentos a ele apresentados; portanto, respeitosamente, não seria cabível a criação de norma administrativa específica, bastando as regras gerais já existentes.

Também deve ser ressaltada a ausência de representações acerca de atos irregulares dos Senhores Titulares de Delegação na particularidade do requerimento do Doutor Defensor Público.

Da mesma forma, não caberia qualquer orientação aos Magistrados, no exercício da atividade jurisdicional, acerca de como proceder na situação referida nos autos, pena de violação da independência e autonomia daqueles.

Nessa perspectiva, as previsões legais gerais são suficientes à realização da excelência do direito humano à verdade e memória, assim, eventualmente, não haveria necessidade de providências administrativas específicas.

Ante ao exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não ser necessária a prática de providências específicas para instruções a Magistrados e Oficiais do Registro Civil para atos de retifícação de assentos de óbito na hipótese objeto deste expediente, com a observação da não indicação de irregularidades, bem como a possibilidade de correção de casos pontuais que acaso ocorram.

Sub Censura.

São Paulo, 03 de agosto de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa de cópia desta decisão e do parecer a E. Presidência do Tribunal de Justiça. Publique-se. São Paulo, 03 de agosto de 2018 – (a) – GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações

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Direito civil – Recurso Especial – Ação declaratória – Prequestionamento – Ausência – Súmula 282/STF – Procuração – Outorga de poderes expressos para alienação de quaisquer imóveis em todo o território nacional – Necessidade de outorga de poderes especiais – 1. Ação declaratória, por meio da qual se objetiva a declaração de nulidade de procuração pública outorgada ao recorrido e, via de consequência, da alienação de imóvel realizado pelo causídico com sufrágio neste mandato – 2. Ação ajuizada em 16/04/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 13/11/2017. Julgamento: CPC/2015 – 3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes para alienar “quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional” atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato – 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos – 5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel) – 6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato – quanto aos poderes de alienar quaisquer imóveis localizados em todo território nacional – não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel – 7. A outorga de poderes de alienação de “quaisquer imóveis em todo o território nacional’ não supre o requisito de especialidade exigido por lei que, como anteriormente referido, exige referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração – 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.814.643 – SP (2017/0278653-3)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : MARIA JOSEFINA CORAZZA PELOSINI – ESPÓLIO

RECORRENTE : FELICIO PELOSINI – ESPÓLIO

REPR. POR : REGINA HELENA CORAZZA PELOSINI GAIARSA – INVENTARIANTE

ADVOGADOS : RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS – SP209784

SANDRA REGINA DA SILVA BATISTA GARCIA – SP168091

RECORRIDO : CALIXTO ANTONIO JUNIOR

ADVOGADO : ROMILDA ALVES – SP094168

RECORRIDO : MARTA REGINA SAES

RECORRIDO : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SAES

RECORRIDO : FERNANDO DE OLIVEIRA SAES

ADVOGADOS : ANTONIO DARVIO DE JESUS CRISTOVÃO – SP092167

SANDRA REGINA DA SILVA BATISTA GARCIA E OUTRO(S) – SP168091

EMENTA

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE QUAISQUER IMÓVEIS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS.

1. Ação declaratória, por meio da qual se objetiva a declaração de nulidade de procuração pública outorgada ao recorrido e, via de consequência, da alienação de imóvel realizado pelo causídico com sufrágio neste mandato.

2. Ação ajuizada em 16/04/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 13/11/2017. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes para alienar “quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional” atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato.

4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel).

6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato – quanto aos poderes de alienar quaisquer imóveis localizados em todo território nacional – não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel.

7. A outorga de poderes de alienação de “quaisquer imóveis em todo o território nacional’ não supre o requisito de especialidade exigido por lei que, como anteriormente referido, exige referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Dr(a). ANTONIO DARVIO DE JESUS CRISTOVÃO, pela parte RECORRIDA: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SAES

Brasília (DF), 22 de outubro de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA JOSEFINA CORAZZA PELOSINI – ESPÓLIO e FELICIO PELOSINI – ESPÓLIO, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.

Recurso especial interposto em: 29/11/2016.

Concluso ao gabinete em: 13/11/2017.

Ação: declaratória, ajuizada pelos recorrentes, em desfavor de CALIXTO ANTONIO JUNIOR, MANOEL DE OLIVEIRA SAES e MARTA REGINA SAES, por meio da qual objetivam declarar nulos os atos de constituição de direitos reais realizados com lastro em procuração supostamente nula (e-STJ fls. 3-15).

Afirmam que, em 01/03/2004, o recorrido CALIXTO (advogado), solicitou aos autores da ação (ora recorrentes), já idosos à época, instrumento de mandato para que pudesse, supostamente, patrocinar os interesses do casal junto a uma das empresas da família. Contudo, “aproveitando-se da flagrante vulnerabilidade dos idosos” (e-STJ fl. 5), levou-os a lavrar procuração pública que outorgava poderes ao causídico para alienar quaisquer imóveis localizados em todo território nacional, com finalidade em nada condizente com a real vontade dos outorgantes.

Sentença: julgou procedente o pedido, para: i) declarar a nulidade do mandato descrito; ii) determinar o cancelamento da certidão de procuração; iii) anular a escritura de venda e compra do imóvel; e iv) cancelar o registro de venda do imóvel (e-STJ fls. 785-792).

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos recorridos (advogados e adquirentes do imóvel), nos termos da seguinte ementa:

MANDATO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL. Procuração outorgada pelos autores com poderes expressos e específicos para a venda do imóvel objeto da ação. Referência genérica e sem especificação abrangendo “quaisquer imóveis localizados em todo território nacional”. Ação julgada procedente. Apelação. Discussão acerca da validade da procuração utilizada para a venda. Vício de consentimento alegado e não provado – Quebra de confiança no mandatário que não tem o condão de tornar csem efeito alienação anterior, ainda que revogada a procuração – Revogação por não mais convir aos mandantes a manutenção do mandato – Ausência de qualquer questionamento acerca da boa-fé dos adquirentes – Excesso de atuação do mandatário que pode ser perquirido em sede de exigência de contas ou reparação de danos, imponível aos adquirentes de boa-fé. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. RECURSO PROVIDO (e-STJ fl. 928).

Recurso especial: alegam violação dos arts. 107, 166, IV e V, e 661, caput e § 1º, do CC/02. Sustentam que a procuração pública outorgada não contém poderes expressos e especiais – exigidos pelo art. 661, parágrafo único, do CC/02 – para a venda de imóveis. Afirmam que se trata de nulidade absoluta, sendo irrelevante a boa-fé dos adquirentes (e-STJ fl. 978-984).

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA JOSEFINA CORAZZA PELOSINI – ESPÓLIO e FELICIO PELOSINI – ESPÓLIO (e-STJ fls. 1.029-1.030), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.033-1.039).

Decisão monocrática: conheceu do agravo interposto pelos recorrentes para dar provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 1.070-1.072).

Agravo interno: foi interposto pelos recorridos, pugnando pela reforma da decisão monocrática (e-STJ fls. 1.099-1.208).

Decisão monocrática: ensejou a reconsideração da decisão proferida às fls. 1.070-1.072 (e-STJ), tendo sido determinada a reautuação do agravo como recurso especial (e-STJ fls. 1.223).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATOR):

O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes para alienar “quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional” atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato.

Aplicação do Código de Processo Civil de 2015, pelo Enunciado administrativo n. 3/STJ.

1. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em seu recurso especial quanto aos arts. 107 e 166, IV e V, do CC/02, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.

2. DA NULIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO CAUSÍDICO (art. 661, caput e § 1º, do CC/02)

Dos termos do art. 661 do CC/02, depreende-se que o mandato em termos gerais só confere poderes para a administração de bens do mandatário. Destarte, para que sejam outorgados poderes hábeis a implicar na disposição, alienação ou gravação do patrimônio do mandante, exige-se a confecção de instrumento de procuração com poderes expressos e especiais para tanto, senão veja-se:

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

Na espécie, a procuração outorgada ao mandatário conferia “ amplos e gerais poderes para vender, ceder, transferir ou por qualquer forma e título alienar, pelo preço e condições que ajustar, QUAISQUER IMÓVEIS LOCALIZADOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL (…)” (e-STJ fl. 25).

Em 1º grau, concluiu-se que a vontade dos outorgantes estava viciada no momento em que a procuração foi lavrada, motivo pelo qual seria nula. Isso porque: i) prova testemunhal comprovou que o recorrente ficou surpreso ao saber da ocorrência da alienação do imóvel; ii) era natural que os mandantes não se atentassem para os diversos documentos que assinavam em favor do procurador, tendo em vista a mútua e sólida relação de confiança que se estabeleceu entre eles ao longo dos anos; e iii) a procuração outorgada até conferiu poderes expressos para a alienação de imóveis, mas não conferiu os poderes especiais legalmente exigidos para tal mister, já que não houve a individualização do bem, “não sendo suficiente a expressão ‘quaisquer imóveis localizados em todo território nacional’, por ser demasiadamente genérica” (e-STJ fl. 788).

O TJ/SP, contudo, promoveu a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos:

i) a procuração inquinada de nula foi lavrada em 2004, ao passo que já haviam sido outorgadas duas procurações anteriores, datadas do ano de 2000, que conferiam poderes para a representação de interesses dos mandantes na empresa da família, não havendo qualquer desdobramento fático e jurídico que correlacione tais instrumentos;

ii) a procuração lavrada em 2004 outorga poderes para ampla administração patrimonial, inclusive para alienação a qualquer título, não deixando de conter o requisito da especificidade exigida por lei;

iii) se algum vício existiu, não há que se falar em nulidade absoluta do instrumento, mas de mera anulabilidade a tornar viciado o consentimento, o que, de qualquer forma, não atinge os terceiros de boa-fé adquirentes do imóvel; e

iv) se a quebra de confiança entre mandantes e mandatário ocorreu, tal fato acarretou a revogação do mandato em 2006 – data posterior à venda do imóvel que ocorreu ainda em 2004.

Sobre os poderes concedidos pelo mandato, leciona Claudio Luiz Bueno de Godoy, ao comentar o art. 661 do CC/02, que “os atos de alienação ou gravação do patrimônio do mandante, bem assim de disposição de seus direitos, como regra, excluem-se ou exorbitam da mera gestão” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Manole, 2014, p. 652). Por isso, afirma o autor, se justifica a exigência legal de que ao mandatário sejam conferidos poderes especiais e expressos para tanto, assim definidos na mencionada obra:

Assim, poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). (…) Destarte, se no mandato se outorgam poderes de venda, mas sem precisão do imóvel a ser vendido, haverá poderes expressos mas não especiais, inviabilizando então a consumação do negócio por procurador. (…) De toda sorte, menos discutível que a outorga de poderes especiais deva ser interpretada de forma restritiva, a fim de que não se admita deduzido do poder de vender o de hipotecar, ou vice-versa, do poder de vender o de prometer vender, como de resto o próprio § 2º do artigo em comento explicita não se compreender no poder de transigir o de firmar compromisso, verdadeiro regulamento da arbitragem (Lei n. 9.307/96). Excepcionalmente, todavia, poder-se-á deduzir poderes implícitos de outro especialmente conferido, quando lhe seja instrumental ou consequente. Assim, por exemplo, compreende-se no poder de vender o de receber o preço e dar quitação, no de comprar o de receber a coisa, no de cobrar letras o de protestá-las (p. 653 – grifou-se)

Pontes de Miranda, aliás, há muito já advertia para a distinção entre os poderes expressos e os poderes especiais, conceituando os primeiros como “os poderes que foram manifestados com explicitude”, e os últimos como aqueles “outorgados para a prática de algum ato determinado ou de alguns atos determinados”. Em conclusão, nas palavras do jurista, “não pode hipotecar o imóvel o mandatário que tem procuração para hipotecar, sem se dizer qual o imóvel: recebeu poder expresso, mas poder geral, e não especial” (Tratado de Direito Privado. T. 43. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 35).

Com efeito, a finalidade da norma não é outra senão a de proteger o outorgante contra eventuais prejuízos causados por ato praticado em seu nome, mas sem o seu consentimento, pelo mandatário que extrapola o limite dos poderes que lhe foram concedidos por mandato. É dizer, ninguém pode ser obrigado por ato praticado por mandatário que não tenha poderes suficientes ou que exceda os poderes que lhe foram outorgados.

Daí porque, salvo comprovada má-fé, e ressalvada a possibilidade de ratificação pelo mandante, o CC/02 dispõe que tais atos, praticados por quem não tenha poderes suficientes para tanto, ou ainda por quem excede os poderes do mandato ou procede contra eles, são ineficazes em relação ao mandante (arts. 662 e 665).

No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato – quanto aos poderes de alienar quaisquer imóveis localizados em todo território nacional – não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar o imóvel situado na Rua Dr. Fláquer, nº 124, Loja 04, do Edifício Regina Helena (e-STJ fl. 787).

Salienta-se que a outorga de poderes de alienação de “quaisquer imóveis em todo o território nacional’ não supre o requisito de especialidade exigido por lei que, como anteriormente referido, exige referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração.

Nesse sentido, já decidiu a 4ª Turma desta Corte Superior:

RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSMISSÃO DE BENS DE PESSOA VIVA E EXCLUSÃO DA HERANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS BENS E À VERACIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR. SÚM 7/STJ. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. (CC, ART. 1806).

1. A natureza jurídica da ação não se determina pela denominação atribuída pelo autor, no momento da propositura da demanda, mas sim pelo objeto perseguido efetivamente, com análise sistemática do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, nascendo justamente dessa análise a definição do prazo de prescrição ou decadência. Precedentes.

2. Na espécie, a pretensão autoral refere-se à declaração de nulidade de partilha efetivada sem que o herdeiro sequer soubesse que estava dispondo de seus bens, não tendo vontade nem consciência do negócio jurídico perpetrado por seu mandatário, devendo ser afastada a incidência do prazo ânuo previsto nos arts 2.027, parágrafo único, do CC e 1.029, parágrafo único, do CPC/1973.

3. O Código Civil estabelece que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a disposição de bens imóveis (alienação, doação, renúncia, transferência, dentre outros), faz-se necessária a outorga de poderes especiais e expressos (art. 661, § 1°), com a respectiva descrição do objeto a ser transferido/negociado (En. 183 das Jornadas de Direito Civil).

(…)

8. Recurso especial não provido (REsp 1.551.430/ES, 4ª Turma, DJe 16/11/2017) (grifos acrescentados).

Nesse cenário, constatada a extrapolação dos poderes outorgados ao mandatário, o restabelecimento da sentença é medida que se impõe.

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença de fls. 785-792 (e-STJ) que declarou a nulidade do mandato em questão, e via de consequência, anulou a escritura de venda e compra do imóvel. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.814.643 – São Paulo – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 28.10.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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