GOV/BR: Governo Federal publica Decreto nº 10.165 sobre a regularização fundiária das áreas rurais

Altera o Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre a regularização fundiária das áreas rurais.

DECRETO Nº 10.165, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre a regularização fundiária das áreas rurais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.” (NR)

“Art. 3º Compete ao Incra expedir os instrumentos titulatórios das áreas rurais objeto de regularização fundiária nos termos do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Ficam mantidas as atribuições do Ministério da Economia referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária.” (NR)

“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º Não será admitida a regularização em favor de requerente que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análogas à de escravo do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

II – elaboração de memorial descritivo dos perímetros das ocupações, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;

III – formalização de processo administrativo, previamente à titulação, com os documentos e as peças técnicas descritos nos incisos I e II, e aprovado pelo órgão competente; e

IV – juntada do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………………..

I – da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 910, de 10 de dezembro de 2019, observado o disposto no parágrafo único;

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 10. A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais com área superior a quinze módulos fiscais será precedida de:

I – declaração firmada pelo requerente e pelo seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 13 da Lei nº 11.952, de 2009; e

II – elaboração de relatório de vistoria da ocupação.” (NR)

“Art. 10-A. A comprovação da prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014, poderá ser feita por meio de documentos, de técnicas de sensoriamento remoto e de outros meios de prova.” (NR)

“Art. 10-B. A vistoria, quando obrigatória ou por decisão de fiscalização fundamentada, será subscrita por profissional habilitado pelo Poder Executivo federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.” (NR)

“Art. 12. O Incra poderá expedir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente:

………………………………………………………………………………………………………………….

IV- sejam cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do Incra.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º A Certidão de Reconhecimento de Ocupação poderá ser emitida a requerimento ou de ofício e terá validade até que seja:

I – proferida decisão que indefira o pedido de regularização; ou

II – entregue o título de domínio.

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 13. O Incra definirá as glebas a serem regularizadas após consulta aos seguintes órgãos e entidades:

II – Ministério da Economia;

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º O Incra notificará os órgãos e as entidades mencionados nocapute lhes encaminhará arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba.

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 5º Os órgãos e as entidades a que se refere o caput identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra, a qual deverá estar compatibilizada com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

§ 6º Na hipótese de interesse manifestado nos termos do § 2º por um ou mais órgãos ou entidades, caberá ao Incra declarar a desafetação da área à regularização fundiária e passar a gestão patrimonial da área à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a qual promoverá a destinação da área ao órgão ou à entidade interessada, nos termos da legislação patrimonial.

§ 7º Na hipótese de a gleba definida localizar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional para fins de assentimento prévio, nos termos estabelecidos na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.” (NR)

“Art. 14-A. Fica instituída a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, com as seguintes finalidades:

I – atuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público; e

II – propiciar a convergência nas ações de destinação e promoção de políticas públicas.

§ 1º A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Secretaria Especial de Assuntos Fundiários, que a coordenará; e

b) Serviço Florestal Brasileiro;

II – do Ministério da Economia: Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;

III – Ministério do Meio Ambiente;

IV – Incra;

V – Instituto Chico Mendes;

VI – FUNAI;

§ 2º A consulta de que trata o § 1º do art. 13 poderá ser realizada por meio da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais.

§ 3º Os órgãos e as entidades a que se refere o § 1ºpoderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação.” (NR)

“Art. 20. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 9º A comprovação do cumprimento da cláusula prevista no inciso III do caput ocorrerá por meio de consulta ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análoga à de escravo do Ministério da Economia.

§ 10. Na hipótese de indício de descumprimento das cláusulas resolutivas, o beneficiário de título de regularização fundiária deverá apresentar os documentos que comprovem o cumprimento das referidas cláusulas, no prazo determinado pela autoridade competente.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 14. As condições e a forma de pagamento estarão previstas no título de domínio ou no termo de concessão de direito real de uso e o imóvel ficará dado em garantia até a quitação integral do pagamento.” (NR)

“Art. 23. Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma prevista no caput do art. 18 da Lei nº 11.952, de 2009, ou revertido o imóvel ao patrimônio da União em razão do inadimplemento do pagamento, o contratante:

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 28. ……………………………………………………………………………………………………

§ 1º O Incra adotará as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.

§ 2º O atraso de até cinco prestações consecutivas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora mediante o pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.

§ 3º Na hipótese de vencimento antecipado e não realizado o pagamento, nos termos do disposto no § 3º, o Incra adotará a medida de que trata o § 1º-A do art. 15 da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 4º Os procedimentos administrativos para cobrança, os prazos, serão definidos em normas internas do Incra.” (NR)

“Art. 29. Em relação aos títulos emitidos anteriormente a 10 de dezembro de 2019, que se encontrem em situação de inadimplência, a administração pública poderá conceder prazo de até cinco anos para o pagamento dos valores em atraso, contado de 10 de dezembro de 2019, desde que não exista interesse público e social no imóvel.” (NR)

“Art. 32. Na hipótese de descumprimento de contrato firmado com os órgãos fundiários federais até a data de publicação da Medida Provisória nº 910, de 2019, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação do contrato firmado.

§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área.

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 37. Os títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 910, de 2019, terão seus valores passíveis de enquadramento, conforme estabelecido na Lei nº 11.952, de 2009, por meio de requerimento do interessado, vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao valor que venha a se tornar devido.

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 38. ……………………………………………………………………………………………………

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………….

I – quando se tratar de ocupações posteriores a 5 de maio de 2014 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, observado o disposto no art. 4º e no art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009, e comprovado o período da ocupação atual por, no mínimo, um ano anterior à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 910, de 2019; e

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.309, de 2018:

I – os incisos I e II do caputdo art. 3º;

II – o art. 7º;

III – o art. 8º;

IV – o parágrafo único do art. 10;

V – o inciso I do caput do art. 13;

VI – o art. 14;

VII – o § 2º do art. 21;

VIII – o parágrafo único do art. 28;

IX – o § 1º e o § 2º do art. 29; e

X – os incisos I e II do caput do art. 32.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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TJ/AC: Provimento da CGJ determina que cartórios enviem certidões negativas

Também há Provimento nº 16/2019 referente às procurações com excedentes e em causa própria.

A Corregedoria-Geral da Justiça (COGER) publicou Provimento nº 17/2019 onde inclui o § 8º ao artigo 23 do Provimento da Coger nº 10/2016 que instituiu o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Acre, para que os titulares/delegatários enviem, semestralmente, à Corregedoria, certidões negativas.

No provimento, o órgão fiscalizador determina os envios da certidão negativa de débitos referentes aos encargos previdenciários e trabalhistas, incluindo-se, entre estes, a comprovação de recolhimento do FGTS relativa aos empregados do serviço; certidão de regularidade fiscal emitida pela Receita Federal e certidão de regularidade fiscal emitida pelo Município sede do serviço.

A decisão entrará em vigor a partir do dia primeiro de janeiro de 2020 e os documentos devem ser enviados até o dia 30 dos meses de janeiro e julho de cada ano.

Procurações com excedentes e em causa própria

A Coger também publicou o Provimento nº 16/2019 referente às procurações com excedentes e em causa própria.

Com a alteração, os artigos 379 e 383 passam a vigorar sendo obrigatório aplicar à tabela 5-D, item 3, sempre que houver mais de um outorgante, independente de se tratar pessoas casadas ou que convivem em união estável e, na tabela 5-A, aplicar na procuração em causa própria que autoriza o procurador a transferir bens e imóveis, respectivamente.

Compete à Coger orientar, fiscalizar e propor medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais. Nos provimentos alterados, o órgão leva em consideração que o dever do recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de trabalho é um dever do delegatário, devendo primar pela regularidade e pontualidade. Além ainda de considerar a omissão interpretativa quanto a correta cobrança de emolumentos e fundos nos casos de procurações em causa própria que autoriza o procurador a transferir bens e imóveis.

Fonte: Anoreg/BR

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2ªVRP/SP: Impossibilidade do Notário conceder desconto ou abatimento total do valor de xerocópias.

Processo 1103857-75.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N. – I.S. e outro – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves VISTOS. Trata-se de pedido de providências encaminhado pelo Sr. Oficial 20º Tabelião de Notas da Capital, consultando acerca da possibilidade de desconto ou abatimento total do valor de xerocópias, como é supostamente realizado em outras serventias extrajudiciais. O Sr. Titular juntou aos autos manifestação do usuário que requereu o desconto, fls. 07/10. A D. Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 13/15, opinando pelo indeferimento do pedido e consequente arquivamento dos autos. Posteriormente, reiterou seu parecer às fls. 56. O Banco Indusval S/A, usuário que pediu a cortesia, esclareceu às fls. 53 que nenhum Tabelião de Notas oferece desconto de cópias em seu favor. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de providências encaminhado pelo Sr. Oficial 20º Tabelião de Notas da Capital, consultando acerca da possibilidade de desconto ou abatimento total do valor de xerocópias, como é supostamente realizado em outras Serventias Extrajudiciais. Informou o Sr. Tabelião que recebeu de um usuário um pedido de que houvesse cortesia nas xerocópias, tendo em vista o oferecimento deste desconto por outros cartórios. (fls. 1/2) Instado para diligenciar junto ao usuário interessado esclarecimento de quais serventias efetuam a cordialidade narrada, o Sr. Titular juntou aos autos resposta do cliente solicitando a desconsideração de seu pedido. (fls. 6/10) Intimado para se manifestar acerca de que outras serventias não cobram pelas cópias reprográficas, o usuário Banco Indusval esclareceu que nenhum Tabelião de Notas oferece desconto de cópias em seu favor (fls. 53) Pois bem. De extrema pertinência ao tema, a nota explicativa 10.3 da Lei Estadual nº 11.331/02 a seguinte redação: “Nota 10.3. -Quando a cópia reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o Notário repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESPs. Se, entretanto, extraída em papel próprio da serventia que contenha requisitos de segurança, cobrar-se-á até, no máximo, 0,05 UFESPs. Neste caso, tal cópia deverá, necessariamente, ser autenticada de forma regular pelo Notário.” Como bem aponta o Sr. Oficial em sua peça inicial, o texto legal acima dispõe nitidamente a obrigação do Notário de repassar ao usuário e, o custo operacional referente às cópias reprográficas que forem extraídas em máquina própria da serventia. Assim, compreendendo a imperatividade do comando da norma citada, não seria cabível admitir a possibilidade de desconto ou abatimento do valor de xerocópias. Ademais, consoante o entendimento exposto no parecer apresentado pela D. Representante do Ministério Público, o repasse de custo operacional consiste em emolumento. Fixada tal premissa, o que se pretende, em suma, com a concessão da gratuidade ora postulada é a outorga de isenção no pagamento dos emolumentos. Contudo, diante da natureza jurídica de taxa, certo é que eventual isenção somente poderá ser veiculada através de lei específica, conforme disposição expressa do art. 150, § 6º, da Constituição da República, o que inocorre no presente caso: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” Complementarmente, à luz do artigo 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deverá ser interpretada literalmente. De acordo com os ensinamentos de Eduardo Sabbag: “a interpretação literal nos leva à aplicação do método “restritivo” de exegese. Vale relembrar que tal método hermenêutico é contrário à interpretação ampliativa, não se permitindo a incidência da lei “além” da fórmula ou hipótese expressas em seu bojo” (Código Tributário Nacional comentado, 2ª Edição, p. 452, Editora Método). Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tópico: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF […]. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS […]; REsp 1187832/RJ […]; REsp 1035266/PR […]; AR 4.071/CE […]; REsp 1007031/RS […]; REsp 819.747/CE […]. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ. 1ª Seção de Julgamento. REsp 1.116.620/BA. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento: 09/08/2010). Tratando-se os emolumentos de tributo de competência Estadual, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a instituição – através de lei específica, com escopo exclusivo – de isenção a eles aplicável, nos limites da sua competência territorial. Consoante Luciano Amaro: “O objetivo visado com essa disposição é evitar que certas isenções ou figuras análogas seja aprovadas no bojo de leis que cuidam dos mais variados assuntos (proteção do menor e do adolescente), desenvolvimento de setores econômicos, relações de trabalho, partidos políticos, educação etc) e embutem preceitos tributários que correm o risco de ser aprovados sem que o legislativo lhes dedique específica atenção” (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 114-115). Diante desse painel, demonstra-se clara a impossibilidade do Notário conceder desconto ou abatimento total do valor de xerocópias. Por fim, observando que o usuário se retratou nos autos, esclarecendo que nenhuma Serventia Extrajudicial irregularmente realiza a cortesia referida, não vislumbro outras providências que devem ser adotadas perante o presente feito. Nessas condições, à míngua de outra providência, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Tabelião e ao representante, por e-mail. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: RENATA CALIXTO ANDRADE (OAB 280901/SP), VANESSA SALEM EID (OAB 310078/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP)

Fonte: DJE/SP 10.12.2019

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