1VRP/SP: Registro de Imóveis. Custas e emolumentos. Valor do IPTU deve ser considerado na base de cálculo das custas e emolumentos.


  
 

Processo 1119459-09.2019.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – 2º Oficial de Registro de Imoveis da Capital – Antonio de Castro Figueiredo Filho – – Daniel Domanico Borba – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Antonio de Castro Figueiredo Filho e Daniel Domanico Borba, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro do instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças, referente ao imóvel matriculado sob nº 127.262. O óbice registrário refere-se à ausência do comprovante de recolhimento do imposto de transmissão – ITBI, nos termos do art.289 da Lei nº 6015/73, havendo somente a decisão do MMº Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital para depósito judicial referente ao valor do tributo calculado sobre a base de cálculo do IPTU. Juntou documentos às fls.03/39. Os suscitados apresentaram impugnação às fls.40/43. Esclarecem que foi impetrado Mandado de Segurança (processo nº 1032173-37.2019.8.26.0053), no qual foi concedida a medida para o recolhimento do ITBI e demais emolumentos cartorários, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel para fins de IPTU do ano de 2019 ou o valor da transação, o que fosse maior. Com base nesta decisão, foi interposto recurso de apelação, objetivando o recolhimento do tributo com base no valor da arrematação, sendo que depositaram o imposto baseado no maior valor de referencia. Apresentaram documentos às fls.44/69. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.72/75). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. Ressalto que este Juízo já teve oportunidade de analisar e decidir questão semelhante no Proc. 0048817-67.2015.8.26.0100. Cito os fundamentos ali contidos: “Quanto à discussão sobre o valor venal, diz a Lei 11.331/02, que dispõe sobrecustas e emolumentos no Estado de São Paulo: “Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea”b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão”inter vivos” de bens imóveis.” Assim, a norma é expressa ao determinar que o valor cobrado deve basear-se no maior valor entre a base de cálculo do IPTU e ITBI, sendo que tal artigo foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.887. As alegações do reclamante quanto a inconstitucionalidade da utilização do valor venal do ITBI diz respeito apenas à cobrança do ITCMD, não se aplicando aos cartórios extrajudiciais na utilização de sua tabela de custas.” Ou seja, já decidiu o STF pela constitucionalidade do cálculo utilizado pelo Art. 7º da Lei Estadual 11.331/02. Além disso, os parâmetros dados pela lei estadual determinam a utilização de base de cálculo independentemente do título de origem, ou seja, mesmo que apresentado formal de partilha referente a sucessão causa mortis, a lei determina a utilização da base utilizada pelo Município no imposto de transmissão inter vivos (o ITBI), se este for maior que o valor da transação ou da base do IPTU. E, conforme o Decreto Municipal 55.196/14, o valor de referência é a base de cálculo do ITBI quando for maior que o da transação. Na presente hipótese a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1032173-37.2019.8.26.0053 (fls.60/64) concedeu a medida para que os impetrantes recolhessem o ITBI, tendo como base de cálculo o valor venal para fins de IPTU do ano de 2019 ou o valor da transação, ou seja, aquele que fosse maior. Logo, tal decisão em nada diverge da análise feita por este Juízo. Somado a estes fatos, não houve o julgamento da apelação interposta pelos suscitantes, consequentemente não houve ingresso dos valores recolhidos a título de tributo aos cofres públicos, razão pela qual é mister a permanência do óbice registrário. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Antonio de Castro Figueiredo Filho e Daniel Domanico Borba, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)

Fonte: DJE/SP 09.01.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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