CSM/SP: Registro de Imóveis – Arrolamento de bens – Ofensa ao princípio da continuidade – Necessidade de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Óbices mantidos

Apelação n° 1031964-58.2017.8.26.0564

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1031964-58.2017.8.26.0564
Comarca: SÃO BERNARDO DO CAMPO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1031964-58.2017.8.26.0564

Registro: 2019.0000214967

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1031964-58.2017.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante GABRIELA MARQUES BESSA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 19 de março de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1031964-58.2017.8.26.0564

Apelante: Gabriela Marques Bessa

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo

VOTO Nº 37.699

Registro de Imóveis – Arrolamento de bens – Ofensa ao princípio da continuidade – Necessidade de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Óbices mantidos – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Gabriela Marques Bessa contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, mantendo os óbices levantados para ingresso do título na serventia imobiliária [1].

Sustenta a apelante, em síntese, que o imóvel foi herdado em virtude do falecimento e partilha de bens deixados por Máximo Zacharczuk e não, Nina Loziwscaia ou Elidia Zacharezuk, conforme sentença transitada em julgado nos autos do arrolamento sumário que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Assim, tendo sido o bem adjudicado à última herdeira da linha sucessória do falecido, entende que não se faz necessária a realização de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais [2].

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

A apelante apresentou a registro uma Carta de Adjudicação, expedida nos autos da ação de arrolamento de bens deixados por falecimento de Máximo Zacharczuk. Como é sabido, a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada a seus requisitos formais e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119, do Capítulo XX, das NSCGJ [4]. Este C. Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial [5].

Ocorre que as regras quanto à possibilidade de inventários sucessivos, para fins processuais, são diferentes dos rigores dos princípios que vigoram no campo dos registros públicos e com eles não se confundem.

No caso concreto, constam da matrícula do imóvel, como titulares de domínio, Máximo Zacharczuk e Nina Lozinscaia Zacharczuk. Contudo, no título apresentado a registro, expedido nos autos do arrolamento dos bens deixados por Máximo Zacharczuk, falecido em 20.12.1993, consta a partilha da integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 27.705, sem que tenha havido a partilha dos bens deixados por Nina Lozinscaia Zacharczuk, ocorrido em 05.03.1987.

Ademais, quando do óbito de Máximo Zacharczuk, sua herdeira Elidia Zacharczuk Vizachi ainda se encontrava viva e era casada sob o regime da comunhão universal de bens com Lovilando Vizachi, o que torna necessário o aditamento do título também para constar a partilha em favor da filha e, posteriormente, a partilha decorrente de seu óbito, ocorrido em 20.06.2013.

Sendo assim, ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens dos falecidos deveriam ter sido paulatinamente partilhados quanto ao seu ingresso no registro de imóveis, conforme a ordem de falecimentos, ressalvadas hipóteses de comoriência, o que não ocorreu no caso concreto.

Pelo princípio da continuidade, ou do trato sucessivo, compete a transmissão da propriedade ao espólio herdeiro, e assim sucessivamente, não sendo possível a transmissão da propriedade diretamente aos herdeiros, pelo fato daquele que faleceu posteriormente ainda estar vivo quando aberta a sucessão anterior. A cumulação de inventários visa privilegiar a economia processual, mas não é apta a afastar a previsão de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, aplicáveis no caso em tela.

O pleito da apelante se assimila à partilha per saltum, que já teve tratamento em diversos precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 917-6/7, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 14.4.09).

Confira-se, também, os seguintes precedentes:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – casal falecido com único herdeiro – inexistência de comoriência – necessidade da realização de partilhas sucessivas – violação do princípio da continuidade – necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real – Recurso não provido (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL N° 0051003-05.2011.8.26.0100).

Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha – Transmissão per saltum que se não coaduna com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-52.2009.8.26.0383).

E mais recentemente:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Ação de inventário/arrolamento envolvendo mais de um falecido – Sentença homologatória de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Princípio da continuidade – Óbice mantido – Recurso desprovido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001207-39.2016.8.26.0498).

Nesse cenário, para que a continuidade registrária seja preservada, mostra-se indispensável o registro dos títulos por meio dos quais os pré-mortos receberam o bem deixado pelos autores da herança para, em seguida, ser registrada a carta de adjudicação que atribuiu à herdeira apelante a totalidade do bem.

A propósito, dispõe o art. 237 da Lei nº 6.015/73: “Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.

Por essas razões, a hipótese é de manutenção dos óbices levantados na nota devolutiva ora impugnada.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

[1] Fls. 86/89 e embargos de declaração a fls. 97/99.

[2] Fls. 105/110.

[3] Fls. 131/133.

[4] 119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

[5] Apelação Cível n° 413-6/7; Apelação Cível n° 0003968-52.2014.8.26.0453.

Fonte: INR Publicações

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Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que nao pode ser relativizado no caso concreto – Necessidade de certeza da localização dos imóveis para garantia da proteção ambiental

Número do processo: 1002305-76.2017.8.26.0443

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 387

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002305-76.2017.8.26.0443

(387/2018-E)

Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que nao pode ser relativizado no caso concreto – Necessidade de certeza da localização dos imóveis para garantia da proteção ambiental – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. decisão que manteve a negativa da averbação de servidão ambiental em razão de violação ao princípio da especialidade objetiva.

Sustenta a recorrente o cabimento da averbação em razão da relativização do princípio da especialidade objetiva frente ao princípio do desenvolvimento sustentável, competindo, assim, a efetivação da proteção ao meio ambiente (fls. 132/138).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 148/153).

O processo foi remetido do E. Conselho Superior da Magistratura a esta Corregedoria Geral da Justiça (fls. 155).

Opino.

O princípio da especialidade objetiva, previsto no artigo 176 da Lei de Registros Públicos, significa que a descrição contida na inscrição do imóvel no registro imobiliário deve permitir a compreensão de sua singularidade, tornando-o inconfundível com qualquer outro.

De forma difusa, os precedentes administrativos do Conselho Superior da Magistratura, fortes em Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219) e Narciso Orlandi Neto (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68); afirmam que a especialidade objetiva “exige a identificação do imóvel como um corpo certo impedindo o ingresso de título sem coincidência com o imóvel registrado a partir da aproximação dos elementos constantes no título e na matrícula” (Apelação Cível: 0002476-47.2015.8.26.0111, j. 24/07/2018).

O princípio da especialidade objetiva também fornece a certeza, em concretização à segurança jurídica decorrente do registro imobiliário, da localização física do imóvel e dos direitos nele inscritos.

No caso em exame, o Oficial de Registro esclareceu que a descrição das transcrições n. 15.924 e 15.925 é imprecisa (fls. 63 e 72), sendo essas transcrições objeto de ação judicial de Retificação de Registro Imobiliário (Processo n° 1000005-78.2016.8.26.0443), como mencionado na r. sentença (fls. 126).

Nessa ordem de ideias, a necessidade do descerramento de matrículas para realização da averbação pretendida deve ser precedida da retificação dos registros imobiliários para o cumprimento da finalidade de segurança jurídica e diminuição dos custos de transação por decorrência da precisão do registro imobiliário.

A relativização do princípio da especialidade frente a proteção e preservação ambiental não tem lugar neste caso concreto, pois, a garantia da questão ambiental somente será efetivada com a certeza da localização da servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal.

A descrição precária das transcrições não permite o conhecimento com exatidão da área inscrita e, por conseguinte, se abrange a servidão ambiental.

Portanto, a certeza da área da servidão não implica em igual condição dos imóveis objeto das transcrições n. 15.924 e 15.925, assim, cabe precisar a localização destes para inclusão daquela.

Sem o conhecimento exato da localização dos imóveis seria temerário as averbações pretendidas, ocasionando insegurança jurídica e não consecução das normas legais destinadas à proteção do meio ambiente.

Ante o exposto, o parecer que submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 14 de setembro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 17 de setembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: BRUNO DRUMOND GRUPPI, OAB/SP 272.404 e RAFAEL PAVAN, OAB/SP 168.638.

Fonte: INR Publicações

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Ação declaratória de inexistência de relação jurídica – Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide – Tabelião que reconheceu a firma do autor, ora agravado – A corré Maria Gomes, ora agravante, ao contestar, denunciou a lide ao Tabelião de Notas, sob o fundamento de que, se for condenada no pedido indenizatório, o denunciado deverá responder pela fraude – Decisão agravada que rejeitou o pedido de denunciação da lide – Inconformismo da corré – Desacolhimento – A pretendida denunciação da lide não se encarta em nenhuma das hipóteses do art. 125, CPC – O mero fato de o Tabelião de Notas ter reconhecido a firma do autor, ora agravado, no contrato, objeto da ação declaratória, não confere à corré agravante direito de regresso contra o terceiro denunciado – Além disso, a denunciação da lide em relação ao Tabelião de Notas implicaria ampliação do objeto da lide principal, prejudicando o andamento da ação ajuizada pelo agravado, em detrimento dos princípios da celeridade e efetividade do processo – Incompetência territorial – A arguição de incompetência territorial que não foi objeto da decisão agravada, pelo que não se conhece do recurso nessa parte – Decisão mantida – Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2137934-05.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante MARIA GOMES FLAUZINO, é agravado ALESSANDRO ALVES DE MELO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GRAVA BRAZIL (Presidente sem voto), MAURÍCIO PESSOA E ARALDO TELLES.

São Paulo, 7 de janeiro de 2020.

SÉRGIO SHIMURA

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 24844

AI n° 2137934-05.2019.8.26.0000

Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem)

Agravante: MARIA GOMES FLAUZINO

Agravado: ALESSANDRO ALVES DE MELO

Juiz: Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino

Autos de origem: 1011560-32.2018.8.26.0020

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE TABELIÃO QUE RECONHECEU A FIRMA DO AUTOR, ORA AGRAVADO – A corré MARIA GOMES, ora agravante, ao contestar, denunciou a lide ao Tabelião de Notas, sob o fundamento de que, se for condenada no pedido indenizatório, o denunciado deverá responder pela fraude – Decisão agravada que rejeitou o pedido de denunciação da lide – Inconformismo da corré – Desacolhimento – A pretendida denunciação da lide não se encarta em nenhuma das hipóteses do art. 125, CPC – O mero fato de o Tabelião de Notas ter reconhecido a firma do autor, ora agravado, no contrato, objeto da ação declaratória, não confere à corré agravante direito de regresso contra o terceiro denunciado – Além disso, a denunciação da lide em relação ao Tabelião de Notas implicaria ampliação do objeto da lide principal, prejudicando o andamento da ação ajuizada pelo agravado, em detrimento dos princípios da celeridade e efetividade do processo – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – A arguição de incompetência territorial que não foi objeto da decisão agravada, pelo que não se conhece do recurso nessa parte – Decisão mantida – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GOMES FLAUZINO contra a r. decisão que rejeitou o pedido de inclusão do Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da comarca de Goiânia GO no polo passivo da ação.

A recorrente sustenta, em resumo, que a ação deveria ser ajuizada no domicílio da pessoa jurídica (Goiânia-GO), bem como de seus antigos sócios, devendo, portanto, os autos serem remetidos à comarca de Goiânia – GO. Assevera ainda que deve ser acolhido o pedido de denunciação da lide, para inclusão do Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia – GO.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fl. 52/53), vieram informações do juízo (fls. 60/61) e resposta recursal (63/69).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRO ALVES DE MELO contra LG MÁQUINAS LTDA., MARIA GOMES FLAUZINO, GERALDO LISBOA EVANGELISTA e FERNANDO ARAÚJO DE LIMA, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, consubstanciada na alteração do contrato social da empresa LG MÁQUINAS LTDA., que o incluiu em seus quadros societários (fls. 01/12, dos autos de origem).

A corré MARIA GOMES FLAUZINO foi citada e ofertou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência territorial e a denunciação da lide ao Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da comarca de Goiânia GO (fls. 75/99, dos autos de origem).

Adveio a decisão agravada, que indeferiu a intervenção de terceiro, nos seguintes termos: “No mais, a questão atinente à integração do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia GO no polo passivo da demanda é avessa ao mérito da causa nulidade de ato. Com acerto às fls.125, o cartório não tem relação com o ato que se pretende anular inclusão do autor nos quadros sociais da empresa ré, mas tão somente reconheceu firma no instrumento objeto da ação. Até porque ao Tabelionato, na hipótese dos autos, não há que se falar em enquadramento no art.125 e incisos, do Código de Processo Civil” (fl. 129, dos autos de origem).

Nesse contexto, o recurso deve ser conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.

Quanto à arguição de incompetência territorial, a agravante carece de interesse recursal, uma vez que a matéria sequer foi analisada ou decidida pelo Juízo de primeiro grau, sendo vedado ao tribunal adentrar em tal matéria, sob pena de supressão de instância. Nessa parte, o recurso não pode ser conhecido.

Já com relação à denunciação da lide ao Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia GO, não assiste razão à agravante, visto que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 125, CPC.

A agravante invoca o disposto no inciso II do art. 125, CPC (“É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (…). II àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”).

Porém, não lhe assiste razão.

Primeiro, que seja por lei, seja por contrato, não há obrigação do Tabelionato de Notas de indenizar a agravante, em razão de inexistência de relação jurídica, consubstanciada na alteração do contrato social da empresa LG MÁQUINAS LTDA., que incluiu o autor ALESSANDRO ALVES DE MELO no quadro societário daquela empresa.

Vale dizer, o mero fato de o Tabelião de Notas ter reconhecido a firma do autor, ora agravado, no contrato, objeto da ação declaratória, não confere à corré agravante direito de regresso contra o terceiro denunciado.

Segundo, que a denunciação da lide ofenderia os princípios da celeridade e efetividade do processo. No caso, permitir a ação de regresso contra o Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia (GO), via denunciação da lide, afronta o princípio da celeridade e da razoável duração do processo principal, notadamente porque ampliaria o objeto da lide principal.

Cabe destacar que a alegação da ré agravante, de que o Tabelião deve responder pela fraude ao autenticar a firma do autor, ora agravado, reclama dilação probatória e refugiria ao âmbito do pedido declaratório formulado na ação principal.

Ante o exposto, pelo meu voto, conheço em parte do recurso, e na parte conhecida, nego provimento.

SÉRGIO SHIMURA

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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