CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 123/2020

PROCESSO Nº 2017/229140

A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos Prepostos Designados para responder pelo expediente das delegações vagas integrantes do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que deverão franquear aos candidatos aprovados no referido certame o exame de toda a documentação das Unidades, seus livros e classificadores, incluindo a escrituração da movimentação financeira do serviço e da vida funcional dos servidores. SOLICITA, AINDA, que seja observado o indispensável dever de cortesia por ambas as partes. (24, 27 e 28/01/2020)

Fonte: DJE/SP 24.01.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


CGJ/SP: COMUNICADO CG. N. 2424/2019

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos juízes corregedores permanentes e aos escrivães I e II que ATAS DE CORREIÇÃO periódica das unidades judiciais e extrajudiciais, relativas ao exercício 2019, devem ser encaminhadas no período de 7 de janeiro a 9 de março de 2020 ao endereço eletrônico http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/ em formato digitalizado, pelo “Sistema de Envio de Atas de Correição”, na opção ORDINÁRIA no que se refere ao “tipo de ata”, única forma de recebimento possível.

COMUNICA também que modelos de atas de correição estão disponíveis no sítio eletrônico do TJSP, no endereço http:// intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/.

Por fim, a Corregedoria Geral da Justiça ALERTA juízes corregedores permanentes e escrivães I e II acerca da necessidade de prévia verificação quanto à ocorrência de alteração e/ou inclusão de unidades (judiciais, prisionais, policiais ou extrajudiciais) e de usuários incumbidos de encaminhar atas de correição de 2019, ficando cientes de que, EM CASO POSITIVO, a alteração/ inclusão deve ser informada à DICOGE 5.2 pelo e-mail dicoge5.2@tjsp.jus.br.

Fonte: DJE/SP 24.01.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Ato Normativo – Proposta de alteração da Resolução CNJ nº 228/2016 – Convenção da apostila – Inclusão da Procuradoria-Geral da República – Possibilidade – 1. Pedido de inclusão da Procuradoria-Geral da República no rol das autoridades consideradas competentes para a aposição de apostila em documentos públicos decorrentes dos seus próprios atos – 2. De acordo com o instrumento de adesão do Governo brasileiro à Convenção da Apostila, compete ao Poder Judiciário o tratamento do tema – 3. Expressa orientação no artigo primeiro da Convenção da Apostila, que reconhece a pertinência temática entre atribuições do Ministério Público e os documentos por ele expedidos – 4. Possibilidade e conveniência da inclusão.

Autos: ATO NORMATIVO – 0008557-73.2018.2.00.0000

Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA:

ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 228/2016. CONVENÇÃO DA APOSTILA. INCLUSÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE.

1. Pedido de inclusão da Procuradoria-Geral da República no rol das autoridades consideradas competentes para a aposição de apostila em documentos públicos decorrentes dos seus próprios atos.

2. De acordo com o instrumento de adesão do Governo brasileiro à Convenção da Apostila, compete ao Poder Judiciário o tratamento do tema.

3. Expressa orientação no artigo primeiro da Convenção da Apostila, que reconhece a pertinência temática entre atribuições do Ministério Público e os documentos por ele expedidos.

4. Possibilidade e conveniência da inclusão.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

O Conselho, por unanimidade, aprovou Resolução, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli (Relator), Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou a Excelentíssima Conselheira Maria Cristiana Ziouva.

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRESIDENTE DO CNJ, Relator:

O presente Ato Normativo foi instaurado a partir de requerimento encaminhado pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (Ofício GAB/PGR nº 399/2017), no qual solicita a alteração da Resolução CNJ nº 228/2016, que trata da regulamentação da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, conhecida como “Convenção da Apostila”.

Relata que, após a sua promulgação no plano interno pelo Decreto nº 8.660 da Presidência da República, de 29 de janeiro de 2016, a mencionada Convenção foi objeto de posterior regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 228/2016 e do Provimento nº 58/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Não obstante, em razão do “grande incremento nas relações do Ministério Público com instituições estrangeiras”, considera necessária a adoção de mecanismos de simplificação da autenticação dos documentos públicos expedidos pelo Ministério Público, em observação aos princípios da eficiência e celeridade.

A par disso, propõe a alteração da Resolução CNJ nº 228/2016, e respectivo Provimento nº 58/2016, para incluir a Procuradoria-Geral da República como autoridade competente para a aposição de apostila em documentos públicos por ela expedidos.

Quando da inicial instrução (Despacho id nº 3268676), foi solicitada prévia manifestação da Corregedoria Nacional de Justiça, em atenção ao disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ nº 228/2016. Em sua manifestação, o Excelentíssimo Ministro HUMBERTO MARTINS reconhece a possibilidade de “(…) inclusão da Procuradoria-Geral da República como autoridade competente para a aposição de apostila em documentos dos seus próprios atos e de interesse do Parquet” (id nº 3539680).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRESIDENTE DO CNJ, Relator:

Inicialmente, verifica-se que a Resolução CNJ nº 228/2016 direciona sua aplicação para o âmbito do Poder Judiciário, observados os limites de atuação do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal). Contudo, relevante destacar a existência de particularidade que justifica e legitima a atuação deste Conselho para acréscimo da Procuradoria-Geral da República no rol das autoridades consideradas competentes para a aposição de apostila em documentos públicos decorrentes dos seus próprios atos.

Rememore-se que o instrumento de adesão do Governo brasileiro à Convenção da Apostila indica o Poder Judiciário, por intermédio do Conselho Nacional de Justiça, como órgão competente para a implementação de suas disposições no território nacional, realidade que legitima sua atuação para o caso em comento.

Particularmente no exame da pretensão formalizada pela PGR, a qual conta com avaliação positiva da Corregedoria Nacional de Justiça, observa-se que o artigo 1º, 2, alínea “a”, da própria Convenção da Apostila[1] assinala expressamente que são considerados documentos públicos aqueles “provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça”.

Extrai-se da literalidade da norma que os documentos subscritos e de interesse do Ministério Público também são aptos para a supressão da exigência de legalização dos atos públicos estrangeiros, justificando a inclusão da PGR no rol das autoridades consideradas competentes para a aposição de apostila.

Assim, sem olvidar dos limites de sua atuação, a alteração solicitada pelo Ministério Público Federal se faz pertinente em razão de o Conselho Nacional de Justiça receber indicação do Governo do Brasil para tratamento do tema perante as entidades nacionais e estrangeiras, conforme indicação assinalada no sítio eletrônico do Itamaraty[2].

Ante o exposto, nos termos do art. 102 do RICNJ, submeto ao Plenário deste Conselho proposta de alteração do art. 6º da Resolução CNJ nº 228/2016, para incluir a Procuradoria-Geral da República dentre as autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos por ela expedidos, conforme abaixo representado.

Após, encaminhem-se cópias da presente decisão e do respectivo ato normativo ao Ministério das Relações Exteriores do Governo brasileiro para a necessária comunicação aos organismos internacionais, conforme disposto no artigo 6º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

“RESOLUÇÃO  Nº ___,  DE ___  DE __________ DE _____

Altera dispositivos da Resolução CNJ nº 228/2016, de 22 de junho de 2016 (Convenção da Apostila)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a adesão da República Federativa do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), aprovada pelo Congresso Nacional consoante Decreto Legislativo 148, de 6 de julho de 2015, ratificada no plano internacional por meio do depósito do instrumento de adesão perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, e promulgada no plano interno conforme Decreto 8.660, de 29 de janeiro de 2016;

CONSIDERANDO que o instrumento de adesão à Convenção da Apostila indica o Poder Judiciário como órgão competente para a implementação de suas disposições no território nacional;

CONSIDERANDO a economia, a celeridade e a eficiência propiciadas pelos benefícios da simplificação e da desburocratização, decorrentes da eliminação da exigência de legalização diplomática ou consular de documentos determinada pela Convenção da Apostila;

CONSIDERANDO as diversas atribuições do Ministério Público que têm impacto direto na vida dos cidadãos, brasileiros e estrangeiros, o que recomenda a simplificação de mecanismos de autenticação de documentos expedidos por aquela instituição e que devam ter eficiência nos Estados Partes da Convenção da Apostila;

CONSIDERANDO expressa orientação assinalada no artigo primeiro da Convenção da Apostila, que reconhece a pertinência temática dos documentos públicos provenientes do Ministério Público;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0008557-73.2018.2.00.0000, …. Sessão …., realizada em …..;

RESOLVE

Art. 1º. Fica incluído o inciso III no art. 6º da Resolução 228, de 22 de junho de 2016, com a seguinte redação:

Art. 6º. São autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional:

I – as Corregedorias Gerais de Justiça e os Juízes Diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário;

II – os titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições; e

III – a Procuradoria-Geral da República, quanto a documentos públicos emitidos pelo Ministério Público.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.