Ação declaratória de inexistência de relação jurídica – Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide – Tabelião que reconheceu a firma do autor, ora agravado – A corré Maria Gomes, ora agravante, ao contestar, denunciou a lide ao Tabelião de Notas, sob o fundamento de que, se for condenada no pedido indenizatório, o denunciado deverá responder pela fraude – Decisão agravada que rejeitou o pedido de denunciação da lide – Inconformismo da corré – Desacolhimento – A pretendida denunciação da lide não se encarta em nenhuma das hipóteses do art. 125, CPC – O mero fato de o Tabelião de Notas ter reconhecido a firma do autor, ora agravado, no contrato, objeto da ação declaratória, não confere à corré agravante direito de regresso contra o terceiro denunciado – Além disso, a denunciação da lide em relação ao Tabelião de Notas implicaria ampliação do objeto da lide principal, prejudicando o andamento da ação ajuizada pelo agravado, em detrimento dos princípios da celeridade e efetividade do processo – Incompetência territorial – A arguição de incompetência territorial que não foi objeto da decisão agravada, pelo que não se conhece do recurso nessa parte – Decisão mantida – Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2137934-05.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante MARIA GOMES FLAUZINO, é agravado ALESSANDRO ALVES DE MELO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GRAVA BRAZIL (Presidente sem voto), MAURÍCIO PESSOA E ARALDO TELLES.

São Paulo, 7 de janeiro de 2020.

SÉRGIO SHIMURA

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 24844

AI n° 2137934-05.2019.8.26.0000

Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem)

Agravante: MARIA GOMES FLAUZINO

Agravado: ALESSANDRO ALVES DE MELO

Juiz: Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino

Autos de origem: 1011560-32.2018.8.26.0020

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE TABELIÃO QUE RECONHECEU A FIRMA DO AUTOR, ORA AGRAVADO – A corré MARIA GOMES, ora agravante, ao contestar, denunciou a lide ao Tabelião de Notas, sob o fundamento de que, se for condenada no pedido indenizatório, o denunciado deverá responder pela fraude – Decisão agravada que rejeitou o pedido de denunciação da lide – Inconformismo da corré – Desacolhimento – A pretendida denunciação da lide não se encarta em nenhuma das hipóteses do art. 125, CPC – O mero fato de o Tabelião de Notas ter reconhecido a firma do autor, ora agravado, no contrato, objeto da ação declaratória, não confere à corré agravante direito de regresso contra o terceiro denunciado – Além disso, a denunciação da lide em relação ao Tabelião de Notas implicaria ampliação do objeto da lide principal, prejudicando o andamento da ação ajuizada pelo agravado, em detrimento dos princípios da celeridade e efetividade do processo – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – A arguição de incompetência territorial que não foi objeto da decisão agravada, pelo que não se conhece do recurso nessa parte – Decisão mantida – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GOMES FLAUZINO contra a r. decisão que rejeitou o pedido de inclusão do Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da comarca de Goiânia GO no polo passivo da ação.

A recorrente sustenta, em resumo, que a ação deveria ser ajuizada no domicílio da pessoa jurídica (Goiânia-GO), bem como de seus antigos sócios, devendo, portanto, os autos serem remetidos à comarca de Goiânia – GO. Assevera ainda que deve ser acolhido o pedido de denunciação da lide, para inclusão do Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia – GO.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fl. 52/53), vieram informações do juízo (fls. 60/61) e resposta recursal (63/69).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRO ALVES DE MELO contra LG MÁQUINAS LTDA., MARIA GOMES FLAUZINO, GERALDO LISBOA EVANGELISTA e FERNANDO ARAÚJO DE LIMA, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, consubstanciada na alteração do contrato social da empresa LG MÁQUINAS LTDA., que o incluiu em seus quadros societários (fls. 01/12, dos autos de origem).

A corré MARIA GOMES FLAUZINO foi citada e ofertou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência territorial e a denunciação da lide ao Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da comarca de Goiânia GO (fls. 75/99, dos autos de origem).

Adveio a decisão agravada, que indeferiu a intervenção de terceiro, nos seguintes termos: “No mais, a questão atinente à integração do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia GO no polo passivo da demanda é avessa ao mérito da causa nulidade de ato. Com acerto às fls.125, o cartório não tem relação com o ato que se pretende anular inclusão do autor nos quadros sociais da empresa ré, mas tão somente reconheceu firma no instrumento objeto da ação. Até porque ao Tabelionato, na hipótese dos autos, não há que se falar em enquadramento no art.125 e incisos, do Código de Processo Civil” (fl. 129, dos autos de origem).

Nesse contexto, o recurso deve ser conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.

Quanto à arguição de incompetência territorial, a agravante carece de interesse recursal, uma vez que a matéria sequer foi analisada ou decidida pelo Juízo de primeiro grau, sendo vedado ao tribunal adentrar em tal matéria, sob pena de supressão de instância. Nessa parte, o recurso não pode ser conhecido.

Já com relação à denunciação da lide ao Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia GO, não assiste razão à agravante, visto que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 125, CPC.

A agravante invoca o disposto no inciso II do art. 125, CPC (“É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (…). II àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”).

Porém, não lhe assiste razão.

Primeiro, que seja por lei, seja por contrato, não há obrigação do Tabelionato de Notas de indenizar a agravante, em razão de inexistência de relação jurídica, consubstanciada na alteração do contrato social da empresa LG MÁQUINAS LTDA., que incluiu o autor ALESSANDRO ALVES DE MELO no quadro societário daquela empresa.

Vale dizer, o mero fato de o Tabelião de Notas ter reconhecido a firma do autor, ora agravado, no contrato, objeto da ação declaratória, não confere à corré agravante direito de regresso contra o terceiro denunciado.

Segundo, que a denunciação da lide ofenderia os princípios da celeridade e efetividade do processo. No caso, permitir a ação de regresso contra o Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia (GO), via denunciação da lide, afronta o princípio da celeridade e da razoável duração do processo principal, notadamente porque ampliaria o objeto da lide principal.

Cabe destacar que a alegação da ré agravante, de que o Tabelião deve responder pela fraude ao autenticar a firma do autor, ora agravado, reclama dilação probatória e refugiria ao âmbito do pedido declaratório formulado na ação principal.

Ante o exposto, pelo meu voto, conheço em parte do recurso, e na parte conhecida, nego provimento.

SÉRGIO SHIMURA

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.