2VRP/SP. Transcrição de Casamento. Consulado brasileiro em Nova Iorque. Retificação indeferida.


  
 

Processo 1124555-05.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.S. – M.M. e outro – VISTOS. Trata-se de pedido de providências instaurado pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito – Sé, Capital, do interesse de Pablo Ruelas Nunez e Mary Miller, que objetivam a retificação do assento de transcrição da certidão de seu casamento para passar a constar como regime de bens o da “separação total”. O pedido foi instruído com a documentação de fls. 05/26. A nobre Representante do Ministério Público apresentou parecer conclusivo às fls. 29/32. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que os interessados casaram-se no no Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América, tendo sido a transcrição da certidão de seu casamento lavrada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, da Capital, no livro E-889, fls. 583, sob o nº 27047. No entanto, ante ausência de indicação na transcrição acerca do regime de bens adotado, pretendem os interessados a retificação para que passe a constar o regime de separação de bens. Pois bem. Nos temos do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, apenas será lançado o regime de bens no registro consular de casamento quando houver compatibilidade com os regimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro: “Ao lavrar o registro consular de casamento, a Autoridade Consular deverá fazer constar no termo e na respectiva certidão o regime de bens (legal ou convencional) adotado pelos cônjuges, conforme inscrito na certidão estrangeira de casamento ou no pacto antenupcial apresentado: I para que seja lançada no registro consular de casamento, a definição do regime de bens, nos termos da legislação local, deverá corresponder àquela de um dos regimes previstos no Código Civil brasileiro: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos (ver NSCJ 4.3.46)” Conforme esclarecido pelo Consulado-Geral do Brasil em Nova Iorque às fls. 07, os “casamentos realizados no estado americano de Nova York, (…), aplicam-se ao patrimônio do casal, na inexistência d epacto antenupcial, as pregras da “Common Law”, segundo as quais cada cônjuge é considerado dono do bem de que seja titular”. Ainda, no que tange aos bens quando de eventual dissolução da sociedade conjugal, explanouse que “os bens adquiridos após o casamento por cada cônjuge (ou pelos dois conjuntamente) são adjudicados pelo juiz local, conforme regras de equidade, que podem incluir, dentre outros critérios, a contribuição relativa de cada cônjuge para a aquisição dos bens, o valor da participação de cada cônjuge na administração doméstica e na criação dos filhos, e a renda potencial de cada um.”. Por fim, concluiu-se que “tais regras, conhecidas como “Equitable Distribution”, não são, a rigor, um regime de bens, mas normas utilizadas pelo juiz para orientar a distribuição do patrimônio adquirido por cada cônjuge em caso de divórcio.”. Portanto, é correto afirmar que o fato de não ter constado o regime de bens no assento consular deu-se à falta de correspondência entre os modelos americano e brasileiro. É dizer, o regime de bens (ou “regra”, como mencionado pelo Consulado-Geral) adotado pelo casal nos EUA não encontra total correspondência com as modalidades do nosso sistema. Com efeito, não há que se falar em erro na transcrição, a qual apenas reproduz fiel e integralmente o registro de casamento consular, motivo pelo qual a retificação pretendida não comporta acolhimento. Ante o exposto, indefiro a retificação pretendida por Pablo Ruelas Nunez e Mary Miller. Ciência aos interessados, à ilustre Oficial Registradora e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. I.C. – ADV: BRUNO ARIBONI BRANDI (OAB 250108/SP), MAURICIO ARIBONI (OAB 125195/SP), LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB 135623/SP)

Fonte: DJE/SP 20.01.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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