CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Cédula de Produto Rural – Garantias anteriores de mesmo grau incidentes sobre o mesmo bem – Ausência de anuência dos credores – Art. 7º, §3º, da Lei nº 8.929/1994 que se reporta ao Decreto – Lei 167/1967 – Ingresso obstado – Recurso não provido.


  
 

Apelação n° 0001249-04.2018.8.26.0083

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0001249-04.2018.8.26.0083
Comarca: AGUAÍ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0001249-04.2018.8.26.0083

Registro: 2019.0001054552

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001249-04.2018.8.26.0083, da Comarca de Aguaí, em que é apelante CERCA VIVA AGRO COMERCIAL LTDA., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AGUAÍ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 0001249-04.2018.8.26.0083

Apelante: Cerca Viva Agro Comercial Ltda.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Aguaí

VOTO Nº 37.996

Registro de Imóveis – Dúvida – Cédula de Produto Rural – Garantias anteriores de mesmo grau incidentes sobre o mesmo bem – Ausência de anuência dos credores – Art. 7º, §3º, da Lei nº 8.929/1994 que se reporta ao Decreto – Lei 167/1967 – Ingresso obstado – Recurso não provido.

CERCA VIVA AGRO COMERCIAL LTDA. Interpõe recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 95/96, que julgou procedente a dúvida suscitada pela Sra. Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Aguaí, para o fim de manter a recusa de acesso ao título ao sistema registrário.

Em suma, sustenta a Apelante que o regime da Cédula de Produto Rural, diferentemente da Cédula de Crédito Rural, não exige a anuência dos demais credores para seu registro, pugnando, assim, pelo provimento do recurso.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento da Apelação (fls. 125/126).

É o relatório.

Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do Registo de Imóveis e Anexo da Comarca de Aguaí, em razão de título apresentado, por meio do qual Cerca Viva Agro Comercial Ltda. pretende o registro de Cédula de Produto Rural (CPR) para fins de garantia cedular, sob a forma de penhor cedular rural.

E, constatada a existência de outras garantias cedulares, para credores distintos, exigiu-se a anuência de tais credores, dando ensejo à emissão da nota devolutiva.

De proêmio, cumpre-nos consignar que, de fato, não se há confundir cédula de crédito rural com cédula de produto rural, consoante sustentado pela recorrente.

Com efeito, a cédula de crédito rural constitui promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. É título civil, líquido, certo e exigível, enquanto a Cédula de Produto Rural é título representativo de promessa de entrega de produtos rurais.

Pois bem.

Consoante dispõe o art. 7º, §3º, da Lei nº 8.929/1994, que instituiu a cédula de produto rural:

“Aplicam-se ao penhor constituído por CPR, conforme o caso, os preceitos da legislação sobre penhor, inclusive o mercantil, o rural e o constituído por meio de cédulas, no que não colidirem com os desta lei.”

Assim, uma vez que a lei disciplinadora da Cédula de Produto Rural não regulamenta, em específico, o ponto em questão, faz-se necessária a aplicação do Decreto Lei 167/1967, cujo artigo 59 assim dispõe:

“a venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito”.

No caso em análise, incontroversa a existência de outras garantias cedulares para credores distintos, quais sejam, Banco do Brasil S/A (Registro n.º 889 do Livro 3) e Cargill Agrícola S/A (Registro n.º 908 do Livro 3).

E, se a venda de tais bens depende da anuência dos credores, o mesmo se aplica à sua entrega em garantia pignoratícia, a teor do que dispõe o artigo 1.420 do Código Civil.

Neste sentido, é o precedente deste Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária – Garantias anteriores de mesmo grau incidentes sobre o mesmo bem – Ausência de anuência do credor – Nulidade – Inteligência dos artigos 68 e 35 do Decreto-lei nº 167/67 – Ingresso obstado – Recurso não provido.” (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 0002193-86.2012.8.26.0383, RELATOR: José Renato Nalini).

O artigo 35 do Decreto-Lei n.º 167/1967 indica também a obrigação do oficial de se recusar a efetuar registro, se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado na cédula.

“O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir este dispositivo.”

Nestes moldes, outro caminho não há senão o desprovimento do recurso.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 08.04.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.