Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Concurso para outorga de delegações de notas e de registro – Matéria previamente judicializada – Recurso conhecido e não provido – 1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do pedido para permitir que candidata aprovada no concurso para outorga de delegações de notas e de registro participasse de audiência de reescolha – 2. Não pode esta Corte determinar a convocação de candidato para fases relacionadas ao concurso quando se discute em mandado de segurança sua permanência no certame, pois isso representaria verdadeira sobreposição decisória – da esfera administrativa em relação à judicial – 3. Matéria previamente judicializada – 4. Recurso conhecido e não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007231-44.2019.2.00.0000

Requerente: GRAZIELA DE SOUZA LACERDA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE e outros

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do pedido para permitir que candidata aprovada no concurso para outorga de delegações de notas e de registro participasse de audiência de reescolha.

2. Não pode esta Corte determinar a convocação de candidato para fases relacionadas ao concurso quando se discute em mandado de segurança sua permanência no certame, pois isso representaria verdadeira sobreposição decisória – da esfera administrativa em relação à judicial.

3. Matéria previamente judicializada.

4. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 17 de abril de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel (Relatora), Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por GRAZIELA DE SOUZA LACERDA (Id 1800937) contra decisão terminativa que não conheceu do pedido (Id 3790342).

Reproduzo, inicialmente, o relatório da decisão recorrida:

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA) instaurado por GRAZIELA DE SOUZA LACERDA contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TJPE) no qual pretende provimento para ser convocada a participar de audiência de reescolha de serventias no Concurso Público de Delegações de Notas e Registro do Estado de Pernambuco (Edital TJPE nº 01/2012).

A requerente narra ter se inscrito no certame para outorga de delegações do Estado e logrou ser aprovada na 342ª posição (Id 3760513, fl. 6).

Relata que não pôde comparecer à audiência de escolha, realizada no dia 3.10.2017, em razão de problemas de saúde (foi acometida com hemorroida, quadro comum em mulheres grávidas). Alega que, por causa de seu estado, compareceu por duas vezes em hospitais diferentes e, desta segunda vez, em 2.10.2017, foi afastada de suas atividades laborais por 3 (três) dias (Id 3760634).

Pontua que a distância entre a cidade que reside e Recife, local de realização da prova, dista cerca de 465 km e sua condição de saúde não lhe permitiria viajar sentada por tantas horas ou caminhar, o que lhe impossibilitou, inclusive, outorgar procuração a terceiro para que a representasse na sessão de escolha.

Destaca que o episódio constituiu força maior ao seu comparecimento à sessão pública, conforme previsão do edital constante no capítulo XII, item 5, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, cuja ordem fora denegada e encontra-se pendente de recurso ordinário (Id 3760616; 3760617, 3760618).

Ressalta ter apresentado requerimento administrativo para participar da audiência de reescolha, realizada em 10.10.2018 (Id 3760619), mas teve o pedido negado pela Corregedoria (Id 3760621).

Noticia a existência de serventias vagas por não terem sido escolhidas pelos habilitados ou porque seus titulares requereram o desligamento após o recebimento da outorga. Advoga o entendimento de que a existência de candidatos aprovados no certame justificaria a continuidade da audiência de escolha e se evitaria a nomeação de interinos, como vem ocorrendo.

A requerente se baseia em disposições da Resolução CNJ nº 81/2009, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Conselho para justificar seu pedido.

Pede pela concessão de tutela de urgência consistente na sua convocação para exercer o direito de escolha entre as serventias constantes no edital que ainda se encontram vagas, as que tiveram os efeitos da nomeação anulados ou tornados sem efeito, devendo o TJPE disponibilizar a relação das vagas disponíveis.

No mérito, pretende a confirmação da liminar para garantir, definitivamente, seu direito de escolha.

Instado a se manifestar, o TJPE afirma que em 15.9.2017, cerca de 15 (quinze) dias de antecedência para a realização da audiência pública de escolha, divulgou o ato nº 943/2017 que convocou os candidatos aprovados para a escolha das delegações vagas, a ser realizada em 3.10.2017. Com base em disposição editalícia, assevera que o não comparecimento no dia, hora e local designados implicaria desistência, salvo motivo de força maior (Id 3787549).

Nesse sentido, a Corte entende que se a requerente estava acometida de doença que não lhe permitiu comparecer ao ato, não estaria impedida de lavrar procuração para que um procurador realizasse sua escolha ou dela declinasse, representação que lhe permitiria participar de eventuais audiências de reescolha.

Por fim, aponta a judicialização prévia a partir da impetração de mandado de segurança, conforme o próprio relato da postulante, motivo pelo qual este Conselho não poderia avançar no exame da matéria.

É o relatório.

A recorrente inicia suas alegações ao argumento de não ter havido a apreciação do fundamento relativo à possibilidade de participar de audiência de reescolha, ocorrida no dia 10.10.2018, e que este embasamento não integraria a causa de pedir do Mandado de Segurança nº 0004846-22.2017.8.17.0000, por se tratar de fato superveniente à impetração.

Reitera os motivos da impossibilidade de comparecer à audiência de escolha e insiste em afirmar a inexistência de óbice para que seja convocada para a reescolha, mesmo não tendo comparecido na primeira sessão, porquanto não ocorreria preterição de outros candidatos, uma vez que exerceram sua opção na primeira audiência. Além disso, sustenta que o TJPE deveria dar continuidade ao certame para que os aprovados remanescentes exerçam seu direito de escolha ao invés de nomear interinos para os cartórios extrajudiciais vagos.

A recorrente pede, então, pelo recebimento e provimento do recurso para reformar a decisão terminativa e assegurar seu direito ao exercício de escolha das serventias ainda vagas e dispostas em edital ou daquelas que tiveram os efeitos de nomeação anulados ou tornados sem efeito.

Em contrarrazões, o TJPE (Id 3821038) defende que as alegações da recorrente não merecem prosperar pois sua ausência, ou de mandatário, na primeira audiência, a excluiu do certame sem que houvesse a possibilidade de participar de sessões posteriores.

Explica que os requerimentos de outros aprovados para participar da reescolha se tratava de pedido de candidato habilitado que esteve presente (ou enviou representante) na primeira sessão, diferentemente do que alega a recorrente.

Por esses motivos, entende que o recurso não deve ser conhecido.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.

Com a interposição do apelo (Id 3800937), pretende-se a reforma da decisão terminativa (Id 3790342) para permitir a participação da recorrente em audiência de reescolha de serventias vagas ofertadas no concurso Público de Delegações de Notas e Registro do Estado de Pernambuco (Edital TJPE nº 01/2012).

No entanto, o recurso não merece prosperar, pois não se apresentam fatos novos capazes de modificar a decisão combatida.

A seguir, reproduzo os fundamentos do decisum atacado (Id 3790342):

A questão posta nos autos tem como cerne analisar a possibilidade de candidata habilitada em concurso público para outorga de serventias participar de audiência de reescolha.

Consta no requerimento inicial que, na data designada para a sessão pública de escolha – 3.10.2017 -, a requerente, apesar de convocada cerca de 15 (quinze) dias antes do evento, não pôde comparecer em razão de problemas de saúde. Segundo a interpretação do edital conferida pela postulante, essa impossibilidade configuraria força maior (cláusula XII, item 5, § 1º – Id 3760512) e por isso seria possível oportunizar-lhe a participação em audiência de reescolha na qual se ofereceriam as serventias vagas e aquelas em que os titulares tenham desistido após receberem a outorga.

Fato inquestionável foi o não comparecimento da postulante na sessão pública de oferta de vagas e seu pedido sucessivo ao TJPE para participar de reescolha (Id’s 3760619 e 3760621). No entanto, a pretensão foi indeferida e contra ela a requerente impetrou o mandando de segurança nº 0489402-2, no qual objetivou anular a mencionada etapa para que outra data fosse designada ou, alternativamente, pela possibilidade de escolha dos cartórios remanescentes (Id 3760616; 3760617, 3760618).

Diante do quadro, é inarredável a conclusão de que a impetração prévia do remédio constitucional é fator impeditivo para que este Conselho conheça da questão, uma vez que a decisão a ser proferida na ação judicial terá primazia em relação à administrativa dado o caráter de definitividade da função jurisdicional, inexistente na seara administrativa.

O prestígio à segurança jurídica fez com que este Conselho formasse remansosa jurisprudência sobre o tema. Confira:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ALEGADO ERRO MATERIAL EM INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.   VAGA COTISTA. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do pedido para reconhecer suposto erro material em inscrição de concurso público que enquadrou o candidato como cotista e anulação de itens do edital.

2. Matéria previamente judicializada. Eventual pronunciamento desta Corte alcançaria os limites da demanda em trâmite no órgão jurisdicional e colocaria em risco a segurança jurídica que se espera dos pronunciamentos judiciais.

3. Recurso administrativo conhecido e não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001685-08.2019.2.00.0000  – Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA – 53ª Sessão – j. 04/10/2019 ).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO 213/15. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO CAUTELAR E DEFINITIVA. ENVIO DE COMUNICADO AOS TRIBUNAIS. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA.

1. Procedimento que questiona o descumprimento do artigo 13 da Resolução CNJ n. 213/2015 pelos Tribunais de Justiça.

2. A pretensão do recorrente, de extensão da audiência de custódia aos mandados de prisão temporários, cautelares ou definitivos, é matéria que está judicializada e será discutida no Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação n. 29.303/RJ.

3. Consoante pacífica jurisprudência deste Conselho, uma vez judicializada a questão não compete a este órgão examiná-la, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e da eficiência.

4. No mais, a intervenção deste Órgão de controle na questão implica em indevida intervenção na seara jurisdicional, a qual a toda evidência escapa à sua competência constitucional, nos termos do art. 103-b, § 4º, da Constituição Federal.

5. Não cabe ao CNJ se imiscuir em atos praticados no curso de processos judiciais tampouco interferir no poder de direção conferido aos magistrados.

6. Recurso Administrativo a que se nega provimento.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0008874-71.2018.2.00.0000 – Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA – 49ª Sessão – j. 28/06/2019 ).

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVENTIA PARA ESCOLHA DOS CANDIDATOS APROVADOS. ILEGALIDADE NO ATO. TITULARIDADE DOS SERVIÇOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA SERVENTIA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA E PROVIMENTO. INTERVENÇÃO DO CNJ. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que se requer o controle de ato de Tribunal que disponibilizou serventia para escolha dos candidatos aprovados no certame.

2. A questão apresentada ao CNJ está sob à análise do Poder Judiciário em sua função típica, conforme se verifica dos andamentos da ação judicial 0013072-90.2017.8.08.0024, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES.

3. Consoante pacífica jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, uma vez judicializada a questão não compete a esta Casa (re)examiná-la. Trata-se de entendimento consolidado do CNJ que visa prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial.

4. Recurso a que se nega provimento.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0009674-02.2018.2.00.0000 – Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES – 44ª Sessão – j. 22/03/2019 )

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, inc. X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, NÃO CONHEÇO do pedido contido na peça de ingresso.

Pedido de concessão de medida de urgência prejudicado.

Realizadas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.

Conselheiro Valtércio de Oliveira

Relator

Na inicial, consta que a requerente, apesar de convocada cerca de 15 (quinze) dias antes para a audiência de escolha, não compareceu ao evento em razão de problemas de saúde (Id 3760504). Essa ausência no primeiro ato foi o fator determinante para não ser convocada posteriormente em sessão de reescolha, ocorrida em 10.10.2018.

Irresignada, a recorrente impetrou mandando de segurança, antes de definida data para a reescolha, no qual pretendia “cancelar a audiência de escolha das serventias do dia 3/10/2017, com a designação de nova datas [sic] após prévia notificação pessoal da autora. Alternativamente, requer que lhe conceda o direito de escolha das serventias remanescentes, já que aprovada regularmente e a audiência é etapa posterior à homologação” (Id 3760514, fl. 14)

Decisão do meu antecessor não conheceu do pedido por se tratar de pretensão previamente submetida ao crivo judicial (Id 3790342).

Nesta sede, enfrento o inconformismo da suplicante ao sustentar que um dos pedidos formulados por ela não estaria judicializado, qual seja, sobre a possibilidade de participar da reescolha ocorrida em 10.10.2018, por se tratar de evento posterior à impetração.

No entanto, a pretensão não merece prosperar.

Ao apreciar a questão, adiro ao fundamento da monocrática para manter o entendimento sobre a judicialização prévia, já que a condição para a recorrente ser convocada para audiências posteriores seria sua permanência no certame. No entanto, assim como fartamente reiterado nos pronunciamentos da recorrente, sua enfermidade não lhe permitiu participar da sessão pública do dia 3.10.2017, ou mesmo estar representada por procurador, tendo sido esse o motivo de o TJPE não a ter convocado para novas escolhas, pois entendeu que a recorrente não ostentaria mais a condição de habilitada, mas sim de desistente.

Faticamente, não pode esta Corte ignorar o fato condicionante ao avanço no certame – comparecimento da candidata na audiência inicial – e determinar fosse ela recrutada para as fases subsequentes do concurso, pois isso representaria verdadeira sobreposição decisória – da esfera administrativa em relação à judicial – quando no mandado de segurança pretendia-se o provimento pela permanência da recorrente no certame. Por outras palavras, no writ a suplicante almejava comprovar que seu não comparecimento à audiência de escolha decorreu de força maior e por isso não se trataria de desistência.

Portanto, não há como admitir o argumento da existência de omissão na terminativa para que a recorrente participasse de reescolhas se a premissa lógica era a de que ainda figurasse como candidata habilitada no certame.

Assim como explicitado na monocrática, a jurisprudência deste Conselho erigiu-se no sentido de não conhecer dessas matérias:

RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

1. O Conselho Nacional de Justiça possui entendimento solidificado no sentido da impossibilidade de conhecer de matérias que tenham sido previamente submetidas ao Poder Judiciário, havendo a chamada “prévia judicialização da matéria” nos casos em que se verifica identidade de causa de pedir e resultado prático tencionado pelo requerente nas vias judicial e administrativa. (grifei)

2. Recurso Administrativo conhecido e improvido.

(CNJ. PP n. 0006975-14.2013.2.00.0000, Rel. Cons. Gisela Gondin, 186ª Sessão Ordinária, j. 8/4/2014).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ALEGADO ERRO MATERIAL EM INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.   VAGA COTISTA. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do pedido para reconhecer suposto erro material em inscrição de concurso público que enquadrou o candidato como cotista e anulação de itens do edital.

2. Matéria previamente judicializada. Eventual pronunciamento desta Corte alcançaria os limites da demanda em trâmite no órgão jurisdicional e colocaria em risco a segurança jurídica que se espera dos pronunciamentos judiciais. (grifei)

3. Recurso administrativo conhecido e não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001685-08.2019.2.00.0000  – Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA – 53ª Sessão – j. 04/10/2019 ).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso administrativo e, no mérito, pelo seu não provimento.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Tânia Regina Silva Reckziegel

Conselheira Relatora – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0007231-44.2019.2.00.0000 – Pernambuco – Rel. Cons. Tânia Regina Silva Reckziegel – DJ 22.04.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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