Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Averbação – Sociedade em Conta de Participação – Art. 167, inciso II, e Art. 246 da Lei nº 6.015/73 – Art. 54 da Lei nº 13.097/2015 – Suposto interesse em prevenir terceiros sobre futuros conflitos envolvendo a relação entre os sócios – Impossibilidade – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 135001

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 484

Ano do parecer: 2018

 Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/135001

(484/2018-E)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Averbação – Sociedade em Conta de Participação – Art. 167, inciso II, e Art. 246 da Lei nº 6.015/73 – Art. 54 da Lei nº 13.097/2015 – Suposto interesse em prevenir terceiros sobre futuros conflitos envolvendo a relação entre os sócios – Impossibilidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

A CAETANO EMPREENDIMENTOS E URBANISMO LTDA. interpõe recurso administrativo contra a r. sentença de fl. 143/145, que julgou improcedente o pedido de providências ajuizado perante o MM. Juiz Corregedor Permanente do 1° Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Bauru.

A recorrente busca a reforma da r. sentença, para que se proceda à averbação do instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação nas matrículas de nº 103.331, 105.774, 105.777, 114.380, 114.381, 114.382, 114.383, 114.384, 114.385, 114.386, 114.387 e 114.388, todas pertencentes à referida serventia (fl. 132/137).

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Isso porque se busca a retificação de atos já inscritos em registros anteriores, materializados por atos de averbação, nos termos do art. 213 § 1°, da Lei nº 6.015/73.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 03/1969).

A recorrente é sócia participante da sociedade em conta de participação constituída com a empresa THOTUS Empreendimentos Imobiliários LTDA., sócia ostensiva. Busca averbar a existência dessa sociedade nas matrículas que serão objeto de empreendimentos imobiliários implantados nas referidas glebas.

No instrumento de constituição desta sociedade, ficou estabelecido que a THOTUS Empreendimentos Imobiliários LTDA. ficaria responsável pela administração da sociedade, recebendo todos os valores a ela atinentes, bem como efetuando pagamentos e cumprindo as obrigações perante terceiros (fl. 24/38).

Devido à ocorrência de desacordos comerciais entre as sócias e demais parceiros, a recorrente viu fragilizada sua situação contratual, advindo receio de que a THOTUS Empreendimentos Imobiliários LTDA. não iria honrar suas obrigações contratuais.

Sucede que essa espécie societária traduz ente não personificado, mesmo após o início das suas atividades empresariais, que não é registrado em qualquer serventia extrajudicial, nem mesmo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial.

O próprio parágrafo único do art. 991 do Código Civil afirma que tão somente o sócio ostensivo se obriga perante terceiros; e exclusivamente perante este, o sócio participante, o que já indica que a recorrente, a princípio, só está obrigada perante o sócio ostensivo, salvo se tiver, em seu nome, participado dos atos perante terceiros (art. 993, parágrafo único, do Código Civil).

E se a Lei Civil é expressa ao estipular que o contrato social produz efeitos apenas entre os sócios (art. 993), não há espaço para averbações nas referidas matrículas, buscando seja criado efeito perante terceiros o qual a própria lei não criou.

Ainda que pacificamente se entenda que o rol do inciso II do Art. 167 da Lei nº 6.015/73 seja exemplificativo, e mesmo com o reforço do Princípio da Concentração dos Atos da Matrícula pela Lei nº 13.097/2015, não há qualquer relação real imobiliária a justificar tal inscrição.

O próprio Art. 246 da Lei nº 6.015/73 afirma que, além dos casos expressamente indicados no item II do Artigo 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. A averbação buscada não trará qualquer alteração real imobiliária no registro.

No caso, observa-se que sequer há notícia quanto à existência de qualquer caução ou garantia real registrada ou averbada nas matrículas, o que, em tese, poderia levar à eventual possibilidade de averbação do ato constitutivo.

Nesse cenário, de fato, a r. sentença merece integral confirmação, mantida a negativa de ingresso do pedido de averbação.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 14 de novembro de 2018.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO, OAB/ SP 171.949.

Diário da Justiça Eletrônico de 12.12.2018

Decisão reproduzida na página 255 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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