Jovem não pode ser representado judicialmente por guardião enquanto os pais tiverem o poder familiar


  
 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso em que um jovem, representado por sua guardiã, pedia que ela fosse a sua representante processual em ação de investigação de paternidade. No entendimento da Corte, os genitores ainda possuem o poder familiar, por isso a representação processual deverá ser feita pelos pais.

O jovem, representado pela guardiã, ajuizou uma ação contra o pai biológico para afastar a relação paterno-filial. Ele alega que há dúvidas quanto à existência de vínculo genético. Em primeiro grau, a ação foi extinta sem resolução de mérito sob o entendimento de que a guardiã não poderia representar judicialmente o autor, uma vez que a mãe não foi destituída do poder familiar.

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, a apelação para a guardiã representar o jovem em juízo foi negada. Os magistrados não verificaram situação excepcional que conferisse à mulher o poder de representação. No recurso dirigido ao STJ, alegou-se que a genitora, ainda que não tenha sido destituída do poder familiar, não mais exerce a guarda fática ou jurídica, o que inviabilizaria a representação processual por ela.

Na resolução do caso, o STJ citou dispositivos do Código Civil – CC e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA para explicar que a representação legal do jovem, uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar, deverá ser exercida, em regra, pelos pais.

Também foi mencionado que há situações em que o jovem não poderá ser representado por eles, como quando houver a destituição do poder familiar; quando estiverem ausentes ou impossibilitados de representar adequadamente, ou, ainda, quando houver colisão de interesses entre pais e filhos. Mas, por constituírem exceções à regra geral prevista no artigo 1.634, VII, do Código Civil, essas situações devem ser interpretadas restritivamente.

Necessidade de um novo sistema de assistência e representação de jovem pelo guardião

Para o juiz Fernando Moreira, vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão do STJ aplicou exatamente o que está previsto em lei.

“Se observarmos os artigos 1.634, VII, do Código Civil  e 71 do Código de Processo Civil, verificaremos que a representação ou a assistência caberá aos pais, ao tutor ou ao curador. Trata-se de um rol taxativo. Apenas de forma excepcional, admitem o CC (art. 1.692), o CPC (art. 72,I) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (33, §2º) que, na falta dos pais ou em decorrência de uma situação justificável, poderá o magistrado deferir o direito de representação ao guardião, mas para a prática de atos determinados.”, explica.

No entanto, o magistrado diz que é preciso repensar os poderes de assistência e de representação de crianças e adolescentes pelo guardião.“Quantas crianças e adolescentes, pelo nosso país afora, são criados apenas por guardiões sem qualquer participação dos pais biológicos? Aliás, muitos pais são proibidos de se aproximarem dos filhos em razão da influência negativa que podem causar, razão pela qual o próprio ECA empodera o guardião ao prever em seu art. 33, caput: ‘A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais’”, cita.

Segundo ele, se o guardião pode se opor a terceiros, inclusive aos próprios pais, há de se questionar por que negar o direito de representação ou de assistência a ele. “Se a guarda não está com o titular do poder familiar é porque o Poder Judiciário reconheceu que o guardião possui melhores condições de defender os interesses da criança ou do adolescente conferido à sua autoridade”, diz.

Fernando Moreira finaliza ressaltando a necessidade de alteração legislativa no ECA, no CC e no CPC, para modificar essa realidade, reconhecendo a importância do papel do guardião.

“Chegamos ao absurdo de o Ministério Público, que tem assumido cada vez mais um papel de fiscal da lei e cada vez menos um papel de parte do processo, poder ajuizar a ação investigatória de paternidade, de ofício. Porém, o mesmo direito não é conferido ao guardião, que zela dos interesses da criança ou do adolescente sob a sua responsabilidade e, melhor que ninguém, conhece o seu superior interesse”, afirma.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.