Gestante tem direito a acompanhante durante o parto mesmo em tempos de pandemia


  
 

A Vara da Fazenda Pública de Cascavel, no Paraná, deferiu uma liminar garantindo a uma gestante o acompanhamento do pai de seu filho no parto realizado durante a pandemia. Os magistrados consideraram normas da Organização Mundial da Saúde – OMS e do Ministério da Saúde, que garantem às mulheres grávidas o direito ao acompanhamento mesmo no momento de isolamento social.

Nos autos, a mulher alegou que o direito do hospital negou a presença do pai de seu filho como acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto. Ela foi à Justiça e sustentou que a Lei do Acompanhante (11.108/2005) estabelece a garantia de tal direito no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Ela também contestou que a OMS emitiu orientação permitindo a presença de uma companhia, mesmo no período de pandemia.

Já o hospital reconheceu o direito das gestantes à presença de um acompanhante, mas argumentou que a suspensão decorreria da recomendação e redução de aglomeração de pessoas durante a pandemia.

Ao analisar o caso, os magistrados consideraram que a Lei do Acompanhante decorre de diversas evidências científicas que concluíram pelos inúmeros benefícios que a presença de um acompanhante traz à gestante.Assim, consideraram ilegal o ato impugnado pelo hospital e dano de difícil reparação, diante da iminência da ocorrência do parto, deferindo a medida de urgência para que a gestante tenha direito ao acompanhante.

Direito garantido por lei

Ao analisar a decisão, a advogada Alessandra Muniz, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Tocantins – IBDFAM-TO, destacou que a resolução foi acertada, visto que o momento é de ansiedade para a gestante e, diante da segurança que o companheiro passa a ela, não há de ser tolhido esse direito.

“É sabido que a Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde não mitigaram o direito da gestante em ter um acompanhante durante o parto. A medida tomada pelo diretor do hospital feriu determinação legal da Lei 11.108/2005”, afirma.Além disso, a especialista diz que, olhando a ótica da Dignidade da Pessoa Humana, conferida pela Constituição Federal, a decisão foi correta.

Danos Morais

Para Alessandra Muniz, além da liberação do acompanhante, cabe indenização por danos morais, haja vista que o direito da gestante foi mitigado mesmo não havendo previsão legal para o ato de proibição do hospital em tempos de pandemia.

“Como bem salientou o juiz em sua decisão, há evidências do quanto faz bem à gestante ter um acompanhante na hora do parto e do quanto necessita de apoio e suporte contínuos para que possa se sentir segura, contribuindo, dessa maneira, para o alívio da dor e da tensão”, explica.

Por isso, ela finaliza: “O hospital ou maternidade não deve proibir que a gestante tenha seu acompanhante na hora do parto e pós-parto. É da responsabilidade de cada instituição de saúde tomar o devido cuidado em tempos de pandemia”.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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