Corregedoria de MT prorroga suspensão do atendimento presencial pelos cartórios

O prazo de suspensão do atendimento presencial ao público pelas serventias extrajudiciais (cartórios) do Estado de Mato Grosso foi prorrogado para o dia 14 de junho. A determinação está expressa na Portaria n. 54/2020, assinada pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Luiz Ferreira da Silva. Esse novo documento prorroga o período de vigência da Portaria n. 26/2020­CM.

Os cartórios vem mantendo o atendimento ao público de forma remota durante o período de pandemia do novo coronavírus. A Portaria n. 29/2020 suspendeu os atendimentos presenciais como forma de prevenção ao contágio da doença.

Nas hipóteses de autorização para o atendimento presencial em casos urgentes, o corregedor salienta que devem ser observadas as diretrizes contidas na comunicação realizada por meio do Ofício-Circular n. 05/2020-GAB-AUX-CGJ.

Acesse AQUI a Portaria n. 54/2020.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

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Conexão CORI-MG debate impactos da Lei 13.465 nas políticas públicas

Webinar mostrará como as novas regras para regularização fundiária mudaram as estratégias dos municípios

Para dar continuidade às discussões sobre os impactos da Regularização Fundiária, o CORI-MG realizará mais uma edição do Conexão CORI-MG. Na próxima quinta-feira, 28 de maio, a partir das 19h30, os membros do departamento de Reurb receberão o arquiteto Silvio Figueiredo, que vai falar sobre as principais mudanças na legislação e as dificuldades encontradas pelos municípios na realização desse procedimento.

Além do arquiteto, também estarão presentes a diretora do departamento, Michely Cunha, e a diretora de Reurb do Registro de Imóveis do Brasil, Ana Cristina Maia.

Para assistir, basta acessar o canal do YouTube do Colégio, às 19h30: www.youtube.com/corimg. Não perca!

Fonte: CORI-MG

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Gestante tem direito a acompanhante durante o parto mesmo em tempos de pandemia

A Vara da Fazenda Pública de Cascavel, no Paraná, deferiu uma liminar garantindo a uma gestante o acompanhamento do pai de seu filho no parto realizado durante a pandemia. Os magistrados consideraram normas da Organização Mundial da Saúde – OMS e do Ministério da Saúde, que garantem às mulheres grávidas o direito ao acompanhamento mesmo no momento de isolamento social.

Nos autos, a mulher alegou que o direito do hospital negou a presença do pai de seu filho como acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto. Ela foi à Justiça e sustentou que a Lei do Acompanhante (11.108/2005) estabelece a garantia de tal direito no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Ela também contestou que a OMS emitiu orientação permitindo a presença de uma companhia, mesmo no período de pandemia.

Já o hospital reconheceu o direito das gestantes à presença de um acompanhante, mas argumentou que a suspensão decorreria da recomendação e redução de aglomeração de pessoas durante a pandemia.

Ao analisar o caso, os magistrados consideraram que a Lei do Acompanhante decorre de diversas evidências científicas que concluíram pelos inúmeros benefícios que a presença de um acompanhante traz à gestante.Assim, consideraram ilegal o ato impugnado pelo hospital e dano de difícil reparação, diante da iminência da ocorrência do parto, deferindo a medida de urgência para que a gestante tenha direito ao acompanhante.

Direito garantido por lei

Ao analisar a decisão, a advogada Alessandra Muniz, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Tocantins – IBDFAM-TO, destacou que a resolução foi acertada, visto que o momento é de ansiedade para a gestante e, diante da segurança que o companheiro passa a ela, não há de ser tolhido esse direito.

“É sabido que a Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde não mitigaram o direito da gestante em ter um acompanhante durante o parto. A medida tomada pelo diretor do hospital feriu determinação legal da Lei 11.108/2005”, afirma.Além disso, a especialista diz que, olhando a ótica da Dignidade da Pessoa Humana, conferida pela Constituição Federal, a decisão foi correta.

Danos Morais

Para Alessandra Muniz, além da liberação do acompanhante, cabe indenização por danos morais, haja vista que o direito da gestante foi mitigado mesmo não havendo previsão legal para o ato de proibição do hospital em tempos de pandemia.

“Como bem salientou o juiz em sua decisão, há evidências do quanto faz bem à gestante ter um acompanhante na hora do parto e do quanto necessita de apoio e suporte contínuos para que possa se sentir segura, contribuindo, dessa maneira, para o alívio da dor e da tensão”, explica.

Por isso, ela finaliza: “O hospital ou maternidade não deve proibir que a gestante tenha seu acompanhante na hora do parto e pós-parto. É da responsabilidade de cada instituição de saúde tomar o devido cuidado em tempos de pandemia”.

Fonte: IBDFAM

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