Número do processo: 161302
Ano do processo: 2018
Número do parecer: 88
Ano do parecer: 2019
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2018/161302
(88/2019-E)
Protesto de título de crédito – Impossibilidade da identificação do ato cambiário realizado – Correto indeferimento de processamento das cártulas – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que julgou improcedente pedido de providências, mantendo decisão do Sr. Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sorocaba que indeferiu o processamento de títulos apresentados na serventia extrajudicial em razão de não ter sido possível identificar a natureza do ato cambiário constante das cártulas eletrônicas.
A recorrente sustenta a regularidade dos títulos competindo seu processamento (a fls. 47/91).
A D. Procuradoria de Justiça declinou de sua atuação no feito (a fls. 97/99).
É o relatório.
Opino.
O processamento dos títulos foi obstado em virtude da impossibilidade da identificação da natureza dos atos cambiários constantes dos títulos, ou seja, aval, endosso, sacadora-cedente ou, ainda, sacadora aceitante.
Não foi questionada a condição de representante da pessoa jurídica da pessoa que assinou os títulos.
As razões recursais afirmam a legitimidade da pessoa que assinou os títulos para a prática de atos cambiários em nome da pessoa jurídica, o que não foi tido por irregular na qualificação dos títulos.
Desse modo, ainda que não se tenha dúvida da condição de representante da pessoa jurídica quanto à pessoa que assinou as duplicatas de prestação de serviços, permanece a irregularidade no tocante à inviabilidade da identificação dos atos cambiários, situação impeditiva do processamento dos títulos.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.
Sub censura.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2019.
Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: JOÃO EDUARDO DEMATHÉ, OAB/SP 373.649 e GRAZIELI DEJANE INOQUE, OAB/SP 268.250.
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
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