Protesto de título de crédito – Impossibilidade da identificação do ato cambiário realizado – Correto indeferimento de processamento das cártulas – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 161302

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 88

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/161302

(88/2019-E)

Protesto de título de crédito – Impossibilidade da identificação do ato cambiário realizado – Correto indeferimento de processamento das cártulas – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que julgou improcedente pedido de providências, mantendo decisão do Sr. Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sorocaba que indeferiu o processamento de títulos apresentados na serventia extrajudicial em razão de não ter sido possível identificar a natureza do ato cambiário constante das cártulas eletrônicas.

A recorrente sustenta a regularidade dos títulos competindo seu processamento (a fls. 47/91).

A D. Procuradoria de Justiça declinou de sua atuação no feito (a fls. 97/99).

É o relatório.

Opino.

O processamento dos títulos foi obstado em virtude da impossibilidade da identificação da natureza dos atos cambiários constantes dos títulos, ou seja, aval, endosso, sacadora-cedente ou, ainda, sacadora aceitante.

Não foi questionada a condição de representante da pessoa jurídica da pessoa que assinou os títulos.

As razões recursais afirmam a legitimidade da pessoa que assinou os títulos para a prática de atos cambiários em nome da pessoa jurídica, o que não foi tido por irregular na qualificação dos títulos.

Desse modo, ainda que não se tenha dúvida da condição de representante da pessoa jurídica quanto à pessoa que assinou as duplicatas de prestação de serviços, permanece a irregularidade no tocante à inviabilidade da identificação dos atos cambiários, situação impeditiva do processamento dos títulos.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: JOÃO EDUARDO DEMATHÉ, OAB/SP 373.649 e GRAZIELI DEJANE INOQUE, OAB/SP 268.250.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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