Registro de Imóveis – Retificação de registro – Impossibilidade por não se inferir do título a presença de doação com encargo – Ausência de vinculação entre os contratos de compra e venda imobiliária e doação a par da coincidência do objeto da doação com o preço da compra e venda – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1052425-31.2017.8.26.0506

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 74

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1052425-31.2017.8.26.0506

(74/2019-E)

Registro de Imóveis – Retificação de registro – Impossibilidade por não se inferir do título a presença de doação com encargo – Ausência de vinculação entre os contratos de compra e venda imobiliária e doação a par da coincidência do objeto da doação com o preço da compra e venda – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de providências no qual se pretendia a retificação de registro imobiliário.

A recorrente sustenta a ocorrência de doação modal e requer sua averbação com a retificação do registro (a fls. 77/90).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 99/100).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo , cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

A doação modal ou com encargo impõe ao donatário o dever de cumprir certa obrigação em favor do doador, de terceiro ou de interesse geral.

Essa modalidade de doação estava prevista no artigo 1.180 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo da celebração do negócio jurídico objeto do presente pedido de providências (a fls. 21/23), conforme segue:

Art. 1.180. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não o tiver feito.

A característica da doação com encargo é justamente a imposição de uma incumbência ao donatário, a ser realizada em favor do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

No título inscrito no registro imobiliário – escritura pública – houve dois contratos um de compra e venda imobiliária e outro de doação de valor em dinheiro.

Apesar de na escritura pública constar “constituindo-se, portanto, a denominada doação modal” (a fls. 23), não foi estabelecida qualquer obrigação a ser realizada pela donatária em favor da doadora, de terceiro ou de interesse geral.

Tampouco houve indicação de cláusula restritiva acerca da limitação da utilização do valor doado apenas para compra do imóvel objeto do contrato de compra e venda.

Apesar da coincidência do preço da compra e venda com o valor doado, nada foi expressamente estabelecido no sentido da vinculação entre os dois negócios jurídicos.

Assim, não é possível a integração do contrato na forma pretendida pela recorrente, porquanto não há elementos bastantes para se concluir que o “valor doado fosse utilizado para a compra do imóvel”, no que pese a semelhança entre o preço e o objeto da doação, como acima destacado.

Respeitosamente, as ponderações da recorrente encerram ilações, pois, atendo-se ao instrumento, não há segurança para afirmar a restrição na utilização do valor doado.

Nesse quadro, não é possível a qualificação jurídica do contrato em questão como doação com encargo. Eventualmente, seria necessária a retificação do título para tanto.

Como está, apesar da redação, não há correlação entre a compra e venda e a doação pura, ainda que realizadas no mesmo instrumento público.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ALFREDO BERNARDINI NETO, OAB/SP 231.856, FABIO GARCIA LEAL FERRAZ, OAB/SP 274.053 e ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO, OAB/SP 331.219.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.02.2019

Decisão reproduzida na página 037 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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