Inventário – Decisão que reconheceu o companheiro sobrevivente como herdeiro da de cujus – Recurso desprovido – Inventário – Insurgência contra a decisão que reconheceu a participação do companheiro supérstite na herança – Efeito ativo indeferido – Dissolvida a união estável pela morte, não há mais falar em regime de bens, incidentes as regras do direito sucessório – O companheiro supérstite integra a ordem de vocação hereditária na forma do art. 1829, I, do CC, concorrendo com os descendentes à herança – Equiparação dos regimes sucessórios dos cônjuges e companheiros, conforme tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral – Tratando-se de bem particular da falecida, o convivente participa da divisão na qualidade de herdeiro – Decisão mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2138464-72.2020.8.26.0000, da Comarca de Ourinhos, em que são agravantes LUCIMARA NOGUEIRA HERNANDES (INVENTARIANTE) e TEREZINHA MONTEIRO PEREIRA (ESPÓLIO), é agravado CICERO FRANCISCO DA SILVA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), ELCIO TRUJILLO E JAIR DE SOUZA.

São Paulo, 8 de julho de 2020.

J.B. PAULA LIMA

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2138464-72.2020.8.26.0000

Comarca: Ourinhos (3ª Vara Cível)

Agravante: Lucimara Nogueira Hernandes (Inventariante)

Agravante: Terezinha Monteiro Pereira (Espólio)

Agravado: Cícero Francisco da Silva

Voto nº 16.738

INVENTÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU O COMPANHEIRO SOBREVIVENTE COMO HERDEIRO DA DE CUJUS. RECURSO DESPROVIDO.

Inventário. Insurgência contra a decisão que reconheceu a participação do companheiro supérstite na herança. Efeito ativo indeferido. Dissolvida a união estável pela morte, não há mais falar em regime de bens, incidentes as regras do direito sucessório. O companheiro supérstite integra a ordem de vocação hereditária na forma do art. 1829, I, do CC, concorrendo com os descendentes à herança. Equiparação dos regimes sucessórios dos cônjuges e companheiros, conforme tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral. Tratando-se de bem particular da falecida, o convivente participa da divisão na qualidade de herdeiro. Decisão mantida. Recurso desprovido.

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão reproduzida a fls. 171/172, a qual determinou que o agravado concorre com os descendentes quanto ao bem particular da de cujus.

Inconformada, a inventariante sustenta que a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil não pode ser indiscriminada, sob pena de cometimento de injustiças. Alega que nubentes podem optar pela partilha do bem em vida, e se o agravado e falecida não se casaram, escolhendo o regime de bens, é por que desejavam a incomunicabilidade dos bens particulares. Por isso, descabido que o legislador imponha direito sucessório que partilhe bem em favor do recorrido, que em nada contribuiu com a sua aquisição.

Pugna pela concessão do efeito ativo à decisão guerreada, a fim de que o agravado seja excluído da partilha do bem particular da de cujus.

No mérito, pede a ratificação do efeito deferido.

Efeito ativo indeferido (fls. 191/192).

Contraminuta a fls. 195/197.

É o relatório.

Cuida-se do inventário dos bens deixados por Terezinha Monteiro Pereira. A falecida vivia em união estável com o agravado e deixou três filhos.

Insurge-se a inventariante contra a decisão que reconheceu a participação do companheiro na herança.

Como regra, aplicável à união estável o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil), excluídos os bens recebidos pelo companheiro por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar (artigo 1.659, I, do mesmo diploma).

Contudo, dissolvida a união estável pela morte de um dos conviventes, não há mais falar em regime de bens, incidentes as regras do direito sucessório.

O companheiro sobrevivente integra a ordem de vocação hereditária, participando da sucessão do falecido como se cônjuge fosse e concorre à herança com os descendentes, na forma do artigo 1.829, I, do Código Civil:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.

Nesse aspecto, destaco a equiparação do regime sucessório dos cônjuges e companheiros, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 646721 e do RE 878694, com repercussão geral: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.

Como bem pontuou o Juízo a quo, a agravante confunde o regime de bens da união estável com regime sucessório, institutos diversos e com regramento próprio.

Assim, considerando que o imóvel em comento era bem particular da falecida, correta a divisão entre o companheiro e os descendentes.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

J. B. PAULA LIMA

– RELATOR – – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2138464-72.2020.8.26.0000 – Ourinhos – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. J. B. Paula Lima – DJ 10.07.2020

Fonte: INR Publicações

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PJSC lança concurso público para atividades notariais e de registro no Estado

O Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) lançou concurso público para ingresso, por provimento e/ou remoção, na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Santa Catarina, destinado ao provimento de 220 serventias vagas. O edital de abertura do concurso já está disponível na página do PJSC. Serão destinados dois terços das delegações (147) aos candidatos inscritos na modalidade de ingresso por provimento, enquanto um terço (73) será destinado aos candidatos inscritos na modalidade de ingresso por remoção – será respeitado o percentual de 5% em cada modalidade para pessoas com deficiência.

A relação das serventias vagas, com a indicação da modalidade de ingresso, vacância, criação e situação constam no Anexo 1 do edital. O concurso terá seis etapas: prova escrita objetiva de seleção, prova escrita e prática, comprovação de requisitos para outorga, análise de vida pregressa, prova oral e avaliação de título.

Os resultados serão divulgados no endereço http://conhecimento.fgv.br/concursos/tjsc20. As provas serão realizadas em Florianópolis. As inscrições para o concurso poderão ser realizadas no período de 24 de julho, a partir das 14 horas, até as 16 horas de 3 de setembro, no endereço https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjsc20. O valor da taxa de inscrição para cada modalidade de ingresso é de R$ 350, podendo ser aproveitado, nas novas inscrições, o valor pago no certame anterior anulado.

A prova escrita objetiva, de caráter apenas eliminatório, será realizada no dia 18 de outubro, das 8h às 14h, para os candidatos inscritos na modalidade de ingresso por remoção. Para os candidatos inscritos na modalidade de ingresso por provimento, a prova escrita objetiva será realizada no dia 25 de outubro de 2020, das 8h às 14h. Os locais para realização da prova escrita objetiva serão oportunamente divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjsc20. A realização da prova escrita e prática está prevista para o dia 10 de janeiro de 2021, com duração de 6 horas. Diante da situação excepcional de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, as datas previstas no edital para a realização das provas poderão ser remanejadas.

Fonte: INR Publicações

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