ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2138464-72.2020.8.26.0000, da Comarca de Ourinhos, em que são agravantes LUCIMARA NOGUEIRA HERNANDES (INVENTARIANTE) e TEREZINHA MONTEIRO PEREIRA (ESPÓLIO), é agravado CICERO FRANCISCO DA SILVA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), ELCIO TRUJILLO E JAIR DE SOUZA.
São Paulo, 8 de julho de 2020.
J.B. PAULA LIMA
Relator
Assinatura Eletrônica
Agravo de Instrumento nº 2138464-72.2020.8.26.0000
Comarca: Ourinhos (3ª Vara Cível)
Agravante: Lucimara Nogueira Hernandes (Inventariante)
Agravante: Terezinha Monteiro Pereira (Espólio)
Agravado: Cícero Francisco da Silva
Voto nº 16.738
INVENTÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU O COMPANHEIRO SOBREVIVENTE COMO HERDEIRO DA DE CUJUS. RECURSO DESPROVIDO.
Inventário. Insurgência contra a decisão que reconheceu a participação do companheiro supérstite na herança. Efeito ativo indeferido. Dissolvida a união estável pela morte, não há mais falar em regime de bens, incidentes as regras do direito sucessório. O companheiro supérstite integra a ordem de vocação hereditária na forma do art. 1829, I, do CC, concorrendo com os descendentes à herança. Equiparação dos regimes sucessórios dos cônjuges e companheiros, conforme tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral. Tratando-se de bem particular da falecida, o convivente participa da divisão na qualidade de herdeiro. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão reproduzida a fls. 171/172, a qual determinou que o agravado concorre com os descendentes quanto ao bem particular da de cujus.
Inconformada, a inventariante sustenta que a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil não pode ser indiscriminada, sob pena de cometimento de injustiças. Alega que nubentes podem optar pela partilha do bem em vida, e se o agravado e falecida não se casaram, escolhendo o regime de bens, é por que desejavam a incomunicabilidade dos bens particulares. Por isso, descabido que o legislador imponha direito sucessório que partilhe bem em favor do recorrido, que em nada contribuiu com a sua aquisição.
Pugna pela concessão do efeito ativo à decisão guerreada, a fim de que o agravado seja excluído da partilha do bem particular da de cujus.
No mérito, pede a ratificação do efeito deferido.
Efeito ativo indeferido (fls. 191/192).
Contraminuta a fls. 195/197.
É o relatório.
Cuida-se do inventário dos bens deixados por Terezinha Monteiro Pereira. A falecida vivia em união estável com o agravado e deixou três filhos.
Insurge-se a inventariante contra a decisão que reconheceu a participação do companheiro na herança.
Como regra, aplicável à união estável o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil), excluídos os bens recebidos pelo companheiro por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar (artigo 1.659, I, do mesmo diploma).
Contudo, dissolvida a união estável pela morte de um dos conviventes, não há mais falar em regime de bens, incidentes as regras do direito sucessório.
O companheiro sobrevivente integra a ordem de vocação hereditária, participando da sucessão do falecido como se cônjuge fosse e concorre à herança com os descendentes, na forma do artigo 1.829, I, do Código Civil:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
Nesse aspecto, destaco a equiparação do regime sucessório dos cônjuges e companheiros, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 646721 e do RE 878694, com repercussão geral: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.
Como bem pontuou o Juízo a quo, a agravante confunde o regime de bens da união estável com regime sucessório, institutos diversos e com regramento próprio.
Assim, considerando que o imóvel em comento era bem particular da falecida, correta a divisão entre o companheiro e os descendentes.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
J. B. PAULA LIMA
– RELATOR – – – /
Dados do processo:
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2138464-72.2020.8.26.0000 – Ourinhos – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. J. B. Paula Lima – DJ 10.07.2020
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito