IRTDPJBrasil faz a sua primeira AGE com voto eletrônico

Associados em dia com suas obrigações associativas poderão votar com certificado digital.

Amanhã, dia 24/2, às 15 horas (horário de Brasília), o IRTDPJBrasil faz a sua primeira Assembleia Geral Extraordinária inteiramente virtual, em link disponibilizado na convocação aos associados. A votação também será eletrônica, utilizando-se certificado digital, padrão ICP-Brasil.

Essa modalidade de Assembleia é uma das novidades da última reforma do Estatuto Social do IRTDPJBrasil, realizada em fevereiro de 2020. “Visando facilitar e ampliar a participação dos associados nas AGEs, foi instituído o voto eletrônico, por meio de certificado digital, em plataforma desenvolvida pelo Instituto. Essa medida torna o Instituto Brasil ainda mais democrático, possibilitando a participação remota dos associados”, diz Rainey Marinho, presidente do Instituto Brasil.

É importante lembrar que o voto por meio eletrônico não comporta discussão sobre os temas em votação, sendo disponibilizado ao votante tão somente a possibilidade de apoiar ou não as deliberações. É vedado o uso do voto eletrônico nas Assembleias Ordinárias e nas eleições.

Para que o associado consiga votar sem problemas, é necessário que o seu e-CPF esteja ativo e que os seus dados cadastrais junto ao Instituto Brasil estejam atualizados. Em caso de dúvida, entre em contato pelo e-mail irtdpjbrasil@irtdpjbrasil.org.br

Sistema de custeio da Central Brasil

O principal item da pauta da AGE é a alteração do sistema de custeio da plataforma www.rtdbrasil.org.br, mantida pelos registradores da especialidade. Estará em votação o pagamento de mensalidade somente pelas unidades cartorárias que recebem solicitações de serviço pela Central Brasil, isentando as que não recebem nenhum movimento.

Vale lembrar que as mensalidades da Central Brasil são pagas pelos registradores de todos os estados, exceto São Paulo, cujos oficiais já contribuem com a plataforma, via IRTDPJ/SP

Fonte: IRTDPJBrasil

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TJ – GO divulga lista de serventias a serem ofertadas no próximo Edital

No total serão 288 Cartórios a serem ofertados no próximo concurso sendo que 2/3 dessas Serventias serão disponibilizadas para Ingresso e 1/3 para remoção.

Para acessar a relação completa CLIQUE AQUI

Fonte: Concurso de Cartório

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3 mitos e 3 verdades sobre guarda compartilhada

O regime de guarda compartilhada é uma realidade na vida de diversas famílias brasileiras, mas se tornou ainda mais requerido em tempos de pandemia devido ao acirramento dos conflitos domésticos pela quarentena e, com isso, o fim de muitas relações conjugais. Dados do Colégio Notarial do Brasil – CNB revelam que 35.717 casais se separaram entre janeiro e novembro de 2020, um número superior a todo o ano de 2019.

Com a separação dos genitores, a atenção se volta ao compartilhamento da guarda dos filhos. A seguir, confira 3 mitos e 3 verdades que o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM listou sobre essa modalidade de guarda:

A guarda compartilhada  é regra geral, mas há exceções

Verdade. A aplicação desse regime é prioritária quando ambos os genitores estão aptos e desejam exercer essa forma de convivência. A guarda unilateral seria a exceção, implementada apenas quando um dos pais afirmar que não deseja a guarda da criança ou “quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial”, conforme o STJ.

É o mesmo que guarda alternada

Mito. A guarda alternada prevê a alternância entre os genitores do exercício exclusivo da guarda jurídica e material, ou seja, decisões que envolvem as crianças não são tomadas em conjunto, mas exclusivamente pelo genitor que detém a companhia do infante naquele momento. Nessa modalidade, os filhos também não possuem uma residência fixa, ou seja, o lar se alterna. Há ainda a possibilidade de guarda compartilhada com alternância de residência, tese defendida por juristas como Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM. Alguns doutrinadores ainda defendem a possibilidade de alternância de residências por parte dos genitores, a chamada guarda nidal – comum em países europeus.

Pais que residem em cidades diferentes não estão excluídos da guarda compartilhada

Verdade. Conforme o artigo 1.583 do Código Civil, “na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”. Neste regime há ainda o exercício em conjunto do poder familiar, portanto, o genitor que não detém a obrigação da residência deve equilibrar sua participação de outra forma.

O tempo de convivência deve ser dividido de forma igualitária

Mito. Na guarda compartilhada, o tempo de convivência com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada, e isso não necessariamente implica uma divisão igualitária. Afinal, cada realidade familiar é única.

A fixação da guarda compartilhada pode ocorrer mesmo quando não há civilidade entre os pais

Verdade. A guarda compartilhada deve prevalecer mesmo quando não há boa comunicação entre os genitores. Essa é uma forma de reduzir as possibilidades da prática de alienação parental – conforme Recurso Especial 1.626.495-SP.

A guarda compartilhada isenta a obrigação da pensão alimentícia

Mito. Segundo o Enunciado 607 da VII Jornada de Direito Civil, ainda que haja a alternância de residência, o repasse de valores ainda existe e, portanto, não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.


Guarda compartilhada é o tema da 54ª edição da Revista IBDFAM, exclusiva para associados do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Associe-se agora e garanta o seu exemplar impresso, além do acesso on-line a essa e outras edições já publicadas.

Fonte: IBDFAM

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