Imposto de Renda sobre Renda Variável

Enfim, Fevereiro! Mês tradicionalmente conhecido pela celebração do carnaval no Brasil, data tão aguardada por milhares de pessoas para aproveitarem as famosas festas populares em todo o país.

E quem nunca ouviu “Ah! O ano só começa depois do carnaval”? Muitas pessoas passam a planejar o ano apenas após essa data, e isso inclui também a preparação dos documentos para a declaração do IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física), fazendo com que se deixe para a data limite de entrega.

O que poucos sabem é que, para as pessoas físicas que realizam investimentos na bolsa de valores, sejam em Ações, FIIs, ETF’s e etc., o Imposto de Renda sobre Renda Variável não se aplica apenas uma vez por ano e sim todo mês. Isso mesmo, todo mês!

Fica o contribuinte, pessoa física, obrigado a recolher o Imposto de Renda sobre Renda Variável, por meio do pagamento de um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), que possui o vencimento sempre no último dia útil do mês subsequente ao da operação, tributando o lucro que obteve com a compra e venda de determinado (s) ativo (s), e é importante considerar que, no caso de compra e venda de ações, existe uma isenção do imposto sobre a renda para as operações onde o total de alienações dentro de um determinado mês não tenha superado R$ 20.000,00.

Claro que tudo isso parece ser uma obrigação nova, mas não, essa obrigação já existe há algum tempo.

Nós do SERAC disponibilizamos um serviço em que auxiliamos nossos clientes a realizarem de forma correta, dentro do prazo e com segurança esse tipo de obrigatoriedade. Quer saber mais? Entre em contato conosco.

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Transação da Pandemia: tributos federais vencidos entre março e dezembro de 2020 poderão se submeter a acordo de parcelamento

Editada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e publicada no Diário Oficial da União de 11/02/2021, a Portaria PGFN nº 1696, de 10/02/2021, estabelece as condições para transação por adesão relativa a tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e inscritos em dívida ativa, não recolhidos em razão dos impactos econômicos da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

Nos termos da referida portaria, poderão ser transacionados por adesão, a partir de 1º de março de 2021, os seguintes débitos relativos tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020, desde que inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio de 2021:

I – os débitos tributários devidos pelas pessoas jurídicas ou a elas equiparadas;

II – os débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e

III – os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), relativos ao ano calendário 2019, exercício 2020.

Para a celebração do acordo de transação, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do contribuinte pessoa física ou jurídica a partir da inserção de suas informações no portal Regularize.

A avaliação dessa capacidade de pagamento levará em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia. E para essa aferição, o contribuinte interessado deverá preencher a “Declaração de Receita/Rendimento” no portal Regularize para que a PGFN verifique sua capacidade de pagamento e libere a proposta de acordo.

Para as pessoas jurídicas, será considerado impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal entre março de 2020 e o fim no mês imediatamente anterior ao de adesão, comparando-se essa soma à da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.

Para as pessoas físicas, por sua vez, considerar-se-á impacto no comprometimento da renda a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal entre março de 2020 e o fim no mês imediatamente anterior ao de adesão, também comparando essa soma à dos rendimentos brutos mensais do mesmo período de 2019.

A capacidade de pagamento decorrente da situação econômica tem o intuito de estimar se o contribuinte possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), considerando o impacto da pandemia na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.

Quando a capacidade de pagamento do contribuinte for avaliada como suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa, o portal Regularize habilitará seu montante consolidado para modalidade de transação que permite entrada de 4% do valor total das inscrições selecionadas, podendo essa entrada ser parcelada em até 12 meses, e o pagamento do saldo restante poderá ser dividido:

I – em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, com o valor da parcela não podendo ser inferior R$ 500,00.

II – em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, com o valor da parcela não podendo ser inferior a R$ 100,00.

Para a transação de débitos relativos a contribuições previdenciárias, o número de parcelas está limitado a 60 prestações mensais e sucessivas.

Seguimos à disposição para mais informações pelo endereço de correio eletrônico serac@souserac.com ou pelo telefone/WhatsApp (11) 3729-0513.

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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