CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 2260/2021: certidões de concorrência pública online 

COMUNICADO CG Nº 2260/2021

Espécie: COMUNICADO

Número: 2260/2021

Comarca: CAPITAL E INTERIOR

COMUNICADO CG Nº 2260/2021

PROCESSO DIGITAL Nº 2019/24341– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que a partir de 06/10/2021 estará disponível na internet o novo sistema informatizado para a solicitação e expedição de certidões de concorrência pública online, com modelos específicos para a Comarca da Capital e as Comarcas do Interior, em que constarão todas as delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro existentes em cada uma das Comarcas do Estado de São Paulo.

ESCLARECE que a partir de 06/10/2021 as certidões de concorrência pública online serão solicitadas e expedidas unicamente pelo site do Tribunal de Justiça www.tjsp.jus.br, no campo “principais acessos” e clicando, então, em “certidão” e “certidão de concorrência pública”. O usuário deverá clicar no 1º link informadoescolher o tipo (extrajudicial – Capital ou Interior), preencher os dados solicitados e gerar a certidão, imprimindo-a ao final. Não serão mais aceitos, portanto, pedidos de certidão de concorrência pública de forma física (nas dependências da DICOGE) ou por e-mail.

INFORMA que além do site do Tribunal de Justiça, as referidas certidões poderão ser requeridas e expedidas através do novo Portal do Extrajudicial.

DIVULGA, por fim, que a partir de 06/10/2021 o Portal do Extrajudicial passará a apresentar novo layout e exibir novas funcionalidades (https://extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/indexPex.jsp)”. (DJe de 05.10.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Extrajudicial – Pedido de Providências – Penhora e arrematação averbadas – Pretensão superveniente de cancelamento da baixa de hipoteca – Impossibilidade – 1. A arrematação, averbada, no ano de 2017, por ordem judicial, é óbice à pretensão superveniente, veiculada pelo devedor executado em sede administrativa, de ter averbada, no ano de 2020, na matrícula do imóvel que não mais lhe está sob domínio, a escritura pública de instituição de bem de família – 2. Corresponde a procedimento previsto na Lei n. 6.015/1973, a dúvida suscitada pela registradora, pertinente à pretendida inscrição do bem de família, em momento quase três anos posterior ao de registro de carta de arrematação, expedida em favor de terceiro, nos autos de processo judicial – 3. A validade ou invalidade do título executado nos autos do processo n. 0016967-03.2005.4.05.8300, das decisões judiciais que ordenaram as averbações da penhora e da arrematação, da decisão judicial que determinou cancelamento da hipoteca, bem como acerto ou desacerto do ato do Juízo Estadual que declinou da competência (para decidir acerca da dúvida) ao Juízo Federal são questões que não podem ser dirimidas em seara administrativa, pelo Conselho Nacional de Justiça – 4. A forma como atos judiciais são cumpridos pelos respectivos destinatários é questão a ser solvida pelos Magistrados emissores daqueles atos e/ou pelo sistema recursal previsto na legislação processual civil, em tempo e modo – 5. Recurso a que se nega provimento.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0005107-54.2020.2.00.0000

Requerente: ALEXANDRE SACRAMENTO MARIZ

Requerido: PRIMEIRO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO RECIFE

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PENHORA E ARREMATAÇÃO AVERBADAS. PRETENSÃO SUPERVENIENTE DE CANCELAMENTO DA BAIXA DE HIPOTECA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A arrematação, averbada, no ano de 2017, por ordem judicial, é óbice à pretensão superveniente, veiculada pelo devedor executado em sede administrativa, de ter averbada, no ano de 2020, na matrícula do imóvel que não mais lhe está sob domínio, a escritura pública de instituição de bem de família.

2. Corresponde a procedimento previsto na Lei n. 6.015/1973, a dúvida suscitada pela registradora, pertinente à pretendida inscrição do bem de família, em momento quase três anos posterior ao de registro de carta de arrematação, expedida em favor de terceiro, nos autos de processo judicial.

3. A validade ou invalidade do título executado nos autos do processo n. 0016967-03.2005.4.05.8300, das decisões judiciais que ordenaram as averbações da penhora e da arrematação, da decisão judicial que determinou cancelamento da hipoteca,  bem como  acerto ou desacerto do ato do Juízo Estadual que declinou da competência (para decidir acerca da dúvida) ao Juízo Federal são questões que não podem ser dirimidas em seara administrativa, pelo Conselho Nacional de Justiça.

4. A forma como atos judiciais são cumpridos pelos respectivos destinatários é questão a ser solvida pelos Magistrados emissores daqueles atos e/ou pelo sistema recursal previsto na legislação processual civil, em tempo e modo.

5. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, formulado por ALEXANDRE SACRAMENTO MARIZ em face de Decisão Final (Id 4235431) que julgou improcedente o pedido de cancelamento da baixa da garantia hipotecária, constituída junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),  em 28/02/2002, referida ao imóvel sob matrícula 81.045, livro 2 do 1º Cartório de Imóveis do Recife (inscrição municipal 6.1755.220.02.0432.0010.1).

Nos termos da Decisão Final recorrida (Id 4235431), a improcedência do pedido vestibular se impõe diante da constatação de que a baixa (cancelamento de hipoteca, prenotado em 12/05/2020) aqui impugnada, foi providenciada pelo credor hipotecário (BNDES), em exaurimento do curso de execução judicial (proposta no ano de 2005) – após penhora (averbada em 11/08/2011) e após transcrição, no registro público, da carta de arrematação (em 15/01/2017).

No recurso, Alexandre Sacramento Mariz reiterou argumentos já apresentados na peça exordial.

No que importa à solução técnico-jurídica devida ao caso concreto, informou haver requerido as “averbações acautelatórias na matrícula do imóvel em deslinde dos subsequentes processos judiciais, alguns em trâmite no âmbito da justiça estadual; outros, na esfera da justiça federal (…)”. Apresentou lista, com as seguintes informações: a) Requerimento. Averbação Premonitória. Processo n.º 0807083– 91.2019.4.05.0000 – Matrícula 81.405; b) Requerimento. Averbação Premonitória. Processo n.º 0707083-91– 2019.4.05.0000– Matrícula 81.405; c) Requerimento. Averbação Premonitória. Processo n.º 0812628– 45.2019.4.05.0000 – Matrícula 81.405; d) Requerimento. Averbação Premonitória. Processos n.º 0001691– 51.2019.8.17.2001 e 0071575-41.2017.8.17.2001 – Matrícula 81.405; e) Requerimento. Averbação Premonitória. Processo n.º 0807083– 91.2019.4.05.0000– Matrícula 81.405.

Informou ainda que, “(…) de fato, se requereu à prenotação da Escritura Pública de Instituição do Bem de Família Convencional na matrícula do imóvel em comento em janeiro do ano de 2020, e não em data de 23 de dezembro de 2013, como há nas informações apresentadas pela Corregedoria Local e colacionadas neste decisum (…)”.

Insistiu na tese de que, nestes autos, “não se está tratando sobre decisões judiciais tomadas em outra esfera jurisdicional, aqui se verbera sobre procedimento administrativo de cunho nitidamente delitivo, perpetrado pela Recorrida, a qual inobservou os postulados do art. 1.197, caput do Provimento n. 20, de 20 de novembro de 2009 do Estado de Pernambuco c/c art. 906, caput do CPCB/2015, quando levantou a hipoteca legal devidamente averbada na matrícula do bem imóvel em comento. É disto que se versa, de procedimento administrativo concernente à recorrida, e não sobre decisões judiciais como há versado no decisum”.

A peça recursal está encerrada com requerimento lavrado sob os seguintes termos:

“(…)

Requer-se a contemplação in limine da medida de urgência requestada, em sede deste recurso administrativo, de conseguinte, ao singelo pedido de reconsideração, para que se torne nulo e sem efeito o ofício expedido ao 1º (primeiro) Cartório de Registro de Imóveis da cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, concernente ao levantamento da garantia real hipotecária no álbum imobiliário do bem imóvel em comento;

Enseja-se ao pedido de reconsideração à decisão monocrática que julgou prejudicados os autos em defluência, para, de conseguinte, se contemplar todos os pedidos formulados na exordial da peça de ingresso;

(…)”

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, formulado por ALEXANDRE SACRAMENTO MARIZ em face de Decisão Final (Id 4235431) que julgou improcedente o pedido de cancelamento da baixa da garantia hipotecária, constituída junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),  em 28/02/2002, referida ao imóvel sob matrícula 81.045, livro 2 do 1º Cartório de Imóveis do Recife (inscrição municipal 6.1755.220.02.0432.0010.1),

Nos termos da Decisão Final recorrida (Id 4235431), a improcedência do pedido vestibular se impõe diante da constatação de que a baixa (cancelamento de hipoteca, prenotado em 12/05/2020) aqui impugnada, foi providenciada pelo credor hipotecário (BNDES), em exaurimento do curso de execução judicial (proposta no ano de 2005) – após penhora (averbada em 11/08/2011) e após transcrição, no registro público, da carta de arrematação (em 15/01/2017).

Consta afirmado, na decisão recorrida, que a transcrição de aludida carta no registro imobiliário, ocorrida em 15/01/2017, consubstancia-se, em marco delimitador do momento a partir do qual, também perante terceiros, o imóvel com matrícula n. 81.045 deixou de estar sob disponibilidade jurídica do autor deste Pedido de Providências. Também consta ali notícia de que, em 02/01/2020 foi realizado o pagamento do custo da prenotação (Id 4097919), supostamente referida à tentativa de registro, na matrícula n. 81.045, de escritura de instituição de bem de família, lavrada no ano de 2013.

Frisa-se que, relativamente ao imóvel que é objeto de interesse do recorrente, a delegação de serviço de registro recebeu ordens judiciais para a averbar a penhora (em 11/08/2011), para averbar a arrematação e para cancelar o gravame (hipoteca). No contexto, pouco importa se uma ordem judicial específica ou todas foram recebidas em mandados, em ofícios, em telegramas ou em mensagens eletrônicas. As ordens judiciais foram recebidas. A delegação não recebeu pedidos ou conselhos para averbar. Recebeu ordens judiciais, expedidas nos autos de processo judicial.

A arrematação foi averbada no ano de 2017. Este fato consolidado, em si, é óbice juridicamente óbvio à pretensão superveniente, soerguida pelo antigo proprietário, de ter averbada, no ano de 2020, na matrícula do imóvel que não mais lhe estava sob domínio, a escritura pública de instituição de bem de família.

Impecável, repisa-se, o raciocínio que vem transcrito do documento Id 4093200 (informação prestada pela Corregedoria Local):

“(…)

Obviamente, a escritura de instituição de bem de família convencional, lavrada em 23 de dezembro de 2013, sequer poderia ser registrada sem o anterior e lógico cancelamento da ordem de registro da carta de arrematação oriunda do juízo competente. Não o poderia por razões estritamente jurídicas. Primeiro, o instituidor não era mais titular do domínio, posto que já tivera ocorrido a arrematação por terceiro. Segundo, porque a escritura pública não tem força de revogar sentença, ou mais precisamente, atos administrativos não possuem eficácia rescisória de tutela jurisdicional, em nosso sistema processual e constitucional.

(…)”

As formas pelas quais ordens em atos judiciais são cumpridas pelos respectivos destinatários é questão a ser solvida, em tempo e modo, pelos Magistrados emissores daqueles atos e/ou pelo sistema recursal previsto na legislação processual civil. A esfera administrativa, na qual o Conselho Nacional de Justiça exerce competência constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como instrumento para anulação ou reforma de decisões judiciais e/ou de atos praticados, na seara administrativa, no cumprimento de decisões judiciais.

À solução do caso concreto importa salientar inclusive que, em sede administrativa, os atos praticados pela delegação de serviço de registro e questionados pelo autor, neste procedimento administrativo foram examinados e considerados regulares também pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, fonte, intérprete autêntica e aplicadora habitual de normas regentes da atividade notarial e de registro naquele Estado da Federação.

É inequívoca a percepção de que o recorrente tenta valer-se de vias administrativa para reformar ou anular os efeitos de decisões judiciais que lhe são desfavoráveis. Não há, pois, revisão ou reforma devidas ao teor do julgamento monocrático, produzido, pela Corregedoria Nacional de Justiça, para a matéria que o autor/recorrente insiste, sem razão, em qualificar como controversa. Daí, reitera-se, com grifos:

“(…)

A documentação nos autos esclareceu que também foi produzida sob ordem judicial (passada nos autos do processo n. 00016967-03.2005.4.05.8300), a averbação (AV-16-81.045), de cancelamento da hipoteca, prenotada em 12/05/2020.

Finalmente, importa consignar que corresponde a procedimento previsto na Lei n. 6.015/1973, a dúvida suscitada pela registradora, pertinente à pretendida inscrição do bem de família, em momento quase três anos posterior ao de registro de carta de arrematação, expedida em favor de terceiro, nos autos de processo judicial.

Quanto ao ponto, tem-se que o Juízo da Terceira Vara de Sucessões e Registros Públicos de Recife recebeu a dúvida suscitada pela registradora, constatou que o pretendido registro de instituição do bem de família demandaria prévia anulação de sentença produzida nos autos do processo judicial n. 0016967-03.2005.4.05.8300 e declinou da competência para o Juízo Federal.

Não há reparo devido ao que foi feito nos termos da Lei. A validade ou invalidade do título executado nos autos do processo n. 0016967-03.2005.4.05.8300, das decisões judiciais ali proferidas e o acerto ou desacerto do ato do Juízo Estadual que declinou da competência (para decidir acerca da dúvida) ao Juízo Federal são questões que não podem ser dirimidas em seara administrativa, pelo Conselho Nacional de Justiça.

O inciso II do §4º do artigo 103-B da Constituição Federal deferiu, ao CNJ, competência para zelar pela observância do artigo 37 daquela Carta e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário. Externos à competência constitucional outorgada ao CNJ estão os atos judiciais produzidos por Órgãos do Poder Judiciário, em exercício de função típica jurisdicional.

(…)”

Pontua-se apenas, ao final, que o exame e o reexame dos argumentos e das informações que instruíram este Pedido de Providências demonstraram o acerto da resultante de análise pretérita, produzida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco e transcrita a seguir com grifos, quanto à pretensão soerguida pelo autor/recorrente nesta esfera administrativa (Id 4093200):

“(…)

O requerente pretende, por todos os meios possíveis, anular pronunciamento judicial, com o enquadramento do imóvel como bem de família, para, por via transversa, rescindir decisão da 21ª Vara Federal. Apenas o próprio juízo poderia conhecer sobre a natureza de impenhorabilidade do bem. Contudo, o que se percebe da documentação é que a Justiça Federal se pronunciou especificamente sobre a questãono julgamento dos embargos à execução e, também, por ocasião do julgamento dos embargos à arrematação, conforme também menciona o Juízo da 26ª Vara Cível da Capital, na ação de Despejo 0001691-51.2019.8.17.2001.

(…)”

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, por tempestivo e pelo não provimento do mérito.

É como voto. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0005107-54.2020.2.00.0000 – Pernambuco – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJ 14.09.2021

Fonte: INR Publicações.

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.828, de 01.10.2021 – D.O.U.: 04.10.2021.

Ementa

Regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural – CPR, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

Art. 2º Fica autorizada a emissão de CPR para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativa e de seus biomas que resultem em:

I – redução de emissões de gases de efeito estufa;

II – manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III – redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa;

IV – conservação da biodiversidade;

V – conservação dos recursos hídricos;

VI – conservação do solo; ou

VII – outros benefícios ecossistêmicos.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.929, de 1994, a CPR de que trata este Decreto será acompanhada de certificação por terceira parte para indicação e especificação dos produtos rurais que a lastreiam.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Joaquim Alvaro Pereira Leite

Fonte: INR Publicações.

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