CGJ/SP: CONSULTA – ATA NOTARIAL DESTINADA A FAZER PROVA DE ATO ILÍCITO – REPRODUÇÃO DE IMAGENS DE CRIANÇAS E ADOLECENTES VÍTIMAS DE CRIMES DE CONTEÚDO SEXUAL – DEVER DE COMUNICAÇÃO DO FATO PARA A AUTORIDADE COMPETENTE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL QUE NÃO AFASTA A LAVRATURA DA ATA NOTARIAL PARA PRESERVAÇÃO DA PROVA – NECESSIDADE DE TUTELA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLECENTES QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, COM COMUNICAÇÃO AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR COORDENADOR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.

PROCESSO Nº 2021/56806

Espécie: PROCESSO

Número: 2021/56806

Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2021/56806 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

CONSULTA – ATA NOTARIAL DESTINADA A FAZER PROVA DE ATO ILÍCITO – REPRODUÇÃO DE IMAGENS DE CRIANÇAS E ADOLECENTES VÍTIMAS DE CRIMES DE CONTEÚDO SEXUAL – DEVER DE COMUNICAÇÃO DO FATO PARA A AUTORIDADE COMPETENTE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL QUE NÃO AFASTA A LAVRATURA DA ATA NOTARIAL PARA PRESERVAÇÃO DA PROVA – NECESSIDADE DE TUTELA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLECENTES QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, COM COMUNICAÇÃO AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR COORDENADOR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 30.09.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações. 

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PROVIMENTO CG Nº 44/2021: Acrescenta os subitens 148.2 a 148.7 do Capítulo XVI, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõem sobre o fornecimento de informações e a expedição de certidões de atas notariais que contenham a descrição ou a reprodução de imagem de ato de sexo ou cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente. PROVIMENTO CG Nº 44/2021

PROVIMENTO CG Nº 44/2021

Espécie: PROVIMENTO

Número: 44/2021

Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CG Nº 44/2021– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Acrescenta os subitens 148.2 a 148.7 do Capítulo XVI, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõem sobre o fornecimento de informações e a expedição de certidões de atas notariais que contenham a descrição ou a reprodução de imagem de ato de sexo ou cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. ( DJe de 30.09.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações. 

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Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos – Recusa do protesto de duplicata mercantil – Qualificação do devedor distinta da que consta na nota fiscal – Comprador identificado na nota fiscal de venda de mercadoria como portador de CNPJ, ao passo que na duplicata foi identificado com número de CPF – Inexistência da condição de empresário individual não demonstrada – Recurso não provido.

Número do processo: 1002069-48.2018.8.26.0457

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 148

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002069-48.2018.8.26.0457

(148/2020-E)

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos – Recusa do protesto de duplicata mercantil – Qualificação do devedor distinta da que consta na nota fiscal – Comprador identificado na nota fiscal de venda de mercadoria como portador de CNPJ, ao passo que na duplicata foi identificado com número de CPF – Inexistência da condição de empresário individual não demonstrada – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por “Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais” contra r. decisão que manteve a recusa do Sr. 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pirassununga em promover o protesto de duplicata mercantil porque o devedor, que é produtor rural, está identificado na nota fiscal de venda de mercadorias como sendo titular de CNPJ, ao passo que na duplicata foi qualificado com o uso de CPF.

O recorrente alegou, em suma, que a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) é obrigatória para os produtores rurais e para as Sociedades em Comum de Produtor Rural. Afirmou que, no Estado de São Paulo, a inscrição do produtor rural no cadastro no CNPJ é prevista no Comunicado nº 45/CAT que foi expedido com amparo no art. 11, caput, inciso XV, e § 6º, da Instrução Normativa nº 568/2005 da Receita Federal, e independe da inscrição do produtor rural na Junta Comercial. Asseverou que foi apresentada para protesto duplicata mercantil decorrente da venda de insumos agrícolas. Aduziu que, ainda conforme o Comunicado nº 45/CAT, o produtor rural deve ser identificado na nota fiscal com o seu CNPJ e, facultativamente, também com o número do seu CPF. Afirmou que a identificação do devedor na nota fiscal com o CNPJ não impede a extração da duplicata mercantil com o uso do CPF, porque ambos pertencem à pessoa física do sacado e porque o CNPJ não confere personalidade jurídica ao produtor rural, inclusive para efeito de declaração do imposto de renda. Esclareceu que o protesto com o uso do CNPJ não obriga a pessoa física do devedor e não produz o efeito de constituí-lo em mora, razão pela qual é necessário que seja identificado pelo número do CPF. Requereu a reforma da r. decisão para que seja promovido o protesto (fls. 95/106).

O recurso foi distribuído para o Col. Conselho Superior da Magistratura que declinou da competência em favor da Corregedoria Geral da Justiça (fl. 131).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 127/129).

Opino.

O recorrente apresentou para protesto a duplicata mercantil reproduzia à fl. 46, que emitiu com base na nota fiscal de venda de mercadoria juntada às fls. 48/49, em que figura como comprador José Carlos Lecchi, portador do CNPJ 08.552.790/0001-20 (fls. 49 e 65).

Por sua vez, na duplicata mercantil o devedor foi qualificado como sendo portador do CPF nº 111.208.848-29 (fls. 46 e 63).

Ocorre que a duplicata mercantil é título de crédito causal que, portanto, deve reproduzir os elementos contidos na fatura de que foi extraída.

Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS (SUSTAÇÃO DE PROTESTO, ANULATÓRIA E DE COBRANÇA). JULGAMENTO CONJUNTO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMERCIAL. FATURA. NÚMERO.

INCORREÇÃO. DUPLICATA. TÍTULO DE CRÉDITO. NULIDADE. EXIGIBILIDADE.

INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. VIGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. VERBA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. CLÁUSULA. VALIDADE. COBRANÇA.

POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. Em observância ao princípio da literalidade, a aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito, retirando-lhe a exigibilidade executiva extrajudicial.

4. Reconhecida a prorrogação e a vigência do contrato de distribuição e a validade da cláusula que previa o pagamento de verba de publicidade e propaganda, deve ser julgado procedente o pedido de cobrança dessa despesa, ainda que ilíquido, cuja apuração deve ser procedida em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC/2015).

5. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1601551/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019).

Ademais, o protesto é ato formal e solene (art. 1º da Lei nº 9.492/97) em que deve ser observada a correspondência entre a duplicata mercantil e a nota fiscal que foi apresentada pelo sacador para comprovar a entrega da mercadoria.

A vinculação da duplicata mercantil com a fatura de que foi extraída não se altera pelo fato do empresário individual somente adquirir personalidade jurídica própria ao constituir empresa jurídica de responsabilidade limitada (art. 44, inciso VI, do Código Civil), ou pelo fato do Comunicado CAT nº 45/2008, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, prever que a inscrição do produtor rural no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/ME) não supre o registro na Junta Comercial como requisito para o exercício da atividade de empresário individual.

Isso porque o Comunicado CAT nº 45/2008, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, obriga o uso do CNPJ na emissão de documentos fiscais pelo produtor rural e pelos adquirentes dos seus produtos.

Ainda, o Comunicado CAT nº 45/2008 autoriza o produtor rural a indicar de forma simultânea, nas Notas Fiscais de Produtor, os números das suas inscrições no CNPJ e no CPF.

Neste caso, entretanto, não se cuida de Nota Fiscal Rural ou de venda de produtos rurais feita pelo seu produtor, o que afasta a incidência do referido Comunicado.

Por fim, o exercício de atividade rural não impede que o produtor promova a sua inscrição na Junta Comercial, pois conforme previsto no art. 971 do Código Civil:

“Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”.

E o presente procedimento, que tem natureza administrativa, não é a via adequada para o reconhecimento de que o sacado não ostenta a qualidade de empresário individual.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 1º de abril de 2020.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 03 de abril de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado JOSÉ CARLOS DE MORAIS FILHO, OAB/SP 145.755.

Fonte: INR Publicações. 

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