NINGUÉM PODE PAGAR! – POR AMILTON ALVARES

O preço foi caro, mas não dá para ser estimado. E se pudesse ser estimado, ninguém poderia pagar. “Dificilmente alguém morreria por um justo; pois poderá ser que pelo bom alguém se anime a morrer. Mas Deus prova o seu próprio amor para conosco, pelo fato de ter Cristo morrido por nós, sendo nós ainda pecadores” (Romanos 5:7-8). Brennan Manning afirma que não há pagamento possível e diz: “Os pecadores aos quais Jesus dirigiu a sua missão eram pecadores de fato. Nada haviam feito para merecer a salvação. No entanto, abriram-se para o presente que lhes havia sido oferecido”.

Você se vê como um pecador de fato? Ou anda pela vida cheio de justiça própria, depositando a confiança no que acumulou por mérito, pelos próprios esforços, com o coração endurecido diante da graça manifestada por Deus na Salvação de Jesus, que não depende de obras humanas?

O presente está posto. O preço foi caro, mas você não precisa pagar. Só precisa dizer para Deus que quer o seu presente. Eu e você não merecemos, mas o presente está aí diante de nós, bem ao alcance da mão. Você quer?

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https://portaldori.com.br/2017/12/21/o-presente-que-veio-do-ceu-amilton-alvares/

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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Principais Mudanças da Reforma Tributária

O tema da chamada Reforma Tributária está entre os mais debatidos no país atualmente, por conta de seu impacto nas finanças e nas operações das empresas dos mais diversos setores, impactando consequentemente o ambiente de negócios brasileiro.

Em razão disso, preparamos um resumo com os principais pontos contemplados nas proposições legislativas relativas a essa reforma, que se encontram em tramitação neste momento.

Como são projetos de lei e de emenda à Constituição Federal em deliberação e análise pelas casas legislativas, mudanças já foram feitas na redação original dessas proposições, e certamente outras serão ao longo do processo legislativo, até sua aprovação, sansão e publicação, na forma de leis ou de emendas constitucionais, conforme o caso.

Trazemos aqui os principais pontos que são objeto dessa deliberação legislativa:

– Criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição às contribuições relativas ao PIS-PASEP e à COFINS. Trata-se de uma espécie de IVA nacional, com alíquota nominal maior que a hoje aplicável a essas contribuições sociais, mas em que os créditos (despesas operacionais e insumos dedutíveis) seriam mais amplos que os hoje admitidos pela legislação do PIS-PASEP e COFINS não cumulativos. A alíquota da CBS seria de 12% para empresas em geral e de 5,9% para bancos, planos de saúde e seguradoras;

– Unificação de oito tributos (IPI, PIS-PASEP, COFINS, IOF, CIDE, Salário-Educação, ICMS e ISS. Esses seriam assim unificados e substituídos: 1) imposto federal sobre bens e serviços específicos (IBSE), um imposto seletivo, sobre cigarros e energia elétrica, entre outros produtos; 2) imposto estadual sobre operações com bens e serviços em geral (IBS); 3) IPVA continuando como imposto estadual e ampliado, incidindo também sobre aeronaves e embarcações; 4) ITCMD, que passaria a ser federal e com alíquotas progressivas até 8%; 5) IRPJ com redução gradual de suas alíquotas e que passaria a absorver a CSLL, que seria extinta.

– Redução da alíquota do IRPJ para 8% a partir de 2022;[1]

– Isenção da CBS devida por construtoras quando da venda de imóvel residencial novo ou usado para pessoa física, desde que essa receita não se submeta ao Regime Especial de Tributação (RET) aplicável a essas empresas;

– Vedação de opção pelo lucro presumido para empresas imobiliárias (atividades de administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios), inclusive holdings imobiliárias, que terão que ser tributadas pelo lucro real;

– Fim da isenção dos rendimentos provenientes das aplicações em fundos de investimento imobiliário, submetendo-se a uma alíquota de IRRF no importe de 15%. Para compensar, a alíquota relativa ao ganho de capital na venda de cotas desses fundos cairia de 20% para 15%;

– Fim da isenção na distribuição de lucros e dividendos, que a partir de 2022 passarão a ser tributados com alíquota de 20% se superiores a R$ 20 mil por mês, excetuados apenas os lucros e dividendos distribuídos por micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional com escrituração contábil regular e que evidencie o lucro apurado, bem como empresas optantes pelo lucro presumido com receita de até R$ 4,8 milhões anuais

– Fim do incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que permite deduzir do IRPJ lucro real uma parcela do valor dos benefícios concedidos a esse título. As empresas poderão apenas compensar da CBS a concessão desses benefícios como despesa operacional, sem descontar o valor na apuração do IRPJ;

– Fim da dedução, a título de despesa operacional, dos pagamentos de participação nos resultados a sócios, acionistas e executivos realizados com ações da empresa (stock options) quando destinados a colaboradores não empregados. As stock options consistem na outorga de opção de aquisição de participação societária da empresa pelo adquirente dessas opções, podendo esse adquirente ser ou não um empregado da pessoa jurídica;

– Fim da dedução dos juros sobre capital próprio;

– Autoriza a atualização do valor de bens imóveis localizados no território nacional, adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2020, por pessoas físicas residentes no Brasil e declarados na ficha de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual. Essa atualização poderá ser feita até o dia 30/04/2022 (DAA 2021-2022) e a diferença positiva dela resultante será tributada com alíquota definitiva de apenas 4%;

– Aumento da faixa de isenção e atualização da tabela do IRPF, que a partir de 2022 passaria a vigorar com os seguintes valores:

Base de cálculo Alíquota Dedução
de 0,00 até R$ 2.500,00 isento R$ 0,00
de R$ 2.501,00 até R$ 3.200,00 7,50% R$ 187,50

de R$ 3.201,00 até R$ 4.250,00

15,00% R$ 427,50
de R$ 4.251,00 até R$ 5.300,00 22,50% R$ 746,25
a partir de R$ 5.301,00 27,50% R$ 1.011,25

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com).

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Deve-se afastar a necessidade de identificação dos imóveis localizados na outra margem de Córrego e de notificação de seus respectivos titulares e ocupantes, com manutenção das demais exigências para a retificação administrativa.

Processo 1100059-38.2021.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1100059-38.2021.8.26.0100

Processo 1100059-38.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Carlos Alberto de Freitas – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de providências apenas para afastar a necessidade de identificação dos imóveis localizados na outra margem do Córrego Morro Vermelho e de notificação de seus respectivos titulares e ocupantes, com manutenção das demais exigências para a retificação administrativa. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CLOVIS SIMONI MORGADO (OAB 173603/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1100059-38.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Carlos Alberto de Freitas

Requerido: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Prioridade Idoso

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Carlos Alberto de Freitas em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital em vista das exigências apresentadas para o processamento de pedido administrativo de retificação de área do imóvel objeto da matrícula n.209.195 daquela serventia.

A parte se volta, especificamente, contra a exigência de identificação dos mais de setenta imóveis localizados do outro lado do córrego que faz divisa com o imóvel retificando, além da notificação dos respectivos titulares e ocupantes acerca do procedimento, destacando que se trata de comunidade que passou por regularização fundiária no ano de 2009.

Juntou documentos às fls.05/24.

Constatado o decurso do trintídio legal da prenotação, foi determinada a reapresentação do título (fl.25).

Com o atendimento, o Oficial se manifestou às fls.30/33, esclarecendo que a descrição da matrícula é omissa quanto à medida da lateral esquerda do imóvel retificando, onde confronta com o Córrego Morro Vermelho, vício que não foi sanado no projeto apresentado para a retificação. Defendeu, ainda, a necessidade de notificação dos confrontantes localizados na outra margem do córrego pela possível ocorrência de aluvião ou avulsão, sendo tais confrontantes os únicos capazes de informar se a retificação pretendida respeita os limites com suas propriedades, pois, embora o leito do córrego tenha nítida destinação pública, o que o tornaria de interesse municipal, não há titulação oficializada sobre essa área. Informa que os imóveis da outra margem integram a Vila Primeiro de Outubro, originada da matrícula n.182.884, que foi objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social na forma da Lei n. 11.977/09, sendo necessário que o requerente proceda com as buscas para identificar quais lotes já foram atribuídos aos respectivos beneficiários e quais continuam em disponibilidade, sugerindo que busque a via judicial, na qual poderia ser determinada perícia técnica por profissional habilitado.

O Ministério Público se manifestou às fls.37/39, concluindo que os imóveis localizados na outra margem do córrego não podem ser considerados confrontantes, mas opinou pelo indeferimento do pedido por entender necessária realização de perícia, notadamente diante do aumento significativo de área.

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o pedido de providências deve ser acolhido, ao menos em parte.

Vale ressaltar que o inconformismo foi voltado apenas a uma das exigências constantes da nota devolutiva de fls.08/10, cujas razões foram mantidas, como informou o Oficial.

Este procedimento, porém, se destina à apreciação, como um todo, de eventuais óbices apontados pelo registrador para ingresso direto do título. Não se presta à determinação condicionada a uma conduta futura, uma vez pendentes providências que não foram objeto de irresignação.

Por outro lado, resposta ao caso concreto se mostra possível a fim de evitar reapresentação futura do tema, notadamente diante da natureza administrativa do feito.

Quanto à identificação dos imóveis localizados na outra margem do córrego que faz divisa com o imóvel retificando, bem como a notificação dos respectivos titulares, verifica-se que são providências que podem ser dispensadas pois não são considerados confrontantes.

Como bem destacou o Ministério Público, assim dispõe a Lei de Registros Públicos (com destaques nossos):

“Artigo 213: O oficial retificará o registro ou a averbação:

(…)

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.

(…)

§16. Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais”.

No mesmo sentido, o item 136.9, Cap. XX, das NSCGJ, estabelece que entendem-se como confrontantes os proprietários e os ocupantes dos imóveis contíguos, destacando-se a observação feita pelo próprio Oficial na nota de devolução, no sentido de que os imóveis situados após o córrego não devem ser apontados como confrontantes no memorial (fl.09). No caso concreto, considerando a nítida destinação pública do curso d’água, é a municipalidade quem deve se manifestar sobre a alteração daquele trecho da medida perimetral.

Ademais, considerando que o imóvel localizado na outra margem foi objeto de regularização fundiária, certamente a municipalidade dispõe de levantamento topográfico daquele curso d’água, permitindo uma análise técnica adequada sobre eventuais impactos sobre área pública.

Observe-se que, nos termos do inciso II, do artigo 213, da LRP, transcrito acima, a alteração de área não impede a retificação administrativa, sendo prematura determinação imediata de apuração pela via judicial, principalmente porque o memorial descritivo apresentado está incompleto e não descreve a lateral esquerda, na qual confronta com o córrego, que não segue em linha reta (fls.21/24).

Análise adequada somente será possível após a apresentação do material completo, com atendimento às demais exigências apontadas na nota de devolução, as quais não foram objeto de impugnação.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de providências apenas para afastar a necessidade de identificação dos imóveis localizados na outra margem do Córrego Morro Vermelho e de notificação de seus respectivos titulares e ocupantes, com manutenção das demais exigências para a retificação administrativa.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de outubro de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 18.10.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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