Número do processo: 1007339-90.2018.8.26.0477
Ano do processo: 2018
Número do parecer: 572
Ano do parecer: 2019
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1007339-90.2018.8.26.0477
(572/2019-E)
Registro Civil das Pessoas Naturais – Retificação de assento de óbito – União estável que, além de incontroversa, foi demonstrada por escritura pública declaratória e outros documentos – Óbito não declarado pelo ex-companheiro ou pelas descendentes da falecida – Divergência sobre a data do início da união estável – Fato alheio ao registro do óbito – Recurso provido em parte.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso interposto contra r. decisão que indeferiu requerimento administrativo de retificação de assento de óbito visando constar a existência de união estável mantida entre o recorrente e Josefa Tereza de Lima, iniciada no ano de 1988, com remessa dos interessados à esfera jurisdicional (fls. 127/131).
O recorrente alegou, em suma, que a existência e a data de início da união estável estão provadas pela escritura pública declaratória outorgada por sua ex-companheira e pelos demais documentos que apresentou. Disse que a filha de Josefa interveio no procedimento e admitiu a existência da união estável que deve ser averbada no assento de óbito (fls. 139/143).
Simone Fideles da Silva, filha de Josefa Tereza de Lima Silva, ofereceu contrarrazões em que alegou a inexistência de previsão legal para a anotação da união estável no assento de óbito e que a união estável, embora mantida por sua genitora, teve início em data posterior à indicada pelo recorrente (fls. 154/158).
A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 149/152).
É o relatório.
Anoto, inicialmente, que a r. decisão de fls. 21, em que determinada a adoção do procedimento previsto no art. 110 da Lei nº 6.015/73 para a retificação do assento de óbito, não foi objeto de recurso, tornando-se, portanto, preclusa.
Por sua vez, em que pese a necessidade de ação de jurisdição voluntária para as retificações a que se refere o art. 109 da Lei nº 6.015/73, neste caso concreto não há impedimento para a retificação do assento de óbito para que conste que a falecida manteve união estável com o recorrente.
A admissibilidade da indicação da união estável no assento de óbito decorre do item 94, “d” e “e”, do Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, assim redigidos:
“94. O assento de óbito deverá conter:
(…)
d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro supérstite, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo ou companheiro supérstite, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;
e) no caso da alínea anterior, a menção se limitará as relações de estado civil atuais, salvo se o declarante apresentar as informações relativas a toda cadeia de casamentos e uniões estáveis anteriores;”.
Ainda em conformidade com o item 94 do Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a anotação da união estável pode ser promovida mediante informação pelo declarante do óbito.
No presente caso, o óbito não foi declarado pelas descendentes e pelo ex-companheiro (fls. 07) que, ademais, não divergem sobre a existência da união estável na data do óbito.
Por isso, inexistindo controvérsia, não há vedação para a retificação do assento de óbito mediante indicação de que Josefa Tereza de Lima manteve união estável com o recorrente.
Não bastasse a ausência de controvérsia sobre esse fato, a união estável foi reconhecida por Josefa mediante declaração promovida em escritura pública lavrada em 05 de setembro de 2017 (fls. 08/10) e foi por ela declarada na ficha da internação hospitalar realizada em 19 de março de 2018 (fls. 40/41), um mês antes do óbito (fls. 07).
O litígio existente entre o recorrente e as filhas de Josefa diz respeito, unicamente, à data de início da união estável (fls. 154/155), o que não impede a retificação do registro para constar a referida união porque a consignação dessa data não é elemento essencial do assento de óbito.
Portanto, in casu, mostra-se possível a retificação administrativa do assento de óbito de Josefa Tereza de Lima para que seja consignado que manteve união estável com Arnaldo Alves, sem referência à data do início da união.
Observo, por fim, que havendo litígio sobre a data de início da união estável a retificação também não poderia, quanto a esse fato, ser promovida no procedimento de jurisdição voluntária a que se refere o art. 109 da Lei nº 6.015/73, devendo a data da constituição ser declarada por meio de ação própria, contenciosa.
Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar parcial provimento ao recurso para que seja promovida a retificação do assento de óbito de Josefa Tereza de Lima, lavrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Praia Grande (fls. 07), somente para constar que a falecida manteve união estável com Arnaldo Alves.
Sub censura.
São Paulo, 15 de outubro de 2019.
José Marcelo Tossi Silva
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e dou parcial provimento ao recurso administrativo para que seja promovida a retificação do assento de óbito de Josefa Tereza de Lima, lavrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Praia Grande (fls. 07), somente para constar que a falecida manteve união estável com Arnaldo Alves. O mandado de retificação será expedido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogadas: IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES, OAB/SP 99.327, PATRÍCIA AYRES LOVARINHAS, OAB/SP 339.131 e MARINA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB/SP 389.286.
Fonte: INR Publicações.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.