CGJ/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – Retificação de assento de óbito – União estável que, além de incontroversa, foi demonstrada por escritura pública declaratória e outros documentos – Óbito não declarado pelo ex-companheiro ou pelas descendentes da falecida – Divergência sobre a data do início da união estável – Fato alheio ao registro do óbito – Recurso provido em parte.

Número do processo: 1007339-90.2018.8.26.0477

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 572

Ano do parecer: 2019

 

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1007339-90.2018.8.26.0477

(572/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Retificação de assento de óbito – União estável que, além de incontroversa, foi demonstrada por escritura pública declaratória e outros documentos – Óbito não declarado pelo ex-companheiro ou pelas descendentes da falecida – Divergência sobre a data do início da união estável – Fato alheio ao registro do óbito – Recurso provido em parte.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto contra r. decisão que indeferiu requerimento administrativo de retificação de assento de óbito visando constar a existência de união estável mantida entre o recorrente e Josefa Tereza de Lima, iniciada no ano de 1988, com remessa dos interessados à esfera jurisdicional (fls. 127/131).

O recorrente alegou, em suma, que a existência e a data de início da união estável estão provadas pela escritura pública declaratória outorgada por sua ex-companheira e pelos demais documentos que apresentou. Disse que a filha de Josefa interveio no procedimento e admitiu a existência da união estável que deve ser averbada no assento de óbito (fls. 139/143).

Simone Fideles da Silva, filha de Josefa Tereza de Lima Silva, ofereceu contrarrazões em que alegou a inexistência de previsão legal para a anotação da união estável no assento de óbito e que a união estável, embora mantida por sua genitora, teve início em data posterior à indicada pelo recorrente (fls. 154/158).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 149/152).

É o relatório.

Anoto, inicialmente, que a r. decisão de fls. 21, em que determinada a adoção do procedimento previsto no art. 110 da Lei nº 6.015/73 para a retificação do assento de óbito, não foi objeto de recurso, tornando-se, portanto, preclusa.

Por sua vez, em que pese a necessidade de ação de jurisdição voluntária para as retificações a que se refere o art. 109 da Lei nº 6.015/73, neste caso concreto não há impedimento para a retificação do assento de óbito para que conste que a falecida manteve união estável com o recorrente.

A admissibilidade da indicação da união estável no assento de óbito decorre do item 94, “d” e “e”, do Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, assim redigidos:

“94. O assento de óbito deverá conter:

(…)

d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro supérstite, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo ou companheiro supérstite, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;

e) no caso da alínea anterior, a menção se limitará as relações de estado civil atuais, salvo se o declarante apresentar as informações relativas a toda cadeia de casamentos e uniões estáveis anteriores;”.

Ainda em conformidade com o item 94 do Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a anotação da união estável pode ser promovida mediante informação pelo declarante do óbito.

No presente caso, o óbito não foi declarado pelas descendentes e pelo ex-companheiro (fls. 07) que, ademais, não divergem sobre a existência da união estável na data do óbito.

Por isso, inexistindo controvérsia, não há vedação para a retificação do assento de óbito mediante indicação de que Josefa Tereza de Lima manteve união estável com o recorrente.

Não bastasse a ausência de controvérsia sobre esse fato, a união estável foi reconhecida por Josefa mediante declaração promovida em escritura pública lavrada em 05 de setembro de 2017 (fls. 08/10) e foi por ela declarada na ficha da internação hospitalar realizada em 19 de março de 2018 (fls. 40/41), um mês antes do óbito (fls. 07).

O litígio existente entre o recorrente e as filhas de Josefa diz respeito, unicamente, à data de início da união estável (fls. 154/155), o que não impede a retificação do registro para constar a referida união porque a consignação dessa data não é elemento essencial do assento de óbito.

Portanto, in casu, mostra-se possível a retificação administrativa do assento de óbito de Josefa Tereza de Lima para que seja consignado que manteve união estável com Arnaldo Alves, sem referência à data do início da união.

Observo, por fim, que havendo litígio sobre a data de início da união estável a retificação também não poderia, quanto a esse fato, ser promovida no procedimento de jurisdição voluntária a que se refere o art. 109 da Lei nº 6.015/73, devendo a data da constituição ser declarada por meio de ação própria, contenciosa.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar parcial provimento ao recurso para que seja promovida a retificação do assento de óbito de Josefa Tereza de Lima, lavrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Praia Grande (fls. 07), somente para constar que a falecida manteve união estável com Arnaldo Alves.

Sub censura.

São Paulo, 15 de outubro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e dou parcial provimento ao recurso administrativo para que seja promovida a retificação do assento de óbito de Josefa Tereza de Lima, lavrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Praia Grande (fls. 07), somente para constar que a falecida manteve união estável com Arnaldo Alves. O mandado de retificação será expedido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogadas: IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES, OAB/SP 99.327, PATRÍCIA AYRES LOVARINHAS, OAB/SP 339.131 e MARINA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB/SP 389.286.

Fonte: INR Publicações.

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Serviços online dos Cartórios de Mato Grosso registram aumento de 134%

A pandemia causada pelo novo coronavírus fez aumentar em 134% o número de solicitações de atos eletrônicos nos Cartórios do Estado de Mato Grosso. Levantamento realizado na plataforma da Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI) mostra que a busca por documentos como certidões, registros e informações já atingiram a marca de 698.406 solicitações de serviços e 762.579 buscas na plataforma.

Administrada pela Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg/MT) e lançada em 2015, a ferramenta eletrônica reúne dados e documentos de 244 cartórios do Estado em um único local, permitindo a consulta e a solicitação de diversos documentos disponibilizados em Cartório, sem sair de casa.

Em números absolutos, na comparação com o mesmo período de 2020, as solicitações entre maio e setembro passaram de 40.392 para 94.651 em 2021. Entre os serviços mais procurados estão os requerimentos para registro de imóveis, certidões de matrícula de registro, penhor, ônus reais, negatividade de propriedade, entre outros.

  O serviço digital, que pode ser solicitado por meio de celulares, computadores e tablets, garante aos usuários a mesma segurança jurídica que os atos praticados presencialmente nas unidades, mas com maior comodidade e menor custo, uma vez que o cidadão não precisa mais se deslocar para obter documentos e nem fazer uso da contratação de despachantes.

De acordo com a presidente da Anoreg/MT, Velenice Dias de Almeida, a alta procura pela ferramenta reflete as demandas de uma sociedade cada vez mais envolta pela tecnologia. “A CEI garante maior acessibilidade, praticidade e também atualização na forma como prestamos os serviços dos cartórios. A sociedade muda e, com ela, precisamos mudar também”.

As solicitações feitas na plataforma contribuem também para a desburocratização dos serviços e da administração pública e, permitem a universalidade do acesso à informação, já que está disponível na rede mundial de computadores. “Em um único lugar é possível solicitar atos de Registro Civil, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis e Protestos. Tudo isso, sem precisar deslocar-se até um cartório. Essa possibilidade contemplou os momentos de isolamento total na pandemia, porém, também garantiu maior facilidade para as pessoas que não conseguem frequentar os cartórios presencialmente por conta do horário, trabalho e diversas outras questões”, explica a presidente.

COMO UTILIZAR A CEI – Para utilizar a plataforma, o usuário deve se cadastrar no site, cei-anoregmt.com.br, ou no aplicativo, sistema.cei-anoregmt.com.br, e validar o cadastro por e-mail. Em seguida, é necessária a compra de créditos a serem utilizados na aquisição das certidões, que pode ser feito por meio de boleto, sendo o valor mínimo de R$ 10.

Após a compensação, é liberada a consulta, que pode ser feita por CNPJ/CPF ou pelo nome da pessoa, seja ela física ou jurídica. Por questões de segurança e de sigilo, nem todos os documentos estão disponíveis para consulta.

Fonte: ANOREG/MT.

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STJ reitera equivalência de tratamento e efeitos jurídicos entre vínculos biológico e socioafetivo na multiparentalidade

Em decisão proferida no início do mês, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reiterou a equivalência, de tratamento e de efeitos jurídicos, entre os vínculos biológico e socioafetivo na multiparentalidade. A questão foi ressaltada pela Quarta Turma, em julgamento que teve como relator o ministro Antonio Carlos Ferreira, com unanimidade de votos.

A decisão ressaltou que a multiparentalidade já fora admitida pelo Supremo Tribunal Federal – STF: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Ferreira também lembrou que a possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos, presente no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988. O dispositivo veda qualquer tipo de discriminação e hierarquia entre eles.

“Assim, aceitar a concepção de multiparentalidade é entender que não é possível haver condições distintas entre o vínculo parental biológico e o afetivo. Isso porque criar status diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos”, destacou o relator.

A situação também violaria o disposto no artigo 1.596 do Código Civil de 2002 e no artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), com o idêntico teor: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

O STJ também considerou que a Corregedoria Nacional de Justiça, alinhada ao precedente do STF, editou o Provimento 63/2017, instituindo modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispondo sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e da maternidade socioafetivas. Os documentos não devem conter nenhuma distinção de nomenclatura.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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