CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 2322/2021

COMUNICADO CG Nº 2322/2021

Espécie: COMUNICADO

Número: 2322/2021

COMUNICADO CG Nº 2322/2021– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

PROCESSO DIGITAL Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes e responsáveis pelas unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo que na próxima comunicação de excedente de receita deverá ser observado o trimestre formado pelos meses de SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO, sendo que os recolhimentos e comunicações à esta Corregedoria deverão ser efetuados somente no mês de dezembro/2021.

COMUNICA, FINALMENTE, que para referidas comunicações deverá ser adotado o novo modelo de ofício e balancetes, os quais são encaminhados para o e-mail dos Diretores das Corregedorias Permanentes, sempre ao final de cada trimestre. (14, 15 e 18/10/2021) (DJe de 15.10.2021 – SE)

Fonte: INR Publicações.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Imóvel Público. Polícia Militar. Abertura de matrícula.

Processo 1045106-95.2019.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Imóveis – Policia Militar do Estado de São Paulo – Municipalidade de São Paulo – – Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada e, em consequência, determino a abertura de matrícula para os imóveis especificados nos memoriais descritivos de fls. 674/675 (área de 35.413,32m²) e 677/678 (área de 22.698,73m²), cujas plantas foram exibidas às fls. 692/693. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: JOSE CARLOS NOVAIS JUNIOR (OAB 256036/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), OSVALDO FIGUEIREDO MAUGERI (OAB 65994/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Processo Digital nº: 1045106-95.2019.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: 5º Oficial de Registro de Imóveis
Suscitado: Policia Militar do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo em vista negativa de descerramento de matrículas de dois imóveis localizados em área maior não especializada.
Informa o Oficial que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é proprietária da área maior (imensa e não especializada), adquirida por títulos datados do século XIX; que, após a aquisição, o terreno sofreu mutações e foi dividido em duas glebas, sendo que parte do terreno foi doada ao Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo; que, diante da documentação apresentada, não remanesce qualquer dúvida acerca da afetação dos imóveis de domínio do Estado a uso especial (Complexo da Polícia Militar): a) Terreno com área de 35.231,22m², situado na avenida Tiradentes, n. 440; b) Terreno com área de 22.688,778m², situado na rua Dr. Jorge de Miranda, n. 238; que, todavia, buscas realizadas nas circunscrições em que estavam localizados (1º, 2º, 3º e 8º Registros de Imóveis da Capital) restaram negativas, com exceção do 1º RI, pelo que não se tem segurança da extensão e da configuração dos terrenos, o que inviabiliza a abertura de matrícula momentaneamente; em precedente semelhante, que foi objeto de dúvida suscitada pelo mesmo Oficial a este juízo (autos n. 0010465-16.2010.8.26.0100), entendeu-se pela procedência; que o confrontante Liceu de Artes e Ofícios prestou sua anuência, mas a municipalidade não se manifestou; que a abertura das matrículas com a especialização objetiva é possível mediante notificação da municipalidade, já que os terrenos estão localizados nas quadras formadas pelas ruas retratadas nas plantas; que os bens acessórios sabidamente edificados nos terrenos também devem ser especializados.
Vieram documentos às fls. 04/474.
A decisão de fl. 486 determinou a intimação do município de São Paulo e da Fazenda Estadual para que se manifestassem nos autos, com deferimento de prazo suplementar para a vinda de informações (fls. 492 e 496).
A municipalidade requereu, às fls. 498/500, complementação da documentação produzida para emitir parecer sobre o registro pretendido.
A decisão de fl. 501 determinou à Polícia Militar que complementasse a documentação na forma pleiteada.
Por meio da Procuradoria Geral do Estado, a parte suscitada apresentou documentos constantes dos arquivos da Polícia Militar (fls. 505/554).
A decisão de fl. 556 determinou ao Oficial a vinda das plantas mencionadas às fls. 332 e 464, as quais foram depositadas em pasta física vinculada a este procedimento (fl. 559).
Houve requerimento da municipalidade para complementação do levantamento planimétrico vindo aos autos (fl. 565).
A Fazenda Estadual alegou que não possui documentos além dos já juntados aos autos, pelo que pugnou pela produção de prova pericial (fl. 568)
Perícia foi determinada pelo juízo para apresentação de nova planta e memorial descritivo, com nomeação de Alexandre Paulo I. Netto (fls. 569/570).
O valor dos honorários periciais foi arbitrado à fl. 591, com autorização para pagamento em cinco parcelas às expensas da parte suscitada.
A parte suscitada, por meio da Procuradoria Geral do Estado, requereu a suspensão do feito por sessenta dias ante o impacto financeiro dos honorários periciais, o que foi deferido (fls. 594 e 596).
Após pagamento integral dos honorários, que já foram levantados (fls. 614/622 e 707/708), laudo pericial foi produzido às fls. 631/700, com vista às partes.
Às fls 710/712, a municipalidade concordou com o pedido, tendo em vista que seus órgãos técnicos constataram que as áreas descritas nos memoriais não interferem com área de domínio público municipal e respeitam os alinhamentos dos logradouros públicos confrontantes (fls. 710/712).
Não houve manifestação da Fazenda Pública do Estado (fl. 716).
O Ministério Público opinou pela improcedência ante a aquiescência da municipalidade e a ausência de impugnação pelos confrontantes (fls. 723/725).
É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, a dúvida é improcedente.
Com efeito, a Polícia Militar, representada pela Procuradoria Geral do Estado, pretende a abertura de matrícula para dois imóveis localizados em área maior não especializada pertencente à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, onde se encontram instalados o Primeiro Batalhão de Polícia de Choque “Tobias de Aguiar” (ROTA), o Regimento de Polícia Montada “9 de Julho” (Cavalaria), o Centro de Suprimentos e Manutenção de Materiais de Subsistência, o Centro Odontológico da Polícia Militar, a Capelania Militar de Santo Expedito, o Museu da Polícia Militar e o Centro Integrado de Comando e Controle Regional.
Tratando-se de imóvel público pertencente ao Estado de São Paulo, verifica-se que não prevalece a regra geral de abertura de matrícula por ocasião do primeiro registro a ser efetuado na vigência na Lei n. 6.015/73, consoante preceituam os artigos 176, § 1º, I, e 228 do referido diploma legal.
À hipótese, conforme já observado por este juízo em procedimento análogo, que também envolvia área ocupada pela Polícia Militar (autos n. 0010465-16.2010.8.26.0100), aplica-se o procedimento previsto nos artigos 195-A e 195-B da Lei n. 6.015/73 (nossos destaques):
“Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
II – comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;
III – as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver;
IV – planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontrasse implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.
§ 1° Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento.
§ 2° Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.
§ 3° Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937.
§ 4° Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município.
§ 5° A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem público.
§ 6° Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.
§ 7° O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
§ 8° O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular.
Art. 195-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhes tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A, inclusive para as terras devolutas, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
§ 1° Recebido o requerimento na forma prevista no caput deste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 195-A.
§ 2° O Município poderá realizar, em acordo com o Estado, o procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome deste, no registro de imóveis competente a abertura de matrícula de imóveis urbanos situados nos limites do respectivo território municipal.
§ 3° O procedimento de que trata este artigo poderá ser adotado pela União para o registro de imóveis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos §§ 3o, 4o, 5o, 6o e 7o do art. 176 desta Lei.
§ 4° Para a abertura de matrícula em nome da União com base neste artigo, a comprovação de que trata o inciso II do caput do art. 195-A será realizada, no que couber, mediante o procedimento de notificação previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com ressalva quanto ao prazo para apresentação de eventuais impugnações, que será de quinze dias, na hipótese de notificação pessoal, e de trinta dias, na hipótese de notificação por edital”.
A aplicação de tais dispositivos vem regulamentada no item 318, do Cap. XX, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça (Subseção XI – Da abertura de matrícula de imóvel público):
“318. O requerimento da União ou do Estado para abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, deverá ser acompanhado dos documentos mencionados nos arts. 195-A e 195-B da Lei nº 6.015/73.1375.
318.1 Recebido o requerimento na forma prevista no caput, o oficial de registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto no § 5º, do art. 195-A, da Lei nº 6.015/73.
318.2. O Município poderá realizar, em acordo com o Estado, o procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome deste, no registro de imóveis competente, a abertura de matrícula de imóveis urbanos situados nos limites do respectivo território municipal.
318.3. Na hipótese de o requerimento não estar subscrito ou instruído com anuência de todos os confrontantes, aplicar-se-á o procedimento previsto nos itens 285 e seguintes, observado o prazo de 15 dias para impugnação”.
No caso concreto, os requisitos exigidos foram atendidos. Vejamos:
a) ambas as áreas objeto das matrículas que serão abertas são certas e definidas: avenida Tiradentes, 444 (área total de 35.413,32m²), e rua Doutor Jorge de Miranda, 238 (área total de 22.698,73m²), conforme memoriais descritivos e plantas produzidos no laudo pericial (fls. 674/675 e 677/678, 692/693);
b) os documentos apresentados às fls. 05/150 demonstram que as áreas são de domínio do Estado e foram afetadas a uso especial (complexo da Polícia Militar), nos termos do art. 99, inciso II, do Código Civil, ao que não se opõe o Oficial: “segundo a farta documentação apresentada, a larga história da ocupação da área restou bem definida no procedimento. Parece não remanescer qualquer dúvida acerca da afetação dos imóveis às finalidades específicas do Poder Público” (fl. 02). Não se trata, portanto, de terras devolutas;
c) o confrontante Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo anuiu com o pedido (fls. 380/386 e 388/432); e
d) houve concordância da municipalidade (fls. 710/712).
Note-se que a Fazenda Pública também não se opôs ao pedido, na medida em que silenciou ao ser intimada sobre o laudo produzido (fl. 716).
Neste contexto, não há mais qualquer obstáculo para que se proceda à abertura de matrícula dos imóveis indicados.
Por fim, como bem salientado pelo Ministério Público (fl.724), providências para especialização das edificações existentes nos terrenos e eventual desdobro da área podem ser tomadas em momento oportuno e pelas vias adequadas, sem qualquer prejuízo à segurança que se exige da atividade registral. Também como já observado, a área maior não é especializada e, portanto, não conta com qualquer registro/averbação anterior.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada e, em consequência, determino a abertura de matrícula para os imóveis especificados nos memoriais descritivos de fls. 674/675 (área de 35.413,32m²) e 677/678 (área de 22.698,73m²), cujas plantas foram exibidas às fls. 692/693.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 06 de outubro de 2021.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJe de 15.10.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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Protocolo de intenções firmado entre o IRTDPJBrasil e o INSS

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

PROCESSO Nº 35014.304411/2021-30

 ESPÉCIE: PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO BRASIL.

OBJETO: Envidar esforços conjuntos necessários entre os partícipes para elaboração de mecanismos e procedimentos, que visem à redução das filas de atendimentos aos beneficiários do INSS e a extração de documentos cartorários necessários a instrução de processos perante a entidade autárquica previdenciária.

VIGÊNCIA: 120 (cento e vinte) dias, a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.

DOS CUSTOS E DESPESAS: Os serviços decorrentes do presente Protocolo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações por eles.

DATA DE ASSINATURA: 1º de outubro de 2021.

PARTÍCIPES: LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES, Presidente do INSS e RAINEY BARBOSA ALVES MARINHO, Presidente IRTDPJBRASIL

Fonte: gov.br

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