Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 17.430, de 14.10.2021 – D.O.E.: 16.10.2021 – Republicação.

Ementa

Altera a Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências.


(Projeto de lei nº 372, de 2021, dos Deputados João Mellão Neto – DEM e Ricardo Mellão – NOVO)

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – O artigo 5º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Artigo 5º – …………………………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único – Com o fim de garantir o acesso à informação do usuário, o prestador de serviço público deverá observar as disposições da Lei Federal nº 12.257, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI).” (NR)

Artigo 2º – A Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, passa a vigorar acrescida do artigo 7º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 7º-A – A qualidade do serviço público é pautada pelos princípios da efetividade da gestão pública, eficiência administrativa e eficácia dos gastos públicos.

Parágrafo único – Fica determinado que os princípios descritos no “caput” são conceituados da seguinte forma:

1. efetividade da gestão pública: capacidade de atendimento das reais necessidades da população;

2. eficiência administrativa: capacidade de promover os resultados pretendidos com o dispêndio mínimo de recursos;

3. eficácia dos gastos públicos: capacidade de promover os resultados pretendidos com o alcance máximo da meta traçada.” (NR)

Artigo 3º – Vetado.

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2021

JOÃO DORIA

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Nelson Luiz Baeta Neves

Secretário de Orçamento e Gestão

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 14 de outubro de 2021.

(Publicado novamente por conter incorreções)

Fonte: INR Publicações.

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É válida notificação extrajudicial expedida por cartório de outra comarca por via postal e entregue no endereço do devedor com AR – (TRF 1ª Região).

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão de uma motocicleta, objeto de contrato de alienação fiduciária por motivo de inadimplência da ré no pagamento do montante de R$11.020,17. A apelante defendeu que a notificação e protesto deveriam ser realizados pelo cartório de notas da comarca em que é domiciliada, em Belém (PA) e não pelo Cartório da Comarca de Joaquim Gomes (AL), como ocorreu.

Relatando o processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro explicou que a sentença julgou procedente o pedido de busca a apreensão, convertendo-a em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto 911/1969 (estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária), com redação dada pelo art. 101 da Lei 13.043/2014.

Frisou que o referido decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), tendo o Supremo Tribunal Federal ressalvado apenas quanto à prisão civil do depositário infiel.

Observou o relator que todo o procedimento previsto para a ação de busca e apreensão foi seguido, salientando que é válida a notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra comarca que não seja a do domicílio do devedor.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prosseguiu o magistrado, se não é exigido que a assinatura do aviso de recebimento (AR) de notificação enviada pelo cartório competente ou mediante carta registrada com AR, seja do próprio destinatário, muito menos há que se exigir que tenha sido efetivada pelo Cartório de Títulos e Documentos da Comarca do domicílio da parte devedora.

Processo 0001209-22.2013.4.01.3900

Fonte: INR Publicações.

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Mulher tem pedido de pensão negado; “ex-marido não é INSS”, defendeu juiz na sentença

O juízo da 2ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho, em Pernambuco, negou o pedido de uma mulher que buscava, em uma ação de divórcio, o direito de receber pensão do ex-marido. O entendimento do juiz responsável pelo caso é de que o ex-cônjuge “não é órgão previdenciário” e, por isso, não tem o dever de pagar benefícios relacionados à saúde.

A autora é portadora de lúpus, doença autoimune, crônica e irreversível que causa inflamações em diversas partes do corpo, e recebia auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social  – INSS.  Há cerca de dois anos, porém, o benefício foi negado.

Segundo os autos, mesmo inapta para trabalhar, ela voltou ao mercado de trabalho e passou a atuar como caixa de lotérica. Alegou, no entanto, que o salário não seria suficiente para seu sustento e de seu filho, devido aos custos com tratamento de saúde, alimentos, aluguel e contas.

Na sentença, o juiz destacou que  a autora já exerce trabalho remunerado e que “o INSS é órgão previdenciário a qual a autora deve se reportar em face de benefícios referentes à sua condição de saúde”. Deste modo, “o réu não lhe é devedor de quaisquer valores”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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