Audiência Pública realizada pelo GTCARTOR discute modelo bem-sucedido dos cartórios brasileiros

“Simplificação e modernização dos atos” foi o tema da audiência realizada na Câmara de Deputados, em Brasília.

O Grupo de Trabalho Serventias Notariais, Registro e Custas Forenses (GTCARTOR) vem realizando diversas audiências públicas em virtude das atuais mudanças nos sistemas dos cartórios brasileiros. Na última quinta–feira (30.09), aconteceu na Câmara de Deputados, em Brasília, a audiência com o tema “Simplificação e modernização dos atos”.

Para as audiências participam, além dos deputados, outras pessoas relacionadas com o meio cartorário. Desta vez os convidados foram  o desembargador e ex- presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Renato Nalini; o vice-presidente e fundador do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim), Bernardo Chezzi; o presidente da Confederação Nacional dos Notários e Registradores – CNR, Rogério Portugal Bacellar; o presidente do Conselho Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC, José Carlos Braide Nogueira da Gama; e o juiz de direito titular da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco – TJAC, Edinaldo Muniz dos Santos.

Nesta audiência, não tão diferente das anteriores, foram discutidos temas relevantes sobre o sistema notarial e registral, como a unificação dos serviços. Outro assunto comentado foi de como os cartórios são bem vistos pela população.

O advogado Bernardo Chezzi citou, durante sua explanação, a pesquisa realizada pelo Datafolha mostrando que os cartórios foram eleitos a instituição mais confiável do país, e também falou sobre o modelo constitucional trabalhado. “A atividade extrajudicial tem uma realidade muito típica. Em primeiro lugar há de se reconhecer que é um modelo bem-sucedido da Constituição brasileira, porque você seleciona por concurso público grandes quadros profissionais de maneira lícita e é fiscalizado pelo Judiciário”, elogiou Chezzi ao falar sobre os cartórios brasileiros.

Em seu discurso, Rogério Bacellar, presidente da CNR,  contou como eram os cartórios antes da Constituição de 88, e ressaltou importantes questões que são verdadeiros mitos, como “cartório passa de pai para filho”. “Os cartórios durante esse período em que eu frequento, melhoraram muito. Hoje os cartórios todos estão modernizados, informatizados, digitalizados, utilizam certificação digital, biometria, fotografia, fazem cursos através da nossa escola nacional, em todos os estados da federação para melhorar o serviço notarial e registral e a capacitação dos notários e registradores brasileiros”, explicou Bacellar durante seu discurso.

Após as explanações dos convidados, os deputados presentes Rogério Peninha Mendonça (MDB/SC) e José Neto (PT/BA) expuseram suas posições diante do tema. Ambos ressaltaram a eficiência do serviço prestado pelos cartórios durante a pandemia, principalmente com a adoção de novas tecnologias, permitindo que processos ocorram à distância.

Fonte:  Assessoria de Comunicação da Anoreg-BR.

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Anoreg-MT recebe certificação ISO 9001

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) recebeu nesta segunda-feira (4 de outubro) o certificado ISO 9001:2015, cuja auditoria foi realizada nos dias 15 e 16 de setembro. O documento foi emitido pela SAS Certificadora, está assinado pelo diretor de Certificação, Carlos Henrique Rocha Figueiredo, e é válido até o dia 30 de setembro de 2024.

A conquista foi celebrada pela presidente da Anoreg-MT, Velenice Dias, que registrou o empenho da instituição para oferecer serviços de qualidade aos associados e à sociedade, bem como para aprimorar o ambiente interno.

Todos os trabalhos realizados pelo auditor Paulo Roberto foram acompanhados pelos membros do Comitê da Qualidade da Anoreg-MT: Anete Ribeiro (superintendente), Andreia Ferreira (coordenadora administrativa), Vinícius Borges (assistente administrativo) e também pelo consultor Adriano Sanches, do Instituto Evolução Humana. “É sempre muito gratificante participar e contribuir com as serventias e agora com a Anoreg-MT nesse processo. Há sete anos acompanhamos as serventias de Mato Grosso e de outros estados no processo de implantação das normas da qualidade e do PQTA. E agora participamos mais uma vez de uma conquista importante para a Anoreg-MT, para a classe notarial e registral e para o estado”, disse Adriano Sanches.

A Norma Regulamentadora ISO 9001:2015 especifica requisitos para um sistema de gestão da qualidade quando uma organização: a) necessita demonstrar sua capacidade para prover consistentemente produtos e serviços que atendam aos requisitos do cliente e aos requisitos estatutários e regulamentares aplicáveis, e b) visa aumentar a satisfação do cliente por meio da aplicação eficaz do sistema, incluindo processos para melhoria do sistema e para a garantia da conformidade com os requisitos do cliente e com os requisitos estatutários e regulamentares aplicáveis.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT.

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TJMG estabelece desmembramento de serviços de Registro de Imóveis na Capital e Interior

Para os fins do art. 200 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, publica-se, a seguir, MINUTA de Resolução aprovadas pelo Órgão Especial na sessão extraordinária realizada no dia 29 de setembro de 2021.

…..

“RESOLUÇÃO (MINUTA 4)

Dispõe sobre a instalação e a alteração de denominação de serventias extrajudiciais na Comarca de Patos de Minas e especifica novas linhas divisórias, correspondentes às circunscrições geográficas dos Municípios de Patos de Minas, Lagoa Formosa, São Gonçalo do Abaeté e Varjão de Minas.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e o inciso V do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 96 da e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que a circunscrição geográfica de atuação de registradores, quando necessário, será definida por resolução do Órgão Especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que “contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do §1º do art. 1º da Lei estadual nº 12.920, de 29 de junho de 1998, que “fixa critérios populacionais, socioeconômicos e estatísticos para criação, fusão e desmembramento de serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.128, de janeiro de 2021, constituiu Comissão Especial de Trabalho para apresentação de proposta de desdobramento de Serviços de Registro de Imóveis situados nas comarcas de que trata a Lei estadual nº 12.920, de 2 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o estudo socioeconômico realizado conjuntamente com a Prefeitura Municipal de Patos de Minas, a Direção do Foro da Comarca de Patos de Minas e a Comissão Especial de Trabalho instituída pela Portaria Conjunta nº 1.128, de 2021;

CONSIDERANDO a existência excepcional do Ofício do Registro de Imóveis de São Gonçalo do Abaeté, ocasionada pela extinção da Comarca de São Gonçalo do Abaeté pelo Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 5, de 1971;

CONSIDERANDO que, nos termos do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 06, de 29 de janeiro de 2021, foi publicada a Lista Geral de Vacância dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, constando, dela, a vacância do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas;

CONSIDERANDO que a definição das circunscrições geográficas de atuação dos Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas, de acordo com a geografia urbana atual, busca garantir uma prestação de serviço mais eficiente e adequada;

CONSIDERANDO, finalmente, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.21.207578-10/000 (Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0051460-57.2021.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão extraordinária realizada no dia 29 de setembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instalados o 2º e o 3º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas, resultantes do desdobro do Ofício de Registro de Imóveis atualmente instalado na sede da Comarca de Patos de Minas.

Parágrafo único. Fica alterada a denominação do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas para 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca Patos de Minas.

Art. 2º Efetivada a instalação de que trata o art. 1º desta Resolução:

I – o Ofício do Registro de Imóveis atualmente instalado na sede da Comarca de Patos de Minas, que se encontra vago, passa a ter a denominação de 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas;

II – as atribuições registrais dos 1º, 2º e 3º Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas corresponderão às seguintes circunscrições geográficas:

a) o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas abrange as regiões Sudoeste (Bairros Cônego Getúlio, Cristo Redentor, Distrito Industrial III, Lagoa Grande, Santa Luzia, Santa Terezinha e Vila Rosa), Oeste (Bairros Brasil, Brasília, Copacabana, Guanabara, Jardim América, Nossa Senhora Aparecida, Santo Antônio, São José Operário, Sobradinho e Várzea) e Centro do Município de Patos de Minas, bem como os Distritos de Alagoas, Boassara, Pilar e Santana de Patos, conforme mapa constante do Anexo I e memorial descritivo constante do Anexo II desta Resolução;

b) o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas abrange as regiões Norte (Bairros Abner Afonso, Alto dos Caiçaras, Aurélio Caixeta, Caiçaras, Jardim Itamarati, Queiroz de Melo e Rosário), Nordeste (Bairros Alto da Boa Vista, Alto da Colina, Alto da Serra, Alto Limoeiro, Bela Vista, Jardim Aquarius, Jardim Califórnia, Jardim Centro, Jardim Esperança, Jardim Floresta, Jardim Paraíso, Morada do Sol, Nova Floresta, Novo Horizonte, Residencial Monjolo, São Francisco, Valparaíso, Vila Garcia) e Noroeste (Bairros Alvorada, Caramuru, Cerrado, Coração Eucarístico, Jardim Quebec, Lagoinha, Laranjeiras, Nossa Senhora das Graças, Nossa Senhora de Fátima, Padre Eustáquio, Residencial Barreiro e Residencial Sorriso) do Município de Patos de Minas, conforme mapa constante do Anexo I e memorial descritivo constante do Anexo III desta Resolução e os Municípios de Lagoa Formosa, de São Gonçalo do Abaeté e de Varjão de Minas;

c) o 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas abrange as regiões Sul (Bairros Cidade Nova, Ipanema, Jardim Paulistano e Planalto), Sudeste (Bairros Campos Eliseos, Distrito Industrial I, Distrito Industrial II, Jardim Céu Azul, Jardim dos Andrades, Jardim Peluzzo e Residencial Gramado) Leste (Bairros Afonso Queiroz, Antônio Caixeta, Belvedere, Boa Vista, Cidade Jardim, Eldorado, Jardim Panorâmico, Jardim Recanto, Morada da Serra e Sebastião Amorim) do Município de Patos de Minas, e os Distritos de Areado, Bonsucesso, Major Porto, Pindaíbas e Bom Sucesso, conforme mapa constante do Anexo I e memorial descritivo constante do Anexo IV desta Resolução.

Parágrafo único. Para a transferência definitiva do acervo registral do Ofício do Registro de Imóveis da sede da Comarca de Patos de Minas, cuja denominação foi alterada nos termos do inciso I deste artigo, serão observadas as circunscrições geográficas de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo.

Art. 3º Ocorrendo a vacância, as atribuições registrais do Ofício de Registro de Imóveis do Município de São Gonçalo do Abaeté serão incorporadas de forma definitiva ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas.

Art. 4º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça:

I – baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução;

II – providenciar a inclusão dos 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas na lista geral de vacância;

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”.

Consultar os Anexos a que se refere a Minuta 4 de Resolução no fim desta publicação.

“RESOLUÇÃO (MINUTA 5)

Dispõe sobre a instalação de serventias extrajudiciais no Município e Comarca de Belo Horizonte e especifica novas linhas divisórias nas Zonas “C”, “F” e “G”, correspondentes às circunscrições geográficas dos 2º, 6º e 7º Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e o inciso V do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 96 da e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que a circunscrição geográfica de atuação de registradores, quando necessário, será definida por resolução do Órgão Especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que “contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei estadual nº 12.920, de 29 de junho de 1998, que “fixa critérios populacionais, socioeconômicos e estatísticos para criação, fusão e desmembramento de serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 8.338, de 31 de maio de 1965, que “estabelece o zoneamento da comarca de Belo Horizonte, para efeito do registro de imóveis”;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das linhas perimétricas de atuação das Zonas “C”, “F” e “G”, correspondentes às circunscrições geográficas dos 2º, 6º e 7º Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, definidas no art. 3º do Decreto estadual nº 8.338, de 1965;

CONSIDERANDO o limite cartorial de registro de imóveis do município de Belo Horizonte, conforme mapa elaborado pela Superintendência de Geoprocessamento Corporativo da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, nos termos do Decreto estadual nº 8.338, de 1965, e medidas georreferenciadas fornecidas pela Subsecretaria de Planejamento Urbano da Secretaria Municipal de Política Urbana de Belo Horizonte – SUPLAN/SMPU;

CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.128, de janeiro de 2021, constituiu Comissão Especial de Trabalho para apresentação de proposta de desdobramento de Serviços de Registro de Imóveis situados nas comarcas de que trata a Lei estadual nº 12.920, de 2 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de especificar as linhas demarcatórias das circunscrições geográficas dos 8º, 9º e 10º Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, discriminado conforme estudo socioeconômico realizado pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte em conjunto com a Comissão Especial de Trabalho instituída pela Portaria Conjunta nº 1.128, de 2021;

CONSIDERANDO que a definição das circunscrições geográficas de atuação dos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, de acordo com a geografia urbana atual, busca garantir uma prestação de serviço mais eficiente e adequada;

CONSIDERANDO, finalmente, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.21.207572-5/000 (Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0051393-92.2021.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão extraordinária realizada no dia 29 de setembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instalados o 8º, o 9º e o 10º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, resultantes, respectivamente, do desdobro do 2º, do 6º e do 7º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, conforme mapa constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Efetivada a instalação de que trata o art. 1º desta Resolução, as atribuições registrais do 1º ao 10º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte corresponderão às seguintes circunscrições geográficas:

I – a circunscrição do 8º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, derivada de parcela da antiga circunscrição do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, fica definida conforme medidas georreferenciadas constantes do Anexo II desta Resolução;

II – a circunscrição do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, derivada de parcela da antiga circunscrição do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, fica definida conforme medidas georreferenciadas constantes do Anexo III desta Resolução;

III – a circunscrição do 10º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, derivada de parcela antiga circunscrição do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, fica definida conforme medidas georreferenciadas constantes do Anexo IV desta Resolução;

IV – a circunscrição do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte fica redefinida conforme medidas georreferenciadas constantes do Anexo V desta Resolução;

V – a circunscrição do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte fica redefinida conforme medidas georreferenciadas constantes do Anexo VI desta Resolução;

VI – a circunscrição do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte fica redefinida conforme medidas georreferenciadas constantes do Anexo VII desta Resolução.

Parágrafo único. Ficam consolidadas as circunscrições do 1º, do 3º, do 4º e do 5º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, conforme medidas georreferenciadas constantes dos Anexos VIII, IX, X e XI desta Resolução.

Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça:

I – baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução;

II – providenciar a inclusão dos 8º, 9º e 10º Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte na lista geral de vacância.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”.

Consultar os Anexos a que se refere a Minuta 5 de Resolução no fim desta publicação.

Acesse aqui: ANEXO I (Minuta 4 – página 09 a 12 e Minuta 5 – página 13 a 565)

Fonte: SINOREG-MG.

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