CONSULTORIA IRTDPJBRASIL: Registro de Instrumento Particular de Dação em Pagamento e outras Avenças

Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Instrumento Particular de Dação em Pagamento e outras Avenças. Registro. Possibilidade.

Consulta: Foi apresentado para Registro em Títulos e Documentos, com fundamento no Art. 127, VII da Lei nº. 6.015/73, um Instrumento Particular de Dação em Pagamento e outras Avenças, com as seguintes condições:

Contratantes: Pai e Filha. Motivo: Quando do falecimento da esposa/mãe (de quem são únicos e legítimos herdeiros), não foi realizado inventário do único imóvel que pertencia à família, que foi vendido pelo pai sem participar à filha seu quinhão hereditário.

Objeto do Instrumento Particular: contrapartidas do genitor para quitar com a filha a dívida referente ao quinhão hereditário uma vez que não foi realizado inventário à época do falecimento da esposa/mãe: 1) doação de uma laje; 2) doação de um telhado; 3) doação de valor em espécie.

Partes: Dador: Pai e a atual esposa (assinaram e rubricaram o Instrumento Particular) – Credora: Filha e esposo (assinaram e rubricaram o Instrumento Particular)

Diante do exposto, perguntamos:  É possível o registro do Instrumento Particular em Registro de Títulos e Documentos com fulcro no Art. 127, VII da Lei nº. 6.015/73 ou faz-se necessária a recusa do registro face ao disposto no parágrafo único do Art. 127 da Lei nº. 6.015/73, em atenção ao Princípio da Competência Residual?

Consultoria IRTDPJBrasil –  Quanto à consulta formulada, esclarecemos que é possível o registro do referido Instrumento Particular em Registro de Títulos e Documentos com fulcro no Art. 127, VII da Lei nº. 6.015/73, mas neste caso o requerimento deve ser expresso e as partes devem ser informadas sobre a publicidade restrita desse tipo de registro.

Pelo narrado na consulta, o instrumento pode ser registrado no RTD também com fundamento no artigo 127, I ou parágrafo único, para prova das obrigações pactuadas, bem como a ampla publicidade do documento.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRTDPJBrasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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