Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MTP nº 620, de 01.11.2021 – D.O.U.: 01.11.2021.

Ementa

Proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros e dá outras providências.


MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, e o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição.

Considerando que o Art. 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Considerando que o Art. 3º da Constituição Federal estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Considerando que o Art. 5º da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Considerando que o Art. 6º da Constituição Federal estabelece que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Considerando que o Art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Considerando que o Art. 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Considerando que o Art. 193 da Constituição Federal estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Considerando que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.

§ 1º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

§ 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.

Art. 2º O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19.

Parágrafo único. Os empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.

Art. 3º Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.

Parágrafo único. Aplicam-se os demais normativos e orientações do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência quanto à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Fonte: INR Publicações.

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Recomendação CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 120, de 28.10.2021 – D.J.E.: 03.11.2021.

Ementa

Recomenda o tratamento adequado de conflitos de natureza tributária, quando possível pela via da autocomposição, e dá outras providências.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabem ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4o, incisos I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO o microssistema normativo de métodos adequados de tratamento de conflitos composto pelas Leis no 13.105/2015 (Código de Processo Civil); no9.307/1996, alterada pela Lei no 13.129/2015 (Leis de Arbitragem); no 13.140/ (Lei de Mediação); no 13.988/2020 (Lei de Transação Tributária); no 10.522/2002, alterada pela Lei no 14.112/2020; no 11.101/2005 (Lei da recuperação judicial, da extrajudicial e da falência); pela Lei Complementar no 174/2020; e pela Resolução CNJ no 125/2010;

CONSIDERANDO o disposto na Lei no 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados e aos Municípios, e que prevê no art. 156, inciso III, e no art. 171 a transação como instrumento resolutivo de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública de natureza tributária;

CONSIDERANDO que o relatório Justiça em Números 2021 do CNJ indica a existência de 26,8 milhões de execuções fiscais tramitando no âmbito do Poder Judiciário e uma taxa de congestionamento de 87,3%;

CONSIDERANDO a necessidade de tratamento de demandas repetitivas de natureza tributária por parte do Poder Judiciário a fim de garantir isonomia e segurança jurídica;

CONSIDERANDO as recentes iniciativas do CNJ para redução de litígios e possíveis soluções para o enfrentamento do contencioso judicial tributário;

CONSIDERANDO a urgência de soluções dos processos tributários como forma de ampliar as fontes de receitas públicas para as unidades federativas, bem como a necessidade de recuperação das empresas e atividades econômicas dos contribuintes nesta etapa da pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça tem incentivado a ampliação dos meios digitais de resolução de conflitos;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato no0007696-82.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação.

§ 1o Nas demandas em curso, o(a) magistrado(a) também poderá incentivar:

I – a celebração de convenções processuais pelas partes, objetivando maior eficiência ao procedimento;

II – o uso, quando autorizado por lei, da arbitragem para a resolução de conflitos tributários, quando for mais adequado e eficiente ao tratamento do litígio, nos termos do art. 3o do CPC e, em caso de concordância pelos litigantes, será firmado compromisso arbitral judicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC; e

III – o(a) empresário(a) ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido a submeter proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, na forma do art. 3o da Lei no 14.112/2020, ou em dívida ativa de outros entes, na forma de lei específica.

Art. 2o Recomendar que a audiência prevista no art. 334 do CPC não seja dispensada nas demandas que versem sobre direito tributário, salvo se a Administração Pública indicar expressamente a impossibilidade legal de autocomposição ou apresentar motivação específica para a dispensa do ato, observado o disposto no art. 4o, III, desta Recomendação.

Art. 3o Recomendar aos tribunais a especialização de varas com competência exclusiva para processar e julgar demandas tributárias antiexacionais, com vistas a garantir tramitação mais célere e uniforme dos processos e assegurar tratamento isonômico a todos os jurisdicionados.

Art. 4o Recomendar a celebração de protocolos institucionais com os entes públicos, objetivando:

I – a disponibilização das condições, dos critérios e dos limites para a realização de autocomposição tributária, inclusive na fase de cumprimento de sentença;

II – a ampla divulgação de editais de propostas de transação tributária e de outras espécies de autocomposição tributária;

III – a apresentação de hipóteses nas quais a realização de audiência prevista no art. 334 do CPC em demandas tributárias seja indicada;

IV – a otimização de fluxos e rotinas administrativas entre os entes públicos e o Poder Judiciário no tratamento adequado de demandas tributárias; e

V – o intercâmbio, por meio eletrônico, de dados e informações relacionados às demandas tributárias pendentes de julgamento que envolvem o ente público.

Art. 5o Recomendar aos tribunais a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos Tributários (CEJUSC Tributário) para o tratamento de questões tributárias em fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas.

§ 1o O funcionamento do CEJUSC Tributário ocorrerá, preferencialmente, de forma digital.

§ 2º Os tribunais também poderão disponibilizar sistema informatizado para a resolução de conflitos tributários por meio da autocomposição, nos termos da Resolução CNJ no 358/2020.

Art. 6º O tribunal que implementar o CEJUSC Tributário deverá observar o disposto no Código Tributário Nacional, na Lei no 13.988/2020 (Lei de Transação Tributária), na Lei no 13.105/2015 (Código de Processo Civil), na Lei no 13.140/2015 (Lei de Mediação), na legislação de cada ente federativo e na Resolução CNJ no 125/2010, no que couber, especialmente providenciando a capacitação específica de conciliadores(as) e mediadores(as) em matéria tributária.

Parágrafo único. Os(As) conciliadores(as) e mediadores(as) serão escolhidos(as), preferencialmente, de acordo com o cumprimento dos critérios a seguir discriminados:

I – atuação comprovada na área tributária por, no mínimo, 5 (cinco) anos;

II – ausência de vínculo atual, de natureza estatutária, empregatícia ou por meio de escritório de advocacia, com qualquer das partes ou interessados; e

III – inscrição no cadastro a que se refere o art. 167 do CPC.

Art. 7º O(A) juiz(a) ou relator(a), ao se deparar com demandas repetitivas de natureza tributária, informará essa circunstância ao CEJUSC Tributário do respectivo tribunal e poderá adotar medidas de tratamento adequado desses conflitos, como:

I – atuar em cooperação jurisdicional, nos moldes dos arts. de 67 a 69 do CPC;

II – suspender o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas de natureza tributária, consoante o art. 313, IV, do CPC, sem que isso signifique, necessariamente, suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

III – observar os precedentes federais e estaduais, conforme arts. 927 e 928 do CPC;

IV – oficiar ao órgão competente para a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 977, I, do CPC;

V – propor aos órgãos da Advocacia Pública temas passíveis de serem objeto de transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, ou de outras iniciativas de autocomposição; e

VI – sugerir aos órgãos da Advocacia Pública a possibilidade de, conforme o caso, praticar atos de disposição, tais como desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, em situações de precedentes vinculantes desfavoráveis ao ente público litigante.

Art. 7o Esta Recomendação entra em vigor a partir de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

Fonte: INR Publicações.

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Negativa anterior de registro do pai biológico não impede nova ação para registro conjunto de vínculos parentais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou viável a propositura de ação para reconhecimento concomitante de paternidade afetiva e biológica, mesmo havendo processo anterior, com trânsito em julgado, no qual foi negado o pedido para substituir o pai socioafetivo pelo biológico.

Para o colegiado, a renovação do pedido de reconhecimento da paternidade biológica deu-se em extensão e com fundamentos jurídicos diversos, o que mostra que a nova ação é absolutamente distinta da anterior.

Na ação que deu origem ao recurso, proposta em 2017, o autor busca a declaração de que o requerido é o seu pai biológico, com a consequente anotação no registro de nascimento, sem prejuízo da filiação socioafetiva já registrada.

Em primeiro e segundo graus, a Justiça entendeu que o processo deveria ser extinto em razão da existência de coisa julgada, pois na ação anterior, ajuizada em 2008, foi rejeitado o pedido de reconhecimento da paternidade biológica em relação ao mesmo suposto genitor.

Averiguação dos limites da coisa julgada

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, destacou que, na ação anterior, o juízo de primeiro grau chegou a julgar procedente o pedido de reconhecimento da filiação biológica, com base em exame positivo de DNA. A sentença, todavia, foi reformada pelo tribunal sob o fundamento de que o vínculo socioafetivo – que havia perdurado por mais de 40 anos – deveria prevalecer sobre a filiação biológica.

No segundo processo, ressaltou Bellizze, o pedido do autor é baseado na identidade genética e na possibilidade de coexistência da paternidade afetiva com a biológica, sem que uma se sobreponha à outra.

De acordo com o magistrado, é necessário examinar a sentença transitada em julgado para averiguar os limites da coisa julgada, especialmente em se tratando de decisão de improcedência. “Isso porque há uma inerente correlação lógica entre a causa petendi e o pedido nela fundado, gizados na inicial, com a fundamentação e a parte dispositiva, respectivamente, expendidas na sentença”, explicou.

Tribunal não analisou direito de personalidade

O relator afirmou que, na primeira ação, a corte estadual não discutiu o direito de personalidade – consistente na busca pela origem genética – nem a possibilidade de coexistência dos vínculos de filiação afetivo e biológico; na verdade, apenas a paternidade socioafetiva foi abrangida pela coisa julgada no primeiro processo.

Por sua vez, o processo mais recente tem como pedido o reconhecimento concomitante dos vínculos parentais de origem afetiva e biológica, com fundamento na harmonia entre os direitos à ancestralidade e à origem genética, de um lado, e à afetividade, de outro – contornos que evidenciam a distinção total entre as duas ações, na avaliação do relator.

Ao dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da ação na origem, Bellizze também ressaltou que, ainda que se estivesse, em tese, diante da identidade de ações, seria o caso de analisar a incidência da teoria da relativização da coisa julgada, por meio da qual se permite a desconsideração do trânsito em julgado quando a sentença revela uma injustiça intolerável ou manifesta inconstitucionalidade – porque, nessas situações, não haveria a pacificação social do conflito pela prestação jurisdicional.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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