CGJ/SP: Tabelião de Notas – Não cabimento do fornecimento de cópias autenticadas dos livros notariais – Possibilidade de expedição de certidão de inteiro teor com reprodução da imagem do livro notarial diante de justificativa do requerente concernente à prova de situação jurídica de sua alçada pessoal – Recurso provido com observação.

Número do processo: 0000100-92.2019.8.26.0323

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 610

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0000100-92.2019.8.26.0323

(610/2019-E)

Tabelião de Notas – Não cabimento do fornecimento de cópias autenticadas dos livros notariais – Possibilidade de expedição de certidão de inteiro teor com reprodução da imagem do livro notarial diante de justificativa do requerente concernente à prova de situação jurídica de sua alçada pessoal – Recurso provido com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pela Sra. Viviane Lopes Srebro, 2.ª Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lorena, contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que deferiu a expedição de cópias autenticadas de páginas dos livros de notas da respectiva serventia extrajudicial, pugnando pela reforma da decisão ante a ausência de previsão legal (a fls. 11-15).

É o relatório.

Opino.

É da estrutura e função dos serviços notariais e registrais o fornecimento de certidões dos atos típicos realizados nas delegações extrajudiciais.

Diversamente dos registros administrativos de pessoal da unidade, para os quais não há pagamento na obtenção de certidões para defesa de direitos e situações de interesse pessoal, os registros dos atos notariais seguem regramento jurídico específico.

Neste processo administrativo, o Sr. Requerente pretende cópias autenticadas dos livros de notas da unidade com a finalidade de provar o exercício de atividade laboral na respectiva serventia no período de fevereiro de 1980 a maio de 1982.

Os artigos 16, 17, caput, e 19, parágrafo primeiro, da Lei de Registros Públicos estabelecem:

Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

(…)

Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico(grifo meu)

(…)

Na mesma linha, o artigo 217 do Código Civil:

Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Nessa perspectiva não há dúvidas no dever do Tabelião em fornecer certidões dos atos notariais existentes nos livros sob sua guarda, ressalvadas as situações de sigilo legalmente previstas.

Não obstante, não há previsão legal para o fornecimento de cópias autenticadas das folhas do livro de notas, ressalvada eventual instrução probatória em ação judicial.

Seja como for, a Corregedoria Permanente não tem poderes de natureza jurisdicional, mas administrativos; destarte, não pode excepcionar a regramento legal incidente.

O interesse do Sr. Requerente envolve a extração de cópia do ato notarial que contenha exatamente o conteúdo do livro de notas, assim sua pretensão é passível de atendimento por meio da expedição de certidão de inteiro teor na qual conste reprodução da imagem das páginas dos livros de notas em que lavrados os atos notariais indicados.

Não há vedação legal para tanto, o que não é possível é o mero fornecimento de cópias autenticadas das páginas do livro notarial.

Assim, é cabível a expedição de certidão que contenha imagem do livro notarial para acesso ao conteúdo do ato, observados os requisitos legais, diante de requerimento fundamentado a tanto; o que ocorre, porquanto o Sr. Requerente pretende instruir pedido administrativo para o reconhecimento de tempo de serviço com a consequente expedição de certidão de tempo de serviço.

Nessa ordem de ideias, respeitada a convicção do MM. Juiz Corregedor Permanente, cabe o acolhimento do recurso com o indeferimento do pedido com a observação da possibilidade da expedição de certidões de inteiro teor na forma acima exposta, com o pagamento dos emolumentos devidos.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do provimento do recurso administrativo para o indeferimento do pedido de extração de cópias autenticadas dos livros notariais, com a observação supra.

Sub censura.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, com observação. Publique-se. São Paulo, 29 de outubro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJ/SP: Pesquisa Pronta destaca caso sobre anulação de registro de nascimento

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, os requisitos necessários para que haja a anulação do registro de nascimento.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil — Família

Anulação de registro de nascimento. Paternidade biológica diversa da paternidade declarada no registro.

“Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro.”

REsp 1.814.330/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 28/09/2021.

Direito bancário — Contratos

Termo inicial da prescrição. Ação revisional de contrato bancário.

“‘Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.’ (AgInt no AREsp 1.444.255/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020).”

 AgInt nos EDcl no REsp 1.920.961/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 21/10/2021.

Direito civil — Contrato de compra e venda

Rescisão de contrato de promessa de compra e venda. Citação. Cônjuge do comprador.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário.”

AgInt nos EDcl no REsp 1.754.242/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021.

Direito administrativo — Improbidade administrativa

Termo inicial da prescrição. Ação de improbidade. Particulares corréus.

“[…] pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos termos do art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/1992, aos particulares, réus na ação de improbidade, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição.”

AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.397.642/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021.

Direito processual penal — Recursos

Embargos de divergência. Processo penal. Ausência de previsão legal.

“Os embargos de divergência, embora não previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis no curso de processo criminal, sendo inexigível o pagamento de custas processuais em ação penal pública. Inteligência do art. 7º da Lei n. 11.636/2007, c.c. o art. 3º, inciso II, da Resolução n. 2 de 1º de fevereiro de 2017.”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Primeira Seção decidirá sobre parâmetros para fixação da base de cálculo do ITBI

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.937.821, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.113 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI”.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

Valor venal e valor do negócio jurídico

No recurso submetido à seção, o município de São Paulo contestou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual a corte local entendeu que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior.

O município sustentou que a base de cálculo do ITBI não poderia corresponder ao valor venal utilizado para o IPTU, e sim refletir o valor de mercado do imóvel objeto da transação.

Alegou ainda que no ITBI, diferentemente do que ocorre com o IPTU, há autolançamento do tributo pelo contribuinte, tanto que, se constatado que a base de cálculo utilizada não corresponde ao efetivo valor de mercado por ocasião da transação, o fisco deve proceder ao lançamento complementar de ofício.

De acordo com o município, essa sistemática evita que o contribuinte recolha o imposto sobre o valor tido como mínimo legal – ou seja, o valor venal adotado para fins de IPTU – ou mesmo sobre o valor da operação.

Quanto à relevância da controvérsia e a multiplicidade de demandas que a envolvem, o ministro Gurgel de Faria afirmou que “o fato de o recurso especial se originar de acórdão proferido em IRDR evidencia a abrangência do tema”.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, isto é, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga IRDR deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.937.821.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.