1VRP/SP: Registro de Imóveis. Título Judicial. Inalienabilidade. Incomunicabilidade. Súmula n. 49 do STF

Processo 1108736-57.2021.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1108736-57.2021.8.26.0100

Processo 1108736-57.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Lucia Aparecida Ghiraldi – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para determinar a averbação do divórcio da parte requerente sem a necessidade da apresentação prévia de mandado judicial declarando que não houve a comunicação do imóvel herdado (fls. 39/40), bem como do óbito de seu ex-cônjuge, Benedito Irineu Ferreira da Luz (fls. 41/42). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SHIRLEY DAISY DE MELO KELLER (OAB 376885/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1108736-57.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Lucia Aparecida Ghiraldi

Requerido: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Lúcia Aparecida Ghiraldi em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, requerendo averbação de seu divórcio e do falecimento do ex-cônjuge na matrícula n. 15.972 daquela serventia.

A parte requerente aduz que recebeu parte do imóvel como herança de seu pai, com gravação de cláusula de inalienabilidade; que, quando de seu divórcio de Benedito Irineu Ferreira da Luz, com o qual era casada sob o regime de comunhão universal de bens, restou claro que a parte ideal do imóvel tinha siso herdada apenas por ela, de modo que não houve partilha; que o Oficial nega-se a averbar o divórcio, sob a alegação de que o imóvel passou a integrar o patrimônio de Benedito após ter sido herdado por ela, diante do que deve ser partilhado no divórcio ou levado ao inventário dos bens deixados por ele, já que falecido; que a exigência afronta a súmula n. 49 do Supremo Tribunal Federal, vez que a gravação de inalienabilidade abarca a de incomunicabilidade; que foi providenciado inventário negativo diante da inexistência de bens deixados por Benedito, o que também não foi aceito para as averbações pretendidas.

Diante disso, requer averbação do seu divórcio e do óbito de seu ex-cônjuge.

Documentos vieram às fls. 04/26.

O Oficial manifestou-se às fls. 30/32, sustentando que a parte requerente recebeu 1/12 (um doze avos) da nua propriedade do imóvel indicado conforme formal de partilha expedido no inventário dos bens deixados por seu genitor, Luiz Ghiraldi (autos n. 000.05.091582-7), sendo que, naquela época, ela era casada sob o regime de comunhão universal de bens (casamento ocorrido antes da Lei n. 6.515/77 com Benedito Irineu Ferreira da Luz); que referido imóvel foi partilhado aos herdeiros com cláusula de inalienabilidade (Av.10/15.972); que deve-se distinguir doação (ou recebimento de herança por testamento) feita antes ou depois do casamento do donatário pelo regime da comunhão universal de bens; que, se o donatário é solteiro, a doação a ele com cláusula de inalienabilidade implica incomunicabilidade do bem conforme a súmula n. 49 do STF; que, se o donatário é casado pelo mesmo regime, como na hipótese, a situação é diferente, pois o doador (ou testador) já sabe desse fato e, em não querendo a comunicação do bem, deve expressamente colocar como donatário (ou herdeiro) apenas a pessoa beneficiada, com imposição da cláusula da incomunicabilidade, além da inalienabilidade, não se aplicando, portanto, referida súmula; que a parte requerente juntou decisão judicial considerando a incomunicabilidade, porém sem a expressão usual “servindo como mandado”. Diante disso, para a averbação do divórcio, é necessária a apresentação de mandado declarando que não houve a comunicação do bem, o que deve ser prenotado antes e separadamente do requerimento da averbação do divórcio.

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 52/53).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o pedido é procedente.

Com efeito, a controvérsia diz respeito à necessidade de mandado judicial com declaração de que não houve a comunicação do bem recebido pela parte requerente em virtude de testamento deixado por seu genitor, o qual dispõe apenas de cláusula expressa de inalienabilidade (Av.10/15.972), sendo que, no divórcio havido entre ela e Benedito Irineu Ferreira da Luz, noticiou-se a não constituição de patrimônio comum.

A exigência fundamenta-se na alegada inaplicabilidade da súmula n. 49 do STF ao caso concreto, uma vez que a requerente já era casada pelo regime de comunhão universal de bens quando foi beneficiada pelo testamento, pelo que o testador deveria ter instituído cláusula expressa de incomunicabilidade caso essa fosse sua vontade, o que não ocorreu.

Em que pesem as alegações do Oficial, o que se vê é que a súmula n. 49 do STF prescreve entendimento de que se inclui implicitamente, na cláusula de inalienabilidade de bens prevista por testador ou doador, a incomunicabilidade:

“Súmula 49/STF – A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”.

Como bem salientado pela parte requerente e pelo Ministério Público (fls. 02 e 53), o entendimento sumulado do STF é claro e não faz qualquer menção a situações excepcionais.

Ademais, o divórcio ocorrido entre a parte requerente e seu ex-cônjuge deu-se por homologação judicial a acordo havido entre eles, no qual se indicou expressamente a inexistência de patrimônio comum (fls. 12/16), o que corrobora a situação de incomunicabilidade do imóvel recebido por força do testamento.

Não bastasse isso, em ação de inventário negativo movida por herdeira de Benedito (autos n. 1023315-70.2019.8.26.0003), na qual todos os demais herdeiros encontravam-se representados, houve reconhecimento daquele juízo de que “o bem recebido por Lúcia, durante o matrimônio, não se comunicou com o seu então cônjuge, ora inventariado e, portanto, não há que se falar em partilha” (fls. 17/20).

A decisão transitada em julgado amparou-se na vigência da cláusula de inalienabilidade quando da dissolução do matrimônio e, justamente, na súmula n. 49 do STF, que representa o entendimento da matéria assentado naquela Corte.

Como se observa, a análise do testamento e das normas aplicáveis ao caso já ocorreu por ocasião da homologação do divórcio e da sucessão dos bens deixados pelo falecimento de Benedito.

Não incumbe a este juízo, portanto, dentro dos estreitos limites do âmbito administrativo, avaliar ou rever o mérito do julgado, notadamente quando se desconhecem os termos do testamento objeto da controvérsia.

Vale reiterar que o divórcio foi decretado com base em acordo do casal, com reconhecimento de que a disposição de vontade no testamento envolveu tanto a inalienabilidade quanto a incomunicabilidade do imóvel transmitido, e que as regras sucessórias aplicadas em razão do falecimento de Benedito já foram analisadas no âmbito da competência do juízo do inventário, com o devido processo legal, o que deve prevalecer.

Por fim, diante do acima fundamentado, não há qualquer óbice à averbação do óbito do ex-cônjuge da parte requerente na matrícula.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para determinar a averbação do divórcio da parte requerente sem a necessidade da apresentação prévia de mandado judicial declarando que não houve a comunicação do imóvel herdado (fls. 39/40), bem como do óbito de seu ex-cônjuge, Benedito Irineu Ferreira da Luz (fls. 41/42).

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 09 de novembro de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 11.11.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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Procuração para venda de imóvel de valor maior que 30 salários mínimos deve ser por instrumento público

Em atenção ao princípio da simetria das formas (Código Civil, artigo 657), os atos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país exigem procuração por instrumento público.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que anulou uma transferência de imóvel posterior ao falecimento da proprietária, em razão de ter sido realizada por meio de procuração particular.

O recurso teve origem em ação ajuizada pelos sobrinhos da proprietária para anular a venda do imóvel, feita por outro sobrinho a terceiros. Os autores da ação sustentaram a nulidade da procuração particular em causa própria, outorgada seis meses antes do falecimento da dona do imóvel, de 82 anos, argumentando que teria havido uma fraude contra os demais herdeiros.

O TJDFT considerou a transferência do imóvel inválida, uma vez que não foi realizada por meio de procuração pública. No entanto, entendeu que os compradores agiram de boa-fé, motivo pelo qual manteve a venda e determinou que a questão fosse resolvida por perdas e danos.

Validade do negócio com imóvel de mais de 30 salários mínimos

A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Isabel Gallotti, lembrou que o artigo 108 do Código Civil estabelece que, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país”.

A magistrada destacou que, para o TJDFT, “tendo havido apenas uma procuração particular, sem qualquer registro, antes do falecimento da proprietária, a qual não possui o condão de transferir a propriedade do bem, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, não há como prevalecer o negócio jurídico objeto dos autos”.

Princípio da simetria das formas

Na avaliação de Gallotti, o TJDFT acertou ao estabelecer que a procuração deveria se revestir da forma pública, nos termos do artigo 108 do Código Civil – o qual prestigia a segurança nas relações jurídicas. Ao citar a doutrina sobre o assunto, a ministra ressaltou que não é válida a procuração redigida em instrumento particular mediante a qual se pretende realizar negócio que exija instrumento público (CC, artigo 657).

“Em atenção ao princípio da simetria das formas, a procuração para a transferência do imóvel ora em litígio – ato cuja exigência de instrumento público é essencial para a sua validade – deve ter necessariamente a mesma forma pública para ele exigida, sob pena de não atingir os fins aos quais se presta, notadamente porque é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil“, disse.

Para a ministra, se a regra do artigo 108 do Código Civil vale para os instrumentos de mandato em geral destinados à celebração de negócios jurídicos dependentes de escritura pública, os quais podem ser revogados unilateralmente pelo outorgante, com maior razão ainda deverá ser seguida no caso de procuração em causa própria (Código Civil, artigo 685).

“Isso porque tal tipo de mandato é irrevogável, não se extingue pela morte de qualquer das partes, sendo isento o mandatário de prestar contas, podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”, explicou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Corregedoria-Geral da Justiça realiza sessão de desempate de serventias

A Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Mato Grosso realizará sessão de desempate do Concurso Público para as Serventias do Foro Extrajudicial no próximo dia 12 de novembro de 2021, às 15h, horário de Mato Grosso. No evento, feito de forma virtual, será realizada nova sessão de desempate por decorrência de inclusão de 58 serventias a serem instaladas e que foram excluídas na publicação do edital 06/2021 de 30/06/2021.

O sorteio público definirá a posição em que a unidade vaga ingressará na relação geral da lista de vacâncias, alterando o resultado do Edital nº 05/2021-CGJ, de 30 de junho de 2021, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 10 da Resolução nº 80/2009-CNJ.

As datas de vacância e criação são utilizadas como parâmetros para definir a ordem da lista de serventias vagas. Ao todo 144 serventias participarão. Confira aqui o Edital com as serventias que serão objeto de desempate.

A sala virtual em que será realizada a sessão de desempate estará disponível para acesso a partir das 14h50, horário Mato Grosso. O participante deve cadastrar o nome completo para que todos estejam devidamente identificados. Clique aqui para acessar o link da sessão.

Fonte: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

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