1VRP/SP: Registro de Imóveis. Ex-cônjuges e proprietários registrários passam a poder dispor do patrimônio comum independentemente de partilha e sem violação ao princípio da continuidade, desde que averbada, previamente, a alteração do estado civil.

Processo 1108607-52.2021.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Vera Maria de Castro Lima – Vistos. Fls. 88/94: Considerando que estamos na via administrativa e após análise do alegado, entendo prudente rever o posicionamento adotado. Isto porque existe fundamento nas Normas de Serviço para se admitir que, com o divórcio ou a separação judicial, o regime de bens é extinto, de modo que a comunhão patrimonial se transforma em condomínio (nota lançada ao subitem 14, alínea “b”, do item 9, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, destaque nosso): “9. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: b) a averbação de: (…) 14. escrituras públicas de separação, divórcio e dissolução de união estável, das sentenças de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro; NOTA: A escritura pública de separação, divórcio e dissolução de união estável, a sentença de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento será objeto de averbação, quando não decidir sobre a partilha de bens dos cônjuges, ou apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão, atentando se, neste caso, para a mudança de seu caráter jurídico, com a dissolução da sociedade conjugal e surgimento do condomínio ‘pro indiviso”. Assim, ex-cônjuges e proprietários registrários passam a poder dispor do patrimônio comum independentemente de partilha e sem violação ao princípio da continuidade, desde que averbada, previamente, a alteração do estado civil. Neste sentido, havia decidido o Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível n. 079158-0/3, com relatoria do Exmo. Des. Luís de Macedo (destaque nosso): “O recurso merece provimento. A recorrente, após sua separação judicial, adquiriu de seu ex-marido a metade ideal do imóvel residencial matriculado sob nº 41.629 no 8º Registro de Imóveis da Capital, havido em comum. Apresentada a registro a respectiva escritura pública de venda e compra instruída com certidão de casamento mencionando a separação judicial consensual, o Oficial exigiu o prévio ingresso no registro imobiliário da partilha dos bens comuns, providência, no seu entender, necessária à extinção da comunhão oriunda do regime matrimonial de bens, tese essa acolhida na sentença, ora atacada. Sem razão, porém.A jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura atualmente é no sentido de que a separação judicial põe termo ao regime de bens, transformando a comunhão até então existente em condomínio, permitindo a alienação dos bens pelos co-proprietários, desde que averbada a alteração no estado civil, independentemente de prévio ingresso no fólio real da partilha dos bens comuns. Lembre-se com Ademar Fioranelli, um dos estudiosos das questões registrarias, ser ‘pacífico que nas separações, ou divórcios, inexistindo a partilha dos imóveis, nada impede que, mantida a comunhão dos imóveis agora ‘pro indiviso’, ambos os condôminos alienem a propriedade a terceiros, com preferência do outro condômino. Aos Oficiais basta atentar para a averbação obrigatória, antes da prática dos registros, das alterações do estado civil, exigindo o documento hábil consubstanciado em certidão do assento civil das alterações a teor do que dispõe o art. 167, II, n. 5, c.c. o parágrafo único do art. 246 da Lei6.015/73’, observando que ‘julgados recentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura paulista, no sentido de que nada obsta que, averbada a alteração do estado civil de separado ou divorciado, com a mudança do estado de comunhão para condomínio, ambos promovam a alienação o bem a terceiros, sem necessidade de exibição de formal de partilha para exame e eventual partilha ou atribuição a eventual prole, já que não cabe ao registrador estabelecer raciocínios hipotéticos’ (Ap. Cív. nº23.886-0/0-Catanduva- SP, Ap. Cív. nº23.756-0/8-Campinas-SP)’ (in “Direito Registral Imobiliário”, Sérgio Antonio Fabris Editor, 2001, pág. 92). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar, averbada a separação judicial dos contratantes, o registro da escritura pública de venda e compra”. A exigência de partilha prévia adotada pela sentença proferida às fls. 79/83 fundamentou-se principalmente em julgado recente do mesmo órgão: “DÚVIDA REGISTRO DE IMÓVEIS – Imóvel registrado em nome de casal divorciado, sem registro de partilha – Escritura de doação feita pelo ex-marido na condição de divorciado, pretendendo a doação de sua parte ideal da propriedade à ex-cônjuge – Partilha não registrada – Necessidade de prévia partilha dos bens do casal e seu registro – Comunhão que não se convalida em condomínio tão só pelo divórcio, havendo necessidade de atribuição da propriedade exclusiva, ainda que em partes ideais, a cada um dos ex-cônjuges – Impossibilidade do ex-cônjuge dispor da parte ideal que possivelmente teria após a partilha – Ofensa ao princípio da continuidade – Exigência mantida – Recurso não provido” (APELAÇÃO CÍVEL: 1012042-66.2019.8.26.0562, Relator: Des. Ricardo Mair Anafe, DJ: 14/04/2020). E, ainda: “Divórcio consensual sem partilha de bens. Impossibilidade de alienação antes da partilha por não configurada propriedade em condomínio. Violação do princípio da continuidade. Inviabilidade do registro da doação da metade ideal realizada por um dos antigos cônjuges pena da violação ao princípio da continuidade Recurso provido” (Apelação Cível: 1041937-03.2019.8.26.0100 Relator Des. Pinheiro Franco). Entretanto, como bem sustenta a parte, a hipótese analisada em ambos os julgados citados acima pode ser reputada como distinta daquela ora em debate (doação do imóvel em conjunto a terceiro), notadamente pela ausência de qualquer prejuízo a quem quer que seja. Em verdade, por meio da nota lançada ao subitem 14, alínea “b”, do item 9, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, seria possível admitir até mesmo a alienação entre os ex-cônjuges, na medida em que condôminos. Assim, não se aplicando a ressalva imposta na Apelação n.1012042-66.2019.8.26.0562 e na Apelação n. 1041937-03.2019.8.26.0100, não vislumbro real motivo para impedir o ingresso do título. Não é demasiado pontuar novamente que a averbação do divórcio não depende de prova sobre a existência ou não de partilha prévia dos bens comuns (apresentação ou averbação da escritura de divórcio), bastando apresentação da certidão de casamento com anotação do divórcio. Neste caso, os emolumentos devidos não terão valor declarado porque não houve partilha do imóvel, aplicando-se a nota explicativa n. 2.4, da Tabela II, da Lei n. 11.331/02. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de imóveis da Capital para afastar o óbice registrário e, em consequência, determinar o registro do título após averbação da alteração do estado civil das partes. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Retifique-se o registro da sentença, publicando-se, comunicando-se e intimando-se, com reabertura do prazo para recurso. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. – ADV: ENIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 51302/SP) (DJe de 26.11.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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2VRP/SP: Tabelionato de Notas. A publicidade como lançada, em tese, ferira as disposições normativas, ao apresentar-se como competição predatória em busca de funcionários, com o chamariz do “salário acima da média do mercado”.

Processo 0040740-59.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Trata-se de pedido de providências instaurado por esta Corregedoria Permanente, visando a apuração de irregularidades em publicação de oferta de emprego realizada por Tabelião de Notas da Capital, a qual, eventualmente, violaria dispositivos legais e normativos que vedam a concorrência desleal entre notários. A citada publicidade encontra-se acostada às fls. 02. O Senhor Tabelião prestou detalhados esclarecimentos (fls. 04/06). Sobreveio manifestação pelo Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo (CNBSP), às fls. 10/19. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de expediente instaurado por esta Corregedoria Permanente, visando a apuração de irregularidades em publicação de oferta de emprego, em contrariedade à lei e às normas, realizada por Tabelião de Notas da Capital. Constou do referido poster que o Tabelionato ofereceria aos interessados salário acima da média do mercado (fls. 02). Nesse sentido, a publicidade desafiaria em tese o disposto no item 3.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, que veda a concorrência desleal entre os Notários. Com efeito, a redação do item 3.1 é a seguinte: 3.1. A competição entre os Tabeliães de Notas deve ser leal, pautada pelo reconhecimento de seu preparo e de sua capacidade profissional e praticada de forma a não comprometer a dignidade e o prestígio das funções exercidas e das instituições notariais e de registro, sem utilização de publicidade individual, de estratégias mercadológicas de captação de clientela e da intermediação dos serviços e livre de expedientes próprios de uma economia de mercado, como, por exemplo, a redução de emolumentos. Especificamente, o citado dispositivo repudia a “publicidade individual” e “as estratégias mercadológicas de captação de clientela”, bem como qualquer outra atuação com caráter “próprio de uma economia de mercado”. Nesse quadro, o Senhor Tabelião foi instado a se manifestar. De sua parte, o Sr. Delegatário esclareceu que a propaganda foi realizada por profissional terceirizado, contratado para esse fim, de modo que não teve conhecimento e não aprovou o texto tal como redigido e publicado. Declarou, assim, que tão logo teve conhecimento do ocorrido, de modo informal, por meio de notícias repassadas pelos colegas de profissão, tratou de tomar as medidas necessárias à correção do erro e remediação das consequências. Adicionalmente, destacou o i. Titular que providenciou, junto da empresa terceirizada, as devidas orientações, de modo a impedir a ocorrência de situação similar. Com efeito, destacou o Senhor Tabelião que retirou a propaganda das redes sociais da serventia antes mesmo de ter tido conhecimento deste expediente, de modo que a peça publicitária esteve on-line somente por um dia. Adicionalmente, apontou o Sr. Delegatário que tem plena convicção de que a publicidade não afetou negativamente seus colegas, em especial porque não contratou ninguém após o incidente. Noutro turno, o CNB-SP considerou que o incidente foi devidamente solucionado pelo Notário, que não agiu com dolo ou má-fé. Igualmente, destacou o CNB-SP seu entendimento quanto às práticas mercadológicas entre tabeliães: “(…) entende esse colegiado serem necessárias a assunção de medidas que visem coibir a concorrência desleal por meio do aliciamento de funcionários entre os notários e registradores, aconselhando-se que, por ética, os delegatários sejam consultados sempre que o preposto ou ex preposto de uma unidade se candidatar a vaga de emprego em outra unidade.” (fls. 19). Nessa consideração, ressaltou o i. Colegiado a importância de práticas conscientes de contratação de funcionários, especialmente quanto os prepostos oriundos de outras serventias, por ética profissional e respeito à toda a classe. Pois bem. É de conhecimento geral que os delegatários do serviço extrajudicial atuam em regime privado, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal. Na mesma senda, dispõe o artigo 21, da Lei 8.935/1994, que incumbe privativamente aos titulares a gerência e administração de seus ofícios. Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. Desse modo, é certo que o Senhor Tabelião, dentro de sua esfera de atuação, tem o poder de decidir sobre contratações de funcionários, seus salários e demais atividades pertinentes à gerência interna da serventia. Todavia, a legislação de regência também é clara ao afirmar que, pese embora o caráter privado das delegações, sendo um serviço público, o mister deve ser exercido com excepcional atenção às leis e normas que recobrem a matéria, em conformidade ao artigo 30, XIV, e 31, I, do referido diploma legal. Conforme destacado pelo i. Colégio Notarial há tutela do contrato de trabalho em relação ao empregador nos termos do artigo 608 do Código Civil, o qual estabelece: Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. Nessa perspectiva está presente em nosso ordenamento jurídico a previsão da tutela externa do contrato, enquanto ilícito civil. Desse modo, a violação desse regramento encerra tanto ilícito administrativo como civil, porquanto, sabidamente, no exercício da atividade de tabelião de notas há relevância na construção dos contatos profissionais dos Srs. Escreventes de Notas capitaneados pelo Tabelião Titular. Nessa perspectiva a oferta de ganhos superiores aos valores de mercado, eventualmente, visa o desvio dos serviços de uma unidade a outra, o que somente é cabível em termos de lealdade para fins do aumento dos serviços em decorrência da contratação de novos prepostos. Portanto, a publicidade como lançada, em tese, ferira as disposições normativas, ao apresentar-se como competição predatória em busca de funcionários, com o chamariz do “salário acima da média do mercado”. Não obstante, no caso concreto ora analisado, o Senhor Tabelião logrou êxito em comprovar que não agiu (ou se omitiu) com dolo ou má-fé, certo que ciente dos fatos tomou diversas medidas para corrigi-los em sede própria e junto de seus colegas de profissão. Em especial, destaco que afirmou o i. Titular que a propaganda não ficou por mais de um dia on-line e não fez qualquer contratação após os fatos. No mais, providenciou o Senhor Tabelião a orientação de seus prepostos quanto a oferta de emprego a colaboradores de outras unidades, bem como garantiu que eventuais próximos anúncios de busca de funcionários passarão, antes de ganharem vida, pelo seu crivo. Em razão do contato profissional anteriormente existente, compete afirmar que o referido Sr. Tabelião é profissional culto, honesto e de ímpar saber técnico, o qual, inclusive, já prestou elevado auxílio a esta Corregedoria Permanente na organização de unidades extrajudiciais vagas. Por conseguinte, à luz de todo o narrado, não verifico que houve atuação irregular ou ilícito administrativo pelo Senhor Tabelião, que tão logo consciente da situação, tratou de a corrigir e implementar medidas que visam a evitar sua repetição. Nessa ordem de ideias, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Por fim, de forma geral, permito-me consignar aos Senhores Notários que permaneçam atentos e zelosos aos preceitos formadores de sua atividade, de modo a conscientemente promover e respeitar a concorrência saudável e leal entre as partes, sem fins mercadológicos, ante o caráter de serviço público essencial que é prestado por seu ofício. Ciência ao Sr. Tabelião. Remeta-se cópia da presente decisão ao Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo (CNB-SP), por e-mail, servindo a presente como ofício. Publique-se a presente decisão no DJE, ante o interesse geral da matéria à classe extrajudicial e aos usuários do serviço público delegado. Encaminhe-se cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, por email, servindo a presente como ofício. P.I.C. (DJe de 26.11.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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IGP-M varia 0,02% em novembro

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) variou 0,02% em novembro, após alta de 0,64% no mês anterior. Com este resultado o índice acumula alta de 16,77% no ano e de 17,89% em 12 meses. Em novembro de 2020, o índice havia subido 3,28% e acumulava alta de 24,52% em 12 meses.

Apesar dos aumentos registrados para Diesel (6,61% para 9,96%) e gasolina (2,79% para 10,17%) na refinaria, as quedas nos preços de grandes commodities – com destaque para minério de ferro (-8,47% para -15,15%), soja (-0,18% para -2,85%) e milho (-4,52% para -5,00%) – favoreceram a manutenção da inflação ao produtor em terreno negativo”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) caiu 0,29% em novembro, após alta de 0,53% em outubro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 0,97% em novembro. No mês anterior, a taxa do grupo subiu 1,08%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos processados, cuja taxa passou de 0,92% para -0,50%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, variou 0,51% em novembro, ante 0,91% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários subiu de 2,65% em outubro para 3,38% em novembro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 5,29% para 9,32%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 2,45% em novembro, contra 2,25% em outubro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas intensificou a queda em sua taxa, passou de -1,87% em outubro para -4,84% em novembro. Contribuíram para o recuo da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (-8,47% para -15,15%), soja em grão (0,18% para -2,85%) e leite in natura (0,74% para -6,83%). Em sentido oposto, destacam-se os itens bovinos (-5,92% para -4,39%), trigo em grão (-2,43% para 1,36%) e pedras britadas (0,86% para 1,60%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,93% em novembro, ante 1,05% em outubro. Sete das oito classes de despesa componentes do índice registraram decréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Educação, Leitura e Recreação (2,93% para 0,34%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item passagem aérea, cuja taxa passou de 22,84% em outubro para 1,62% em novembro.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Habitação (1,04% para 0,37%), Alimentação (1,21% para 0,74%), Comunicação (0,40% para 0,17%), Vestuário (0,65% para 0,62%), Despesas Diversas (0,29% para 0,22%) e Saúde e Cuidados Pessoais (0,22% para 0,21%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: tarifa de eletricidade residencial (2,90% para 0,12%), frutas (3,41% para -2,13%), tarifa de telefone residencial (3,91% para 1,74%), calçados (1,15% para 0,53%), alimentos para animais domésticos (1,70% para 1,46%) e medicamentos em geral (0,23% para 0,02%).

Em contrapartida, apenas o grupo Transportes (1,07% para 2,93%) registrou acréscimo em sua taxa de variação. Nesta classe de despesa, destacou-se o item gasolina, cuja taxa passou de 2,05% para 7,14%.

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,71% em novembro, ante 0,80% em outubro. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de outubro para novembro: Materiais e Equipamentos (1,68% para 1,23%), Serviços (0,36% para 0,49%) e Mão de Obra (0,10% para 0,28%).

Fonte: Portal IBRE (www.portalibre.fgv.br).

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