Comissão aprova projeto que cria marco legal do reempreendedorismo

Relator afirma que proposta corrige lacuna na Lei de Falências, que não trata do pequeno e do microempresário

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei do Senado que cria o marco legal do reempreendedorismo. A proposta institui mecanismos para facilitar a reestruturação de dívidas de micro e pequenas empresas, privilegiando a solução extrajudicial.

Entre outros pontos, o texto disciplina a renegociação judicial e extrajudicial, a liquidação simplificada e a falência das microempresas e das empresas de pequeno porte. As medidas visam permitir que o pequeno empreendedor tenha direito a um novo começo (fresh start, no jargão empresarial).

“É muito importante que o empresário, e especialmente o pequeno empresário, tenha incentivos para começar novos negócios e, igualmente, encerrar empreendimentos que deram errado, de maneira digna e transparente”, disse o deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que relatou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 33/20.

Leal afirmou que a proposta visa corrigir uma lacuna na legislação. A lei que trata hoje da falência e recuperação de empresas endividadas (Lei 11.101/05) não prevê regras semelhantes para as micro e pequenas empresas.

Limites
O projeto foi aprovado na comissão na forma de um substitutivo proposto por Leal. Entre as mudanças feitas pelo relator estão a exclusão do artigo que fixava limites de endividamento para o pequeno empreendedor ter acesso aos procedimentos especiais de renegociação extrajudicial e judicial, liquidação simplificada e falência.

Também foi retirado o dispositivo que exigia um intervalo de cinco anos entre dois planos de renegociação extrajudicial ou judicial. Leal alterou ainda a redação do procedimento de liquidação judicial simplificado.

O relator decidiu que as novas regras farão parte de uma lei autônoma, diferente do projeto do Senado, que altera o Estatuto da Micro e Pequena Empresa. “Essas mudanças tornaram a leitura do projeto mais fluida, facilitando a compreensão e repartição das matérias disciplinadas”, disse.

Beneficiários
Conforme o substitutivo, as medidas especiais de recuperação serão válidas para microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas a eles equiparadas. Entre estas se incluem qualquer devedor que no seu último exercício social tenha faturado até R$ 4,8 milhões.

A regra possibilita que sociedades empresárias não enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte possam se beneficiar das medidas. A proposta inclui ainda como beneficiários as pessoas naturais e as sociedades que exerçam atividade artística, científica ou intelectual; e os produtores rurais.

Pelo texto, o devedor e seus credores poderão renegociar, extrajudicial e judicialmente, novo plano de pagamento e substituição das obrigações anteriormente negociadas.

O plano deverá abranger todos os credores do devedor. Ficam de fora da regra apenas as dívidas tributárias, as decorrentes de atos cooperativos ou de relação fiduciária. A proposta prevê as etapas do plano de recuperação judicial ou extrajudicial.

O texto detalha também as medidas para liquidação simplificada, extrajudicial ou judicial, por opção do empresário, como meio de encerramento da atividade e baixa dos registros. A opção por esta medida suspende imediatamente as obrigações do devedor e de seus avalistas, incluindo obrigações fiscais.

A liquidação simplificada deverá ser conduzida por profissional e haverá uma ordem de pagamento das dívidas, com as trabalhistas vindo em primeiro lugar.

Tramitação
O projeto do marco legal do reempreendedorismo será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

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Cartórios de São Paulo participam da maior premiação extrajudicial do país

Serventias estaduais ganhadoras da premiação regional do PQTA 2021 concorreram ao prêmio nacional

A noite desta quinta-feira (25/11), foi exclusiva para os cartórios que obtiveram melhor premiação na etapa regional da 17ª edição do Prêmio de Qualidade Total Anoreg 2021 – PQTA. Nove serventias do estado de São Paulo premiadas na categoria Diamante participaram e concorram ao maior prêmio do evento, o título nacional.  A premiação organizada anualmente pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) reconheceu a qualidade e a excelência dos serviços das serventias notariais e registrais em 2021.

“Este é o momento do reconhecimento ao esforço, à dedicação, ao comprometimento e à inovação que os notários e os registradores empreenderam em suas unidades ao longo do ano soberano, inclusive uma crise pandêmica que afetou toda a humanidade.” ressaltou o presidente da Anoreg/BR, Claudio Marçal Freire em evento. “Passados quase dois anos desde o início da pandemia do Covid-19, é possível dizer sem qualquer dúvida que muitas coisas do mundo mudaram, que revolucionaram e se aquedaram aos novos tempos. As distâncias diminuíram, o mundo virtual ergueu pontes e as atividades tiveram que se reinventadas. E durante todos os momentos da crise sanitária, notários e registradores brasileiros estiveram ao lado da sociedade em todo esse período. Sem fechar e sem deixar de atender a população, realizaram uma transformação interna silenciosa que redundou na migração quase completa e seu serviço digitais”, completou.

O prêmio deste ano contou com uma primeira etapa regional, com uma premiação realizada nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul. Os cartórios melhor classificados das regiões disputaram a premiação nacional. “Esta noite é de reconhecimento, esforço, engajamento e atitude. Os 162 cartórios brasileiros que chegaram à final da premiação representam para a nossa classe a nossa imagem para a qualidade e excelência na prestação dos nossos serviços”, contou a diretora de qualidade da Anoreg/BR, Maria Aparecida Bianchin.

Com mais de 1.800 telespectadores, a segunda etapa do PQTA 2021 ainda reconheceu as práticas implementadas para a Continuidade do Negócio. Independentemente da premiação nas categorias e modalidades listadas acima, a Comissão Organizadora destacou, dentre os cartórios auditados, aqueles que apresentaram a iniciativa que melhor representasse o esforço para a Gestão da Continuidade do Negócio durante a pandemia da Covid-19.

“O PQTA premia os serviços notarias de todo o país. Me dirijo de forma especial a todos os notários e registradores do Brasil, que durante os momentos mais críticos da pandemia da Covid-19 continuaram exercendo suas atividades, assegurando o exercício de direitos fundamentais, prevenindo litígios e assegurando a paz”, destacou o juiz auxiliar da Corregedoria do Conselho da Justiça, Daniel Marchionatti Barbosa, durante o evento.

O evento contou ainda com a participação da diretora da Apcer Brasil, Alessandra Gaspar Costa; da senadora da República, Soraya Thronicke (PSL/MS); do juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e professor da UniCeub, Márcio Evangelista Ferreira da Silva; do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins; do desembargador Marcelo Berthe, responsável pela coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro do Conselho Nacional de Justiça; do deputado federal e 1º vice-presidente da Câmara dos Deputados (PL/AM), Marcelo Ramos; e da juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Maria Paula Rossi.

Confira abaixo os cartórios premiados do São Paulo no PQTA 2021:
Categoria Diamante – pontuação de 95% a 100%
Oficial de Registro Civil, Interdições, Tutelas e Tabelião de Notas da comarca de Ibaté/SP Master 
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de PJ da comarca de São José do Rio Pardo Master 
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Master 
1° Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos Master 
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 30° subdistrito do Ibirapuera
2º Tabelião de Notas de São Paulo
1° Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos /SP
22º Tabelião de Notas Capital

Categoria Ouro – pontuação de 85 a 94%
Oficial de Registro de Imóveis e Anexo de Macatuba/SP
1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da comarca de Itapeva

Para conferir a lista completa dos premiados da etapa Nacional do PQTA 2021, clique aqui.

Fonte: Assessoria de Comunicação Anoreg/SP.

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Para Terceira Turma, doação de imóvel superior a 30 salários mínimos exige escritura pública

A doação de imóvel de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país deve ser feita por escritura pública. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) segundo o qual a doação, nessas condições, poderia ser formalizada também por contrato particular.

Os ministros deram parcial provimento ao recurso em que uma empresa buscava afastar a exigência de construção de uma arena cultural em imóvel que lhe foi doado – encargo que constava inicialmente do contrato particular de doação.

Na escritura pública lavrada para aperfeiçoar o negócio, a doação foi descrita como pura e simples – ou seja, livre de condições ou encargos. Na sequência, as partes estabeleceram um aditivo contratual particular, por meio do qual foi retificado o instrumento original para que a doação constasse como pura e simples, afastando-se o encargo. No entanto, a empresa doadora pediu em juízo a revogação da doação, alegando que a donatária não cumpriu a obrigação de construir a arena cultural.

Dúvidas sobre a declaração de vontade da doadora

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o instrumento particular não poderia prevalecer sobre a escritura pública.

O TJMS reformou a sentença e revogou a doação, entendendo que a transferência do imóvel poderia ter sido formalizada por contrato particular, conforme o artigo 541 do Código Civil – que permite às partes escolherem a forma a ser utilizada no ato. Para a corte local, esse dispositivo, por ser norma especial, prevaleceria sobre a regra geral do artigo 108 do CC, o qual exige escritura pública para negócios que tenham como objeto imóveis de valor acima de 30 salários mínimos.

Além disso, o TJMS considerou haver dúvida sobre a declaração de vontade da doadora, de maneira que a interpretação deveria ser favorável a ela, a fim de prestigiar a boa-fé e a função social do contrato, principalmente em vista do alto valor atribuído ao imóvel (R$ 2 milhões).

Ausência de conflito de normas

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, a possibilidade de o doador e o donatário escolherem como formalizar a doação deve ser interpretada de acordo com as diretrizes da parte geral do Código Civil, as quais preveem que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei o exigir (artigo 107), e que o negócio poderá ser celebrado mediante instrumento público por interesse das partes, no silêncio da lei (artigo 109).

Dessa maneira, para o magistrado, em uma interpretação sistemática dos artigos 107, 108, 109 e 541 do Código Civil, doações como a discutida no recurso (de imóveis de mais de 30 salários mínimos) devem ser efetivadas mediante escritura pública.

Segundo o relator, diferentemente do que entendeu o TJMS, não há como aplicar o princípio da especialidade, pois este pressupõe um aparente conflito de normas – o qual não existe no caso, pois ambas as regras coexistem harmonicamente, impondo-se apenas uma adequada interpretação sobre elas.

Efetiva vontade das partes e princípio da boa-fé objetiva

O magistrado observou que, no caso dos autos, a real intenção das partes era a celebração de uma doação sem ônus à donatária, pois “assim constou da escritura pública e foi confirmado, posteriormente, pelo aditivo ao instrumento particular”.

Em interpretação restritiva das cláusulas contratuais (artigo 114 do CC), Bellizze concluiu que a doação foi pura e simples, o que justifica o restabelecimento da sentença que julgou improcedente o pedido de revogação por inexecução de encargo – “sobretudo diante do teor do instrumento público (forma indispensável para a concretização do contrato), que não apenas é silente a respeito da imposição de encargo como prevê explicitamente o caráter puro e simples da doação”.

Leia o acórdão no REsp 1.938.997.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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