1VRP/SP: A única interpretação possível do disposto no artigo 108 do Código Civil é a de que o legislador federal utilizou como parâmetro o valor do salário mínimo nacionalmente unificado, ou seja, aquele vigente em todo o país.

Processo 1099293-82.2021.8.26.0100

Dúvida – Petição intermediária – Andrea Marcondes de Souza Garnier – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por Andrea Marcondes de Souza Garnier e, em consequência, mantenho o óbice registrário apontado pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1099293-82.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Petição intermediária

Requerente: Andrea Marcondes de Souza Garnier

Requerido: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Andrea Marcondes de Souza Garnier em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital após negativa de registro de instrumento particular de compra e venda, cessão e transferência de direitos, relativo ao imóvel objeto da transcrição nº 54.020 daquela serventia.

O óbice registrário refere-se à necessidade de apresentação de escritura pública nos termos do artigo 108 do Código Civil, tendo em vista que o valor de referência do imóvel supera trinta salários mínimos vigentes no país.

Documentos às fls. 03/09.

Constatado o decurso do trintídio legal da última prenotação, foi determinada a reapresentação do título (fl. 10).

Com o atendimento, o Oficial suscitado se manifestou à fl. 14, informando que a parte suscitante apresentou o original do instrumento particular para prenotação, bem como que permanece a necessidade de escritura pública, vez que o valor do imóvel é superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. Juntou documentos (fls. 15/26).

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice registrário (fls. 30/31).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

De acordo com o instrumento particular de compra e venda vindo aos autos (fls. 03/06), a parte suscitante adquiriu referido imóvel pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O artigo 108 do Código Civil assim determina:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

Note-se que não há controvérsia no que se refere ao valor do imóvel, o qual, a princípio, corresponde ao valor do contrato, de modo que deve prevalecer para fins de imposição de forma (escritura pública).

Neste sentido, a contrario sensu:

“Registro de Imóveis – O art. 108 do CC refere-se ao valor do imóvel, não ao preço do negócio – Havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser levado em conta para considerar a escritura pública como essencial à validade do negócio jurídico – À míngua de avaliação específica, prevalece, para tais fins, o valor venal do imóvel, quando superior ao preço pactuado entre os contratantes –  Dúvida – Procedente – Recurso Desprovido” (Apelação nº 0002869-23.2015.8.26.0482, DJ 31/03/2017).

No que tange ao valor do salário mínimo a ser considerado na hipótese, não se pode confundir salário mínimo federal, nacionalmente unificado (art. 7º, inciso IV, da CF), com salários mínimos regionais, que têm como fundamento específico a instituição de piso salarial para os empregados que não tenham mínimo salarial definido, como se extrai do disposto na Lei Complementar n. 103/2000, com nossos destaques:

“Art. 1º. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”.

Logo, a única interpretação possível do disposto no artigo 108 do Código Civil é a de que o legislador federal utilizou como parâmetro o valor do salário mínimo nacionalmente unificado, ou seja, aquele vigente em todo o país, ressalvando apenas situações específicas dispostas em lei.

A alegação de falecimento do titular do domínio, por sua vez, não autoriza dispensa da solenidade exigida por lei.

Como se vê, sob qualquer aspecto, mostra-se acertada a qualificação negativa do título apresentado para registro.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por Andrea Marcondes de Souza Garnier e, em consequência, mantenho o óbice registrário apontado pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 28 de outubro de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 04.11.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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Expediente – Atualização e Alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Exclusão do subitem 64.2, Cap. XV, do Tomo II, das NSCGJ.

Número do processo: 104146

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 11

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2020/104146

(11/2021-E)

Expediente – Atualização e Alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Exclusão do subitem 64.2, Cap. XV, do Tomo II, das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor,

Trata-se de expediente que objetiva a análise e alteração do subitem 64.2, do Cap. XV, das NSCGJ, do Tomo II.

Manifestação do IEPTB-SP às fls. 26/32.

É o relatório.

Passo a opinar.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, entendo que as Normas de Serviço merecem reparo no tocante ao subitem em exame.

Dispõe o subitem 64.2, do Cap. XV, do Tomo II, das NSCGJ: “As microempresas e as empresas de pequeno porte, atentas aos benefícios do art. 73 da Lei Complementar nº 123/2006 e, particularmente, à isenção do inciso I do dispositivo legal referido, deverão demonstrar a sua qualidade mediante ficha cadastral da Junta Comercial ou certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, admitindo-se como válidas, até 31 de janeiro de cada ano, as emitidas no curso do exercício fiscal anterior.”

Em que pese os argumentos do IEPTB/SP no tocante a valiosa previsão administrativa de limitação da validade das certidões comprobatórias da condição fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte – até 31 de janeiro de cada ano, as emitidas no curso do exercício fiscal anterior – não há previsão de tal regra temporal na Lei Complementar nº 123/2006.

A Lei Complementar nº 123/2006 – base legal justificadora do texto administrativo referido – dispõe no art. 73, inciso IV:

“Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;

II – para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;

III – o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;

IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

V – quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.”

Pela análise do texto legal, basta a demonstração da condição do devedor de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o Tabelionato para aplicação das benesses do disposto no art. 73, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006.

Respeitando-se pensamento em sentido diverso, o texto administrativo vigente não se sustenta, ante o integral regramento legal da situação posta.

Vale salientar, apenas, que suspeitando o Protestador de qualquer hipótese de burla a regra legal, nada o impede de tomar as providências cabíveis para consultar junto a JUCESP o exato enquadramento anual da parte interessada (ME ou EPP).

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de que seja suprimido do texto administrativo o subitem 64.2, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XV, do Tomo II.

Sub censura.

São Paulo, 12 de janeiro de 2021.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

MINUTA DE PROVIMENTO CG nº ___/2021

Revoga o subitem 64.2, do Cap. XV, Tomo II, das NSCGJ.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade constante de aperfeiçoamento do texto normativo;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 73 da Lei Complementar nº 123/2006 que dispõe sobre o protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do Processo CG nº 2020/104146 – DICOGE;

RESOLVE:

Artigo 1º – Revoga-se o Subitem 64.2, do Cap. XV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 2º – Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

São Paulo,

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, revogo o subitem 64.2, do Capítulo XV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme Minuta de Provimento apresentada. Publique-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Novembro/2021.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Novembro de 2021

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de NOVEMBRO/2021, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Janeiro 132,40 121,30 109,36 100,25 90,68 79,61 71,73 63,56
Fevereiro 131,53 120,50 108,50 99,66 89,84 78,86 71,24 62,77
Março 130,48 119,66 107,53 98,90 88,92 78,04 70,69 62,00
Abril 129,54 118,76 106,69 98,23 88,08 77,33 70,08 61,18
Maio 128,51 117,88 105,92 97,48 87,09 76,59 69,48 60,31
Junho 127,60 116,92 105,16 96,69 86,13 75,95 68,87 59,49
Julho 126,63 115,85 104,37 95,83 85,16 75,27 68,15 58,54
Agosto 125,64 114,83 103,68 94,94 84,09 74,58 67,44 57,67
Setembro 124,84 113,73 102,99 94,09 83,15 74,04 66,73 56,76
Outubro 123,91 112,55 102,30 93,28 82,27 73,43 65,92 55,81
Novembro 123,07 111,53 101,64 92,47 81,41 72,88 65,20 54,97
Dezembro 122,23 110,41 100,91 91,54 80,50 72,33 64,41 54,01
Ano/Mês 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Janeiro 53,07 40,41 27,18 18,16 11,96 6,33 3,84
Fevereiro 52,25 39,41 26,31 17,69 11,47 6,04 3,71
Março 51,21 38,25 25,26 17,16 11,00 5,70 3,51
Abril 50,26 37,19 24,47 16,64 10,48 5,42 3,30
Maio 49,27 36,08 23,54 16,12 9,94 5,18 3,03
Junho 48,20 34,92 22,73 15,60 9,47 4,97 2,72
Julho 47,02 33,81 21,93 15,06 8,90 4,78 2,36
Agosto 45,91 32,59 21,13 14,49 8,40 4,62 1,93
Setembro 44,80 31,48 20,49 14,02 7,94 4,46 1,49
Outubro 43,69 30,43 19,85 13,48 7,46 4,30 1,00
Novembro 42,63 29,39 19,28 12,99 7,08 4,15
Dezembro 41,47 28,27 18,74 12,50 6,71 3,99  –

Fonte: INR Publicações.

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