Processo 1099293-82.2021.8.26.0100
Dúvida – Petição intermediária – Andrea Marcondes de Souza Garnier – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por Andrea Marcondes de Souza Garnier e, em consequência, mantenho o óbice registrário apontado pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1099293-82.2021.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Petição intermediária
Requerente: Andrea Marcondes de Souza Garnier
Requerido: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida inversa suscitada por Andrea Marcondes de Souza Garnier em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital após negativa de registro de instrumento particular de compra e venda, cessão e transferência de direitos, relativo ao imóvel objeto da transcrição nº 54.020 daquela serventia.
O óbice registrário refere-se à necessidade de apresentação de escritura pública nos termos do artigo 108 do Código Civil, tendo em vista que o valor de referência do imóvel supera trinta salários mínimos vigentes no país.
Documentos às fls. 03/09.
Constatado o decurso do trintídio legal da última prenotação, foi determinada a reapresentação do título (fl. 10).
Com o atendimento, o Oficial suscitado se manifestou à fl. 14, informando que a parte suscitante apresentou o original do instrumento particular para prenotação, bem como que permanece a necessidade de escritura pública, vez que o valor do imóvel é superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. Juntou documentos (fls. 15/26).
O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice registrário (fls. 30/31).
É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.
De acordo com o instrumento particular de compra e venda vindo aos autos (fls. 03/06), a parte suscitante adquiriu referido imóvel pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O artigo 108 do Código Civil assim determina:
“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
Note-se que não há controvérsia no que se refere ao valor do imóvel, o qual, a princípio, corresponde ao valor do contrato, de modo que deve prevalecer para fins de imposição de forma (escritura pública).
Neste sentido, a contrario sensu:
“Registro de Imóveis – O art. 108 do CC refere-se ao valor do imóvel, não ao preço do negócio – Havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser levado em conta para considerar a escritura pública como essencial à validade do negócio jurídico – À míngua de avaliação específica, prevalece, para tais fins, o valor venal do imóvel, quando superior ao preço pactuado entre os contratantes – Dúvida – Procedente – Recurso Desprovido” (Apelação nº 0002869-23.2015.8.26.0482, DJ 31/03/2017).
No que tange ao valor do salário mínimo a ser considerado na hipótese, não se pode confundir salário mínimo federal, nacionalmente unificado (art. 7º, inciso IV, da CF), com salários mínimos regionais, que têm como fundamento específico a instituição de piso salarial para os empregados que não tenham mínimo salarial definido, como se extrai do disposto na Lei Complementar n. 103/2000, com nossos destaques:
“Art. 1º. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
Logo, a única interpretação possível do disposto no artigo 108 do Código Civil é a de que o legislador federal utilizou como parâmetro o valor do salário mínimo nacionalmente unificado, ou seja, aquele vigente em todo o país, ressalvando apenas situações específicas dispostas em lei.
A alegação de falecimento do titular do domínio, por sua vez, não autoriza dispensa da solenidade exigida por lei.
Como se vê, sob qualquer aspecto, mostra-se acertada a qualificação negativa do título apresentado para registro.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por Andrea Marcondes de Souza Garnier e, em consequência, mantenho o óbice registrário apontado pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital.
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 28 de outubro de 2021.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJe de 04.11.2021 – SP)
Fonte: DJE/SP.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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