A Importância do Front-end em um Negócio

Atualmente, a tecnologia é parte da vida cotidiana. Celulares, tablets, desktops e notebooks acompanham o nosso dia a dia, seja em momentos de trabalho ou de lazer.

O front-end é a área que atua com a interface das aplicações de modo geral. Seja nos websites que visitamos, nos aplicativos que utilizamos ou nos jogos que consumimos para passar o tempo, o trabalho de desenvolvimento de um profissional de front-end está presente.

A tecnologia tem se tornado cada vez mais inclusiva, mais intuitiva e menos assustadora com o passar do tempo. No começo, computadores eram bastante inacessíveis. Hoje, carregamos computadores em nossos bolsos e estes são acessíveis para crianças, idosos e até mesmo leigos em tecnologia.

Grande parte dessa popularização e acessibilidade tecnológica deve-se às melhores interfaces que foram desenvolvidas com o tempo, fazendo com que a jornada do usuário se tornasse mais intuitiva e prazerosa. As interfaces são pensadas por designers, que utilizam cores para sinalização, botões, textos, fotos, ícones e muitos outros recursos, para que o uso da tecnologia fique cada vez mais natural.

Além de tornar realidade o trabalho do designer, o profissional de front-end é responsável pela otimização dessas páginas. Afinal, um menor tempo de carregamento de uma página pode ser o diferencial para a compra de um produto, por exemplo.

Após essa breve explicação sobre a importância do front-end em um negócio, fica cada vez mais clara a necessidade de um profissional que consiga articular interfaces mais rápidas, intuitivas e esteticamente agradáveis.

O SERAC conta com uma empresa dedicada ao desenvolvimento de sistemas e aplicativos que pode auxiliar sua empresa a decolar. O SERAC SYSTEMS tem como objetivo, por meio da tecnologia, trazer valor e inovação para seu negócio.

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com).

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CGJ/SP: Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Entidade fechada de previdência complementar – Alteração estatutária não aprovada pela assembleia geral de participantes, nos termos do estatuto social e do art. 59, II do Código Civil – Estatuto anteriormente aprovado objeto de não aprovação pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 109/2001 e do art. 2º da Lei nº 12.154/2009 – Alteração estatutária elaborada diretamente pela diretoria executiva, nos termos do parecer da PREVIC, não aprovada pela assembleia de participantes – Pretensão de registro da alteração estatutária sem aprovação assemblear – Impossibilidade – Competência da PREVIC para fiscalizar alterações do estatuto social e não para anular deliberações da assembleia de participantes – Poder de gestão da diretoria executiva que não substitui a vontade institucional da assembleia geral de participantes – Conflito entre órgãos da entidade – Necessidade de decisão sobre o alcance dos poderes da PREVIC e da diretoria executiva sobre as deliberações assembleares, bem como da legalidade do estatuto aprovado anteriormente – Necessidade de decisão judicial – Limitação da competência administrativa – Recusa mantida – Recurso não provido.

Número do processo: 1072705-09.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 157

Ano do parecer: 2020

 

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1072705-09.2019.8.26.0100

(157/2020-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Entidade fechada de previdência complementar – Alteração estatutária não aprovada pela assembleia geral de participantes, nos termos do estatuto social e do art. 59, II do Código Civil – Estatuto anteriormente aprovado objeto de não aprovação pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 109/2001 e do art. 2º da Lei nº 12.154/2009 – Alteração estatutária elaborada diretamente pela diretoria executiva, nos termos do parecer da PREVIC, não aprovada pela assembleia de participantes – Pretensão de registro da alteração estatutária sem aprovação assemblear – Impossibilidade – Competência da PREVIC para fiscalizar alterações do estatuto social e não para anular deliberações da assembleia de participantes – Poder de gestão da diretoria executiva que não substitui a vontade institucional da assembleia geral de participantes – Conflito entre órgãos da entidade – Necessidade de decisão sobre o alcance dos poderes da PREVIC e da diretoria executiva sobre as deliberações assembleares, bem como da legalidade do estatuto aprovado anteriormente – Necessidade de decisão judicial – Limitação da competência administrativa – Recusa mantida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

1. Trata-se de recurso administrativo interposto por Banesprev – Fundo Banespa de Seguridade Social visando a reforma da sentença de fl. 268/270, que em pedido de providências, manteve a recusa do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de averbação de Ata da Assembleia Geral ordinárias em que houvesse aprovação dos associados, entendendo por insuficiente a determinação do Parecer nº 037/2015/CGIG/DITEC/PREVIC expedido pela agência fiscalizadora.

A sentença entendeu pela competência limitada da PREVIC para a fiscalização do funcionamento de entidades de previdência privada fechada, não suplantando a necessidade de aprovação de alterações estatutárias por seus participantes, nos termos do art. 59, II do Código Civil e dos arts. 20 e 24 do Estatuto da BANESPREV.

2. O recurso sustenta, em resumo, que as alterações levadas a cabo no estatuto social foram determinadas pelo órgão fiscalizador do segmento de previdência complementar (PREVIC) que, com fundamento no art. 33, I da Lei Complementar nº 109/2001 e na Lei nº 12.154/2009, declarou a nulidade dos dispositivos estatutários que delegam à Assembleia de Participantes poder equivalente ou superior ao Conselho Deliberativo, o que contraria a estrutura de governança determinada pela LC nº 109/2001. Afirma que as alterações apresentadas ao Oficial foram aprovadas pela PREVIC, a despeito da não aprovação pela Assembleia de Participantes, e que a recusa do Oficial adentra ao mérito do ato administrativo. Sustenta que a decisão da PREVIC, nos limites de suas competências da Lei nº 12.154/2009, são atos próprios da administração pública, não podendo ser rediscutidos por outros órgãos.

Afirma que ao emitir o Parecer nº 037/2015/CGIG/DITEC/PREVIC e afirmar que o disposto nos arts. 15, II, III, IV e V, 16, I, 24, § 2º e 29, parágrafo único, são nulos, por conferir à Assembleia de Participantes poderes deliberativos que referido órgão não poderia possuir, executando competência de fiscalizar as atividades das EFPC’s e harmonizá-las à Lei Complementar nº 109/2001, exarando ato ou decisão administrativa cujo mérito não poder ser rediscutido em qualquer outra esfera, inclusive a judicial. Sustenta que a recusa do Oficial caracteriza ofensa à decisão administrativa da PREVIC, que afastou a legalidade dos dispositivos cuja retirada do estatuto foi determinada.

Ainda, afirma que há risco à imparcialidade e tecnicidade das decisões, posto que os órgãos estatutários da Banesprev (Conselhos e Diretoria), compostos por representantes de participação e patrocinadores (garantido o equilíbrio de interesses da Lei Complementar nº 109/2001), enquanto a Assembleia é constituída somente por participantes (fl. 274/289).

A Procuradoria Geral da Justiça opina pelo não provimento do recurso (fl. 303/307).

É o relatório.

Passo a opinar.

3. Trata-se de recurso administrativo interposto pela BANESPREV, visando afastar a exigência do Oficial Registrador para fins de registro de alteração do estatuto social, da apresentação da ata de aprovação das modificações pela assembleia de participantes.

A questão posta, em resumo, é a possibilidade do registro de alteração estatutária não aprovada pela assembleia de participantes, nos termos do próprio estatuto social e do art. 59, II do Código Civil, substituindo a vontade assemblear pela manifestação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC e do Conselho Deliberativo, que aprova as alterações determinadas pela entidade reguladora.

A partir da remessa do estatuto anteriormente aprovado pelos participantes, houve emissão do Parecer PREVIC nº 037/2015/CGIG/DITEC/PREVIC, indicando uma série de correções necessárias ao estatuto, visando adequá-lo à estrutura de governança prevista na Lei Complementar nº 109/2001, além de outros apontamentos. Assim previu a manifestação fiscalizadora no que diz respeito à alteração do estatuto:

“6. Inobstante a aprovação da presente proposta de alteração estatutária, foram identificados os pontos abaixo consignados, aos quais faz-se mister a devida adequação estatutária:

Art. 1º, e art. 29, e: considerando-se que é vedada a criação de novos planos assistenciais, somente permitindo-se às EFPC a manutenção de planos de tal natureza já existentes à época da publicação da Lei Complementar nº 109/2001, conforme depreende-se da leitura do art. 76 da dita lei complementar, e dado que atualmente a EFPC não mantém (conforme registros desta autarquia) planos dessa natureza, solicita-se a exclusão dos termos ‘e assistenciais’ do art. 1º da proposta em exame, bem como a exclusão da alínea igualmente mencionada, que dispõe sobre ‘novos investimentos assistenciais’;

Art. 2º, caput e § 2º, art. 5º, caput e § 4º, art. 6º, a, art. 7º, b e c, art. 28, § 3º, art. 29, a, art. 33, art. 61 e art. 62: solicita-se proceder à alteração redacional no sentido de que não mais seja utilizada a terminologia ‘regulamentação(ões) básica(s), terminologia esta que não encontra suporte na atual estrutura normativa da previdência complementar fechada, a não mais albergar a existência de regulamentos básicos ou gerais;

Art. 4º: solicita-se compatibilizar o endereço da entidade constante do artigo em tela com aquele constante do sistema CADPREVIC – Cadastros de Entidades e Planos, devendo-se proceder à devida atualização da informação no dito sistema caso seja esta a informação incorreta;

Art. 5º, caputin fine, art. 24, § 2º, art. 29, parágrafo único, art. 58, caput e art. 61: solicita-se alteração redacional dos dispositivos em comento no sentido de excluir a necessidade de chancela por parte de diretoria de patrocinador específico, dado que os procedimentos referidos nos dispositivos são atribuições do Conselho Deliberativo, órgão máximo da EFPC, onde já se encontra representando o conjunto de patrocinadores dos planos administrados pela entidade, não devendo a chancela/homologação/autorização de qualquer parte na relação previdenciária concorrer com tal supremacia do referido colegiado;

Art. 5º, § 4º: solicita-se excluir o parágrafo, que estatui que a dita regulamentação básica será parte integrante do respectivo convênio de adesão, dado que, caso se trate do regulamento previsto conforme determinações da Res. CGPC nº 08/2004, os mencionados documentos tratam de matérias específicas, sem contato entre as mesmas, não havendo, por conseguinte de se pressupor que um deles deva conter ou englobar o outro, ou caso não se trate do documento constituído nos termos acima consignados, torna-se necessário o atendimento da exigência supramencionada;

Art. 8º, § 3º: solicita-se excluir da redação do dito parágrafo qualquer menção a prestador de serviço específico, considerando que os documentos por esta Diretoria de Análise Técnica não poderão conter cláusulas com indicação de prestadores de serviços, tendo em vista tratar-se de matéria estranha a tais instrumentos, devendo tal serviço ser previsto e disciplinado em instrumento próprio e apartado;

Art. 9º, dsolicita-se excluir o item “d” do dito artigo, considerando que tal objetivo não se coaduna aos propósitos que devem pautar a aplicação do patrimônio administrado pela entidade;

Art. 9º, caput e § 2º, e art. 50, e: considerando que nos termos da estrutura contábil atualmente aplicada às entidades fechadas de previdência complementar, estas não possuem bens patrimoniais destacados do Plano de Gestão Administrativa (PGA), que em última análise consiste em um conjunto de bens atribuídos pelos patrocinadores com vistas a suficiência da entidade no que tange à manutenção de suas operações enquanto administradora de planos de benefício, solicita-se alterar a redação dos dispositivos em comento no sentido de que não haja menção a patrimônio da EFPC, e sim, ao dito Plano de Gestão Administrativa (PGA);

Art. 12, §§ 6º e 7º: destaca-se que a instituição de comitês gestores de plano, quando dotados de competências deliberativas, enseja o respeito à necessidade da representação de participantes e assistidos nos termos da Lei Complementar nº 109/2001;

Art. 15, II, III, IV, art. 16, I, art. 24, § 2º, e art. 29, parágrafo único: solicita-se excluir tais competências da Assembleia de participantes, uma vez que esta instância de governança não pode apresentar competências deliberatórias ou autorizativas outras que não as relativas à eleição dos seus representantes nos órgãos de governança, de modo a que suas atribuições não se coloquem acima do poder decisório do Conselho Deliberativo;

Art. 27, caput, in liminesolicita-se excluir da composição do dito conselho deliberativo o titular da Diretoria de Representação e Participação do Banco do Estado de São Paulo S.A., porquanto é vedado o estabelecimento de representação compulsória e incondicionada por parte de patrocinadora no Conselho Deliberativo ou no Conselho Fiscal, que não esteja englobada na cota geral de representação dos ditos patrocinadores, a ser definida com base nos critérios constantes do art. 35, § 2º da Lei Complementar nº 109/2001;

Art. 27, caput, e art. 55, caput: na mesma linha da exigência anterior, faz-se mister rever os itens em comento, considerando as disposições elencadas no § 2º do art. 35 da Lei Complementar nº 109/2001 no que tange à representação dos patrocinadores/instituidores nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, porquanto é vedado o estabelecimento de representação compulsória e incondicionada por parte de patrocinadora no Conselho Deliberativo ou no Conselho Fiscal, devendo tal representação derivar da aplicações dos critérios constantes do prefalado art. 35, § 2º da Lei Complementar nº 109/2001;

Art. 27, § 1º e art. 34, caput: considerando que a legislação previdenciária complementar não alberga prerrogativas específicas a determinada patrocinadora em particular, solicita-se alteração redacional nos dispositivos supracitados no intuito de transferir ao Conselho Deliberativo (enquanto órgão máximo de governança da EFPC, representando o conjunto de patrocinadores dos planos de benefícios administrados pela entidade) a prerrogativa de indicar os membros da Diretoria Executiva e o presidente do Conselho Deliberativo;

Art. 27: solicita-se proceder à devida numeração da oração imediatamente abaixo do inciso IV do § 2º;

Art. 27, § 6º, art. 34, § 2º, art .55, § 5º e art. 58, § 2º: solicita-se alterar os referidos dispositivos, de modo a que não conste dos mesmos qualquer menção a ‘prorrogação de mandato’, devendo tais cláusulas indicarem, simplesmente, a permanência em exercício dos ocupantes dos ditos cargos até a efetiva posse de seus sucessores, recomendando-se, igualmente, que se estipule um prazo temporal máximo para que tal situação possa se manter;

Art. 40, § único: solicita-se corrigir a imprecisão gramatical presente no trecho ‘procederão da mesma forma mencionado no ‘caput”;

Art. 61: solicita-se fazer constar do dispositivo em questão que qualquer alteração estatutária exige, além das aprovações mencionadas, a devida aprovação do Conselho Deliberativo da EFPC para tanto;

Art. 65: solicita-se alterar o dispositivo no sentido de fazer constar que a entrada em vigor do estatuto em exame dar-se-á imediatamente à publicação da respectiva portaria de aprovação, e não após o interstício de 30 (trinta) dias.” (fl. 161/163)

A partir do referido parecer, houve alteração dos estatutos nos termos determinados pela PREVIC, aprovado pelo Conselho Deliberativo em reunião realizada em 26.12.2016, com determinação de sua apresentação para aprovação pela Assembleia de Participantes (fl. 43/47), sendo expressamente rejeitada, conforme a ata de fl. 179/212, ocorrida a reunião em 28.01.2017.

Munido de manifestação da PREVIC e da Procuradoria Geral da República, que reconheceram a desnecessidade de aprovação das alterações determinadas pela PREVIC pela assembleia de participantes, busca a BANESPREV, por meio de sua diretoria, obter o registro da alteração formulada e aprovada somente pelo Conselho Deliberativo e, indiretamente, pela própria PREVIC.

Apesar da possibilidade de se reconhecer uma natureza especial às entidades fechadas de previdência privada, a ponto de ser regulada, por comando constitucional (art. 202 da Constituição Federal), por lei complementar específica para além do Código Civil, não se pode atribuir à entidade reguladora – PREVIC – função supletiva à vontade institucional manifestada pela assembleia geral de participantes. Ao contrário do que afirmado no recurso, a PREVIC não decretou a nulidade de cláusulas constantes dos estatutos da BANESPREV, mas apenas emitiu parecer contrário a determinadas previsões, exigindo, para a regularização, sua adequação.

Ou seja, a PREVIC não tem competência para anular, cancelar ou modificar os estatutos sociais das entidades fechadas de previdência, considerando sua competência restrita nos termos do art. 2º da Lei nº 12.154/2009:

“Art. 2º Compete à PREVIC:

I – proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações;

II – apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis;

III – expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

IV – autorizar:

a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamento de planos de benefícios;

b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

V – harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas para o segmento;

VI – decretar a intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;

VII – nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma dalei;

VIII – promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;

IX – enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e

X – adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.”

Não se vê, em tal competência legal, a de anular alterações ou propostas de alterações estatutárias, limitando-se seu agir ao poder de fiscalização e indicação da irregularidade que, não sanada, ensejaria sanções administrativas por ela aplicadas ou, simplesmente, a não aprovação da modificação do estatuto.

A afirmação do recorrente no sentido de que o art. 33 da Lei Complementar nº 109/2001 daria poderes para a agência executiva reguladora alterar o estatuto social da entidade fechada não encontra respaldo na própria redação do dispositivo. Assim prevê a norma citada:

Art. 33 – Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:

I – a constituição e o funcionamento de entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;

II – as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas;

III – as retiradas de patrocinadores; e

IV – as transferências de patrocínios, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas.”

Não se observa, assim, previsão legal para uma atuação supletiva à vontade institucional manifestada pela assembleia de participantes, nos termos da lei e do próprio estatuto. Prevê apenas competência para aprovar ou não tais alterações, ficando a instituição obrigada, no âmbito interno, a solucionar eventuais desajustes da deliberação em relação à fiscalização executiva, ou afastá-la por meio de decisão judicial. Jamais adotar a manifestação fiscalizatória como causa suficiente para a alteração estatutária.

Regular e fiscalizar indicam competência para analisar o funcionamento amplo das entidades de previdência privada e, em caso de irregularidade, determinar que se proceda à correção ou de aplicar eventuais sanções e, em último caso, determinar a intervenção na entidade. Mas jamais substituir a vontade autônoma dos integrantes da assembleia de participantes, assumindo os destinos e decisões internas da instituição.

De outro lado, o argumento do recorrente no sentido da autonomia e capacidade do Conselho Deliberativo, como órgão máximo de gestão, proceder às alterações necessárias ao estatuto social sem a aprovação assemblear não pode ser conhecido em recurso de natureza administrativa.

Embora se reconheça o Conselho Deliberativo como órgão de governança máximo da estrutura de uma entidade fechada de previdência complementar, não se pode confundir governança como ato de gestão da instituição com a manifestação de vontade de seus participantes para fins de alteração de suas características essenciais, no caso, o estatuto social.

Alterações estatutárias não se caracterizam como atos de gestão, fugindo à competência do Conselho Deliberativo de entidades fechadas de previdência complementar. Aquelas dizem respeito ao regramento interno das relações entre os instituidores e participantes do plano de previdência fechado, bem como as regras gerais de funcionamento e atuação da entidade, com fixação de suas competências internas. Estes, os atos de gestão, dizem respeito ao desempenho do objeto social da instituição, ou seja, sua atuação econômico-administrativa, tendo por finalidade essencial dar cumprimento aos atos necessários para a consecução de seu objetivo estatutário.

Tem-se assim que o fato de a PREVIC ter apontado irregularidades no estatuto apresentado para aprovação, emitindo parecer no sentido da necessidade de adequação, não gera o efeito de atribuir, ao Conselho Deliberativo, plenos poderes para alterar o estatuto ao arrepio da decisão assemblear. Não sem eventual decisão judicial no sentido da prevalência da manifestação da PREVIC e do Conselho Deliberativo sobre a vontade manifestada pela Assembleia de Participantes.

Assim, a aceitação do ingresso do pedido de alteração estatutária sem aprovação da Assembleia de Participantes significaria, por via transversa, o reconhecimento da legalidade e eficácia da vontade de um órgão institucional sobre outro, justamente a tese que impulsiona o recurso apresentado pelo interessado, ensejando o reconhecimento incidental de nulidade do ato coletivo tomado pela assembleia.

E, da análise do caso concreto, verifica-se a impossibilidade de conhecimento da questão por meio de pedido de providências de natureza administrativa, posto se vislumbrar a existência de lide prévia entre órgãos da pessoa jurídica, cujos estatutos se busca alterar. Observa-se que a pretensão do Conselho Diretor da BANESPREV de ver prevalecer a modificação dos estatutos, a partir de manifestação da agência especial regulamentadora (PREVIC) e sem a aprovação da Assembleia Geral de Participantes, traduz efetiva lide entre os órgãos institucionais.

Da leitura da ata da assembleia geral extraordinária dos participantes convocada para a alteração do estatuto (fl. 179/183), observa-se uma série de considerações apresentadas pelos representantes dos participantes, indicando expressamente a não concordância com a alteração, mesmo cientes do teor do parecer da PREVIC, rejeitando a proposta de alteração por 6.512 votos contra apenas 2 favoráveis.

A alteração do estatuto proposta pelo Conselho Deliberativo e expressamente rejeitada pela Assembleia de Participantes, ainda que atendendo à manifestação do órgão fiscalizador, não produz qualquer efeito jurídico de per si em relação à pessoa jurídica e a seus integrantes, posto que inexistente o elemento subjetivo essencial, que é a aprovação pela maioria qualificada de seus integrantes, nos termos do art. 59, II do Código Civil.

Embora a recusa ao ingresso da alteração dos estatutos tenha se dado por uma questão de legalidade simples, qual seja, a não aprovação da alteração dos atos constitutivos pela assembleia, nos termos do art. 56 do Código Civil, tem-se que a apreciação das teses apresentadas no recurso administrativo envolve, em termos finais, não só a apreciação dos limites da eficácia dos atos de fiscalização do órgão fiscalizador (PREVIC), mas também na pretensão de prevalência da posição de um órgão institucional sobre outro. Ou seja, o pedido de ingresso do registro da modificação do estatuto, sem a aprovação da Assembleia, traduz uma tentativa de fazer prevalecer a vontade de um órgão institucional sobre o outro, quando um deles expressamente recusou a proposta de alteração feita pela Diretoria Executiva, o que caracteriza, por certo, um conflito de interesses.

E em havendo necessidade de se solucionar um conflito concreto de interesses entre agentes que atuam institucionalmente junto à pessoa jurídica, tem-se a exclusão da jurisdição administrativa, reconhecendo-se a competência exclusiva da jurisdição. Não se pode, administrativamente e a um só tempo, reconhecer-se a prevalência da manifestação da agência especial fiscalizadora sobre a vontade assemblear e, ainda, a prevalência da vontade do Conselho Deliberativo sobre a vontade manifestada pela maioria dos associados. Seria, em termos finais, decidir sobre a validade da decisão de um órgão institucional sobre outro, matéria que vai além da registrabilidade ou não do título no que tange à sua legalidade documental.

O procedimento de dúvida ou pedido de providências, no âmbito dos registros públicos, limita-se à manifestação judicial a respeito da possibilidade ou não do ingresso do título, na forma e com as características apresentadas no momento de protocolo, a partir do que consta no título em si, sem que isto signifique a permissão de análise de questões externas que antecedem a produção do título ou seus efeitos prévios ou posteriores em relação a terceiros interessados.

Limita-se, assim, a um juízo de legalidade do título a registrar de per si, a partir da legislação pertinente, sem significar a possibilidade de manifestação quanto a situações jurídicas externas ao ato, no caso, a prevalência da decisão da PREVIC sobre as deliberações assembleares, bem como os poderes do Conselho Deliberativo de suplantar a vontade dos participantes para fins de regularização dos estatutos.

A matéria, no alcance proposto pelo recurso, desafia decisão de natureza jurisdicional, posto que não se limita a produzir os efeitos erga omnes decorrentes do registro, mas significa efeito supressivo específico aos interesses de pessoas determinadas, representadas indiretamente, no caso, pela Assembleia de Participantes que recusou a alteração estatutária pretendida. Seria decidir, administrativamente, eventual prevalência de um ato institucional sobre outro, o que não se admite. Por todos estes argumentos, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é pelo não provimento do recurso, mantendo a exigência do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para o ingresso do título.

Sub censura.

São Paulo, 13 de abril de 2020.

Paulo Rogério Bonini

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a exigência do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para o ingresso do título. São Paulo, 14 de abril de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: JULIANO NICOLAU DE CASTRO, OAB/SP 292.121 e MARCO ANTONIO BEVILAQUA, OAB/SP 139.333.

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 60.681, de 27.10.2021 – D.O.M.: 28.10.2021.

Ementa

Dispõe sobre a diminuição das restrições para funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados na Cidade de São Paulo, relacionadas à pandemia do COVID-19.


RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra o COVID-19, com grande participação da população, que transformou o Município de São Paulo como “Capital da Vacina”, qual seja, a cidade no mundo com maior percentual de população vacinada dentre as cidades com mais de 1(um) milhão de habitantes;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia de COVID- 19 no Município de São Paulo, a qual aponta a redução das internações, casos e óbitos em decorrência do coronavírus;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo no seu programa de retomada segura,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogadas as restrições para ocupação, de horário de funcionamento ou de distanciamento mínimo entre pessoas para todos os estabelecimentos públicos e privados na Cidade de São Paulo, salvo disposição mais restritiva imposta pelo Governo do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Permanecem em vigor:

I – a obrigação de utilização de máscaras no Município de São Paulo;

II – a apresentação do Passaporte da Vacina, nos termos do Decreto nº 60.488, de 27 de agosto de 2021.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 3º do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, o Decreto nº 60.396, de 23 de julho de 2021 e o Decreto n° 59.473, de 29 de maio de 2020, bem como todas as portarias que aprovaram protocolos sanitários setoriais com fundamento no Decreto nº 59.473, de 2020.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 27 de outubro de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 27 de outubro de 2021.

Fonte: INR Publicações.

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